TJRN - 0806227-27.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806227-27.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Inicialmente, cumpre registrar que, em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
A mencionada afetação, catalogada como "Tema Repetitivo 1300", representa questão de direito processual com significativo impacto na esfera jurídica dos participantes do PASEP e na própria administração da justiça, tendo em vista a multiplicidade de demandas sobre a matéria em trâmite no Poder Judiciário.
Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica suscitada no presente feito alinha-se perfeitamente à tese em discussão no recurso especial supramencionado, especialmente no que tange à distribuição do ônus probatório e seus reflexos processuais.
Por conseguinte, em observância ao princípio da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, bem como para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, determino a suspensão do feito na fase processual em que se encontra, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até eventual decisão expressa em contrário pela Corte Superior, nos termos do decisum anteriormente referido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/07/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 14:41
Desentranhado o documento
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01/07/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/04/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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30/04/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/04/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806227-27.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou que o seu saldo era irrisório.
Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$157.952,87 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Requereu, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que o banco requerido substitua imediatamente a caderneta de poupança, como índice de correção monetária nos depósitos do PIS /PASEP, pelo IPCA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração dos requisitos legais para o deferimento da tutela.
Observa-se que o pedido de tutela antecipada está fundado na suposta necessidade de correção dos valores depositados na conta PASEP do autor pelo índice IPCA.
Contudo, em uma análise inicial, verifica-se a ausência de previsão legal expressa que imponha a utilização do IPCA como índice de correção monetária dos valores do PIS/PASEP.
A jurisprudência predominante tem reconhecido que a correção desses valores segue normativas específicas, não havendo determinação legal para a aplicação do IPCA.
Dessa forma, não está demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, requisito essencial para a concessão da tutela pretendida.
Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou suficientemente evidenciado nos autos, uma vez que eventual direito do autor poderá ser assegurado ao final da demanda, caso assim reconhecido em sede de julgamento definitivo.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/02/2025 14:05
Recebidos os autos.
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06/02/2025 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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06/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 10:40
Juntada de Ofício
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30/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806227-27.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional promovida por DORGIVAL FÉLIX DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de ID 134847333. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, extrai-se da inicial que o autor é servidor público federal aposentado, constando nos contracheques acostados, a remuneração mensal de R$5.247,66 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais, e sessenta e seis centavos).
Em que pese os contracheques juntados pelo autor conter diversos empréstimos, a jurisprudência entende que o comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Destaque-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DORGIVAL FELIX DE OLIVEIRA.
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07/11/2024 19:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:35
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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