TJRN - 0804891-88.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804891-88.2024.8.20.5100 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Compulsando os autos vislumbro que o feito encontra-se maduro para julgamento, embora a secretaria tenha feito conclusão para decisão.
Dito isto, faça-se conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 19:29
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0804891-88.2024.8.20.5100 Partes: Municipio de Carnaubais-RN x Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Cumpra-se na íntegra o despacho proferido no ID 148578079.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:21
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0804891-88.2024.8.20.5100 Partes: Municipio de Carnaubais-RN x Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804891-88.2024.8.20.5100 Ação:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: Municipio de Carnaubais-RN Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
27/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
08/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/01/2025 05:47.
-
06/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/01/2025 05:47.
-
26/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0804891-88.2024.8.20.5100 Partes: Municipio de Carnaubais-RN x Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Município de Carnaubais/RN, por intermédio do seu representante legal, em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na ligação trifásica na unidade respectiva à Comunidade do Alemão, argumentando que houve a recusa indevida para efetivação do serviço, haja vista a existência de débitos pretéritos.
A edilidade afirma que a população necessita urgentemente que a nova unidade de energia esteja em funcionamento, uma vez que depende da utilização de um dessalinizador, equipamento é essencial para garantir o fornecimento de água potável.
Desse modo, negando-se o fornecimento de energia à comunidade carente, também há prejuízo ao fornecimento de água potável, de modo que as questões financeiras devem ser posteriormente resolvidas, em prol da supremacia do interesse público.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Noutro sentido, determinou-se a oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência (ID137242059).
Atravessou o Município requerente novos documentos, formulando pedido de reconsideração (ID138074908 e 138990952).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao Juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, uma vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Nessa toada, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Após um exame superficial, adequado a este momento processual de cognição sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte requerente merece prosperar, uma vez que a probabilidade do direito está provisoriamente evidenciada, considerando os comprovantes de pagamento anexados à petição de ID138990952. À luz de um juízo perfunctório, realmente não está claro qual débito exatamente estaria diretamente atrelado à 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu negativa administrativa por parte da requerida, visto a precariedade das informações constantes no ofício de ID135623635.
No entanto, há de se levar em consideração o pagamento supramencionado e realizado após a negativa administrativa, o que pode ter levado ao adimplemento da dívida pretérita e, com isso, viabilizar a ligação do novo ponto de energia.
Ademais, o perigo de dano é premente, visto que toda uma comunidade, composta por quase 100 (cem) famílias, está sendo prejudicada ante a ausência de fornecimento de luz e água, eis que necessário o funcionamento de um dessalinizador para obtenção de água potável.
A essencialidade do serviço deve, com efeito, se sobrepor às questões financeiras e meramente administrativas (verificação do exato débito em aberto, sua origem, data e eventual pagamento posterior).
Por outro lado, registre-se que o entendimento ora emanado é adstrito à cognição superficial do feito, não simbolizando o provimento definitivo. Às vistas de tais considerações, e considerando a presença dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial, determinando a ligação da nova unidade de energia trifásica, nos moldes do requerimento administrativo de ID135623633, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Aguarde-se o prazo para defesa.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
19/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:30
Publicado Citação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804891-88.2024.8.20.5100 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: Municipio de Carnaubais-RN Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Diante das especificidades da causa, em que entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803372-78.2024.8.20.5100
Maria Lizete Lopes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Clezio de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 20:58
Processo nº 0800436-24.2023.8.20.5130
Maria das Dores da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 16:13
Processo nº 0802119-08.2022.8.20.5106
Jordania Maia dos Santos
Unimed Seguros Saude S.A.
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 18:06
Processo nº 0815843-03.2024.8.20.0000
Gilmar da Rocha Junior
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Soraia Lucas Saldanha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 19:48
Processo nº 0100435-83.2019.8.20.0001
Mprn - 59ª Promotoria Natal
Giovanni Montini de Lucena e Silva
Advogado: Geraldo Goncalves de Melo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2019 00:00