TJRN - 0822741-89.2023.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Analisando aos autos, vemos que a Turma Recursal retirou o dano material fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00, restando a condenação da empresa ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, como inclusive pontua a petição autoral no ID 148517988.
Na planilha anexada ao ID 150924562, a ré utilizou o valor de R$ 5.000,00 e não o de R$ 4.000,00 para atualizar o montante devido e realizar o pagamento, razão pela qual o Juízo determinou a elaboração de cálculos judiciais para fins de devolução do valor depositado em excesso (despacho do ID 151953502), considerando que, intimado, o autor apenas sustentou não ter havido pagamento a maior no depósito realizado pelo réu (ID 151827153).
Com os cálculos refeitos pela Secretaria do Juízo (ID 152030607) constatou-se que é devido ao autor o valor de R$ 5.260,19 e que há excesso de R$ 1.234,19, montante este que deverá ser devolvido à parte demandada.
No ID 152141000, o autor ofertou manifestação apenas quanto à expedição de alvará em nome do advogado, silenciando quanto à planilha acostada aos autos.
No ID 152618013, a OAB/RN acostou aos autos “memoriais”, através de habilitação da advogada subscritora como advogada do autor (sem procuração para tanto).
Como já havia sido determinada a diligência para intimação pessoal do autor através de Oficial de Justiça, aguardou-se o prazo da sua conclusão, cuja certidão foi acostada ao ID 153819345.
No ID 154525265, há novo documento assinado pelo autor, reiterando autorização para a quantia que lhe é devida ser depositada em favor do seu advogado, esclarecendo que “temporariamente” retornou à Espanha e que o seu apartamento nesta cidade está locado.
Diante dessa situação dos autos, determino: a) Seja a OAB/RN cadastrada como terceiro interessado no processo; b) Seja expedido alvará em favor do advogado do autor, imediatamente, na integralidade do valor que lhe é devido, conforme consta na planilha do ID 152030607, observado os dados bancários registrados no ID 151161315. c) Intime-se a parte ré para indicar os dados bancários (no prazo de cinco dias) em que o valor de R$ 1.239,44, pago em excesso, pode ser depositado, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte demandada para fins de liberação da quantia. d) Com a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Intimações e providências devidas.
Natal, 02 de julho de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito -
02/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:07
Outras Decisões
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12/06/2025 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:22
Juntada de diligência
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29/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:30
Juntada de planilha de cálculos
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20/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0822741-89.2023.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: LUIS ANGEL MARTIN SAN JUAN Executada(o): REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Considerando que na petição de ID 148517988 consta apenas os dados bancários do patrono do autor, faz-se necessário que o promovido, LUIZ ANGEL MARTIN SAN JUAN apresente os seus dados bancários.
Além disso, verifica-se que a parte ré pagou em excesso o valor da condenação ID 150924560, dessa forma, o executado também deverá apresentar os seus dados bancários, para fins de devolução do saldo remanescente.
Em face disso e diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente e executada sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 09:37
Processo Reativado
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15/04/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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09/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:07
Juntada de despacho
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27/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 05:49
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:49
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:45
Decorrido prazo de LUIS ANGEL MARTIN SAN JUAN em 18/03/2024.
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19/03/2024 08:12
Decorrido prazo de LUIS ANGEL MARTIN SAN JUAN em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:12
Decorrido prazo de LUIS ANGEL MARTIN SAN JUAN em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 21:30
Conclusos para despacho
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09/12/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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