TJRN - 0802218-29.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0802218-29.2024.8.20.5131 AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Recebida a petição inicial, a parte ré apresentou contestação (ID nº 139997729), à qual se contrapôs o autor mediante réplica (ID nº 151444426).
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 152713180), ao passo que o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do demandante (ID nº 153918010). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
No caso em exame, a controvérsia envolve a alegada inexistência de relação contratual que teria ensejado a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, questão que se resolve, essencialmente, pela análise dos documentos já juntados, inexistindo necessidade de dilação probatória.
O depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu, mostra-se desnecessário e impertinente para a solução da demanda, pois não acrescentaria elementos relevantes à convicção judicial, uma vez que a própria natureza da lide exige prova documental e não testemunhal ou pessoal.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, reconhecendo-se a suficiência do conjunto probatório já carreado aos autos.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Transcorrido o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A
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12/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0802218-29.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 139997729 , certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 30 de abril de 2025 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 30 de abril de 2025 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:51
Publicado Citação em 05/12/2024.
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06/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802218-29.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Não há pedido de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Dispenso a conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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