TJRN - 0803372-78.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:36
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:36
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803372-78.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: MARIA LIZETE LOPES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 13 de maio de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
13/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803372-78.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA LIZETE LOPES em face de REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Mesmo sendo devidamente citado, o requerido manteve-se inerte.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803372-78.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:58
Conclusos para decisão
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01/08/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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