TJRN - 0816621-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816621-70.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSEAN SALES DE AZEVEDO ARAUJO Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER Polo passivo LUCAS RICARDO BRANDAO DE ARAUJO Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE ATOS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que deferiu o pedido de suspensão de todos os atos tendentes à transferência de propriedade do bem imóvel objeto do litígio. 2.
A controvérsia decorre do ajuizamento de embargos de terceiro, nos quais o embargante alega ser o atual proprietário do imóvel, apresentando documentos como contrato particular de compra e venda, escritura de promessa de compra e venda e termo de quitação, que indicam alienação anterior à penhora e demonstram, em princípio, a boa-fé da parte agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para reformar a decisão que suspendeu os atos de transferência de propriedade do imóvel, considerando a controvérsia sobre a titularidade do bem e os documentos apresentados pela parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A superficialidade da cognição sumária nesta instância recursal impede a modificação da decisão recorrida, especialmente diante da necessidade de melhor instrução processual. 5.
A existência de relevante controvérsia acerca da propriedade do bem, aliada à documentação apresentada pela parte agravada, reforça a manutenção da decisão de primeiro grau. 6.
O princípio da imediatidade confere ao juiz de primeiro grau maior proximidade com as partes e as provas, justificando a prevalência de sua decisão na ausência de elementos que demonstrem o contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão de atos de transferência de propriedade de imóvel é medida adequada quando há controvérsia relevante sobre a titularidade do bem e indícios de boa-fé na alienação anterior à penhora. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 30; Lei nº 9.514/1997, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 17815906420248130000, Rel.
Des.
Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJPR, AI nº 00273593520228160000, Rel.
Des.
Fabio André Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 01.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, nos autos dos embargos de terceiro de nº 0805527-45.2024.8.20.5103, que determina a suspensão de leilão e demais atos atinentes à transferência de propriedade do lote 204, da quadra 10, do Condomínio Residencial Parque Brejuí.
Em suas razões (ID 28231743), a Agravante informa que “O embargante alegou ser o legítimo proprietário do imóvel situado no lote 204, da quadra 10, do Condomínio Residencial Parque Brejuí, em Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte.
Alega que a penhora do referido bem ocorreu de forma indevida, após a suposta alienação do imóvel em seu favor.” Explica que “Para fundamentar sua alegação de boa-fé e suposta propriedade, Lucas Ricardo Brandão de Araújo anexou aos autos um contrato de compra e venda, datado de abril de 2024, e um termo de quitação retroativo.
Contudo, tais documentos não possuem autenticação cartorial, o que levanta sérias dúvidas sobre sua autenticidade e impede a certeza legal requerida para comprovar a titularidade do bem.” Destaca que “em 25 de outubro de 2023, uma petição inserida no sistema judicial pelo próprio condomínio apontou o lote em questão como pertencente à empresa Parque do Seridó.
Esta informação é crucial e reforça a legitimidade da penhora, em contrapartida à alegação do embargante.” Pontua que “a cronologia dos eventos demonstra de forma concreta e irrefutável que a penhora se deu antes de qualquer alegada aquisição do imóvel pelo embargante, invalidando por completo suas tentativas de suspender os atos constritivos, visto que esses se encontram amparados e validados pelo contexto jurídico vigente.” Discorre sobre a validade do contrato de compra e venda, explicando que “... a documentação apresentada pelo embargante, em especial o contrato de compra e venda e o termo de quitação retroativo, carecem de elementos formais e de autenticidade imprescindíveis para atribuir validade ao negócio jurídico alegado, colocando em xeque a suposta transferência de propriedade sobre o imóvel em litígio.
Tal cenário corrobora a insuficiência de provas para afastar os efeitos da penhora regularmente imposta ao bem.” Argumenta que “a ausência de registro do alegado documento de aquisição nos registros públicos fortalece a presunção de que o embargante não tenha, de fato, adquirido qualquer direito real sobre o imóvel antes da efetivação do ato constritivo.
Esta ausência não só desacredita a sua argumentação, mas confere respaldo à legitimidade da penhora efetuada, já que não foi transferido, de maneira oficial e transparente, o direito de propriedade para o embargante.” Em decisão, foi indeferido o pedido de suspensividade (ID 28403783) A agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões, conforme certidão (ID 28403783).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça (ID 29258363), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Comarca de Currais Novos, que deferiu o pedido de suspensão de todos os atos tendentes a transferência de propriedade do bem imóvel em questão.
Analisando detidamente os registros que compõem o presente feito entendo que não socorre à tese recursal qualquer viabilidade, tendo em vista a necessidade de uma melhor instrução processual.
No caso em tela, em razão da superficialidade da cognição sumária nesta instância recursal, entendo que a fundamentação do presente agravo não está apta a ensejar modificação da decisão do juiz a quo.
Isto porque sobreveio o ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 0805527-45.2024.8.20.5103, onde o embargante Lucas Ricardo Brandão de Araújo, alega ser sua o atual proprietário do imóvel.
Desta forma, pendendo relevante controvérsia acerca da propriedade do bem, carece as razões do agravo de relevante fundamentação capaz de sustentar a manutenção no bem objeto do litígio em poder do agravante, visto a existência nos autos de cópia do contrato particular de compra e venda e a escritura de promessa de compra e venda, bem como o termo de quitação, o que a princípio mostra a alienação do bem dado em constrição em data anterior a realização da penhora, demonstrando a boa-fé da parte agravada.
Dentro deste contexto invocam-se os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C NULIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - A arrematação extrajudicial do bem imóvel alienado fiduciariamente garante ao arrematante de boa-fé sua imissão na posse - Eventual discussão de nulidade do leilão extrajudicial não prejudica o adquirente do bem imóvel". (TJMG - AI nº 17815906420248130000 - Relator Desembargador Cavalcante Motta - 10ª Câmara Cível - j. em 06/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DO AUTOR DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM DESCRITO À INICIAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR E DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO AGRAVANTE EM FACE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DIREITO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DEVE SER RESGUARDADO.
ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/1997 .
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . “o questionamento quanto a eventual nulidade no procedimento de expropriação extrajudicial, não é oponível ao arrematante de boa-fé após a inscrição da arrematação no Registro Imobiliário". (TJPR - AI nº 00273593520228160000 - Relator Desembargador Fabio André Santos Muniz - 17ª Câmara Cível - j. em 01/08/2022).
Frise-se, ademais, que em razão do princípio da imediatidade, prevalece o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.
Feitas estas considerações, não havendo elementos nas razões recursais que possam mudar o entendimento do juiz a quo, pelo menos em sede de juízo de cognição sumário e por não haver prejuízo imediato para a agravante, imperiosa a manutenção da decisão que suspendeu a realização do leilão em hasta pública, mantendo a penhora no citado bem até julgamento final dos embargos.
Ausente, portanto, qualquer fundamento que imponha a reforma da decisão recorrida, é de rigor orientar-se pela sua confirmação no presente momento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
10/02/2025 21:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO BRANDAO DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSEAN SALES DE AZEVEDO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816621-70.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSEAN SALES DE AZEVEDO ARAUJO Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER AGRAVADO: LUCAS RICARDO BRANDAO DE ARAUJO Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, nos autos dos embargos de terceiro de nº 0805527-45.2024.8.20.5103, que que concedeu medida liminar ao embargante, sustando o leilão e demais atos atinentes à transferência de propriedade do lote 204, da quadra 10, do Condomínio Residencial Parque Brejuí.
Em juízo sumário, observo que a cautela adotada pelo julgador originário melhor atende a premissa sobre a necessidade de resguardar o resultado útil do presente recurso, não se extraindo das razões recursais, ao menos para efeito de liminar, elementos que infiram juízo sobre existência de periculum in mora que justifique a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Por essa razão, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 22:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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