TJRN - 0803372-78.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803372-78.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA LIZETE LOPES Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Lizete Lopes em face de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de indenização por danos morais contra a Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios.
A apelante busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado e se há elementos que justifiquem a configuração do dano moral no presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dano moral exige a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade. 4.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo não consentido, por si só, não configura violação de direito personalíssimo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a reparação por danos morais, é necessária a demonstração de ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 6.
A fraude bancária ou o desconto indevido, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 7.
No caso concreto, embora a conduta da apelada seja antijurídica e reprovável, não foram demonstrados os danos morais alegados, configurando-se mero dissabor cotidiano. 8.
Não houve comprovação de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança ou excessiva perda de tempo útil, que pudessem gerar sofrimento psicológico apto a configurar o dano moral. 9.
Diante da ausência de configuração do dano moral, descabe a majoração do valor indenizatório, sob pena de enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Para a caracterização do dano moral, é indispensável a comprovação de ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 2.
O desconto indevido, sem a demonstração de consequências gravosas, como inscrição em cadastros restritivos de crédito ou comprovado abuso na cobrança, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º CPC, art. 942 CPC, art. 1.013 Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2544150, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 01/03/2024 AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Juiz convocado Ricardo Tinoco.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lizete Lopes, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos nº 0803372-78.2024.8.20.5100, em ação proposta contra Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 31662242), a parte apelante sustenta: (a) a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da conduta da parte ré e o caráter pedagógico da indenização; (b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (c) a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos indicados.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 31662246. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
Pois bem, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Neste caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando nula as cobranças relativas a “Contribuição CONAFER”, restituição simples dos valores pagos indevidamente, dano moral no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) e pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada ao reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista a realização de descontos sobre os proventos da parte autora sem sua expressa autorização ou anuência, especialmente quanto ao valor dos danos morais deferidos na origem.
Objetivamente, observa-se que a parte demandada não promoveu impugnação ao conteúdo da sentença no capítulo que reconhece sua responsabilidade civil, restando comprovado, portanto, que a parte autora não contratou qualquer serviço ofertado pela demandada, muito menos crédito que justificasse a especialização de descontos em seu benefício previdenciário.
No que se reporta ao dano moral, descabe a esta Corte de Justiça perquirir sobre a presença de seus caracteres identificadores, considerando que somente há recurso da parte demandante e que referida lesão de ordem extrapatrimonial foi expressamente reconhecida na sentença.
Por outro lado, em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente nos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de ser majorado o valor fixado na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre a matéria, inclusive quanto ao valor da compensação em casos semelhantes é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” EM CONTA BANCÁRIA QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802508-40.2024.8.20.5100, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). - Apelação Cível nº 0802116-03.2024.8.20.5100.
Apelante: Maria de Fátima Araújo Gomes.
Advogado: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade.
Apelada: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMALIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pela parte autora visando à reforma de sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais, em razão de descontos indevidos em sua conta corrente decorrentes de contrato não formalizado, bem como para obter a restituição dos valores descontados de forma dobrada, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor fixado a título de danos morais na sentença de primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) verificar a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil da instituição financeira decorre dos descontos indevidos realizados na conta corrente da parte autora, configurando falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa.4.
O valor originalmente fixado a título de indenização por danos morais mostra-se insuficiente para reparar o transtorno experimentado pela parte autora, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dada a repercussão negativa à situação econômico-financeira da autora, bem como a necessidade de compensação justa, impõe-se a majoração para R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte.5.
A ausência de comprovação de contratação pela parte autora e a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira autorizam a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a repetição do indébito em dobro.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479) e precedentes deste Tribunal corroboram o dever de indenizar, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a obrigatoriedade da repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0800486-86.2023.8.20.5118, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 26/09/2024; TJRN, AC nº 0802662-49.2024.8.20.5103, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, j. em 04/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802116-03.2024.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e deferiu o pedido de indenização por danos morais, fixando-o no patamar de R$ 2.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação pelo réu; e (ii) a majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados pela associação ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Configurada falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica por parte do réu.4.
Configurada a má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS.5.
Reconhecimento do direito à majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.500,00, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a repercussão social, psicológica e econômica na esfera da autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando comprovada a má-fé na realização de cobranças indevidas. 2. É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos não autorizados em proventos de aposentadoria, devendo o valor ser fixado de forma proporcional e razoável à gravidade do dano.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801028-94.2024.8.20.5110, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Por se tratar de caso de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Quanto à aplicação da correção monetária, deve ser calculada pelo INPC e, consoante a Súmula 362 do STJ, tem incidência a partir da data do arbitramento nos casos de compensação por dano moral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo da parte autora para majorar o quantum compensatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, e, por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
06/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803372-78.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA LIZETE LOPES em face de REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Mesmo sendo devidamente citado, o requerido manteve-se inerte.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801829-70.2022.8.20.5145
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 07:31
Processo nº 0808378-72.2024.8.20.5001
Francisco Marroque Batista
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2024 18:08
Processo nº 0819853-69.2022.8.20.5106
Alexandre Alves de Franca
Green Solfacil Ii Fundo de Investimento ...
Advogado: Joao Guilherme de Moraes Sauer
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 13:55
Processo nº 0819853-69.2022.8.20.5106
Alexandre Alves de Franca
Green Solfacil Ii Fundo de Investimento ...
Advogado: Antonia Andrade de Lima Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 20:20
Processo nº 0803590-70.2024.8.20.5112
Antonio Gomes Pimentel Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 14:34