TJRN - 0848352-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 18/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848352-19.2024.8.20.5001 Autor: SEVERINA ROCHA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SEVERINA ROCHA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora suporta registro em cadastro de inadimplentes imposto pelo réu; decorrente de dívida que alega não existir, pois não possui contrato com o réu.
Requer a desconstituição de dívida; a baixa do restritivo (inclusive liminarmente); e indenização pelos danos morais suportados.
Extrato SCPC ao ID 126444019.
Antecipação de tutela indeferida ao ID 126941862.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 138148059.
Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir; impugna o comprovante de residência anexado à inicial; e impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, afirma a legitimidade da contratação, firmada via autoatendimento.
Apresenta documento denominado “LOG CONTRATAÇÃO”, ao ID 138148060.
Réplica ao ID 138198510.
As partes dispensaram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 138527234 e 138765541).
Decisão de saneamento ao ID 149681464, a qual manteve o benefício da justiça gratuita, bem como afastou a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação ao comprovante de residência da autora.
Por fim, determinou que o réu apresentasse documentação apta a demonstrar o serviço que ensejou a restrição, assim como a legítima contratação pela autora.
Certidão de decurso do prazo sem cumprimento da determinação ao ID 153722695. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, tendo as partes se manifestado pela dispensa de produção complementar de provas.
Ademais, a parte ré, apesar de devidamente intimada para apresentar documentação comprobatória, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Sendo assim, passo ao julgamento da lide.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC (súmula 297 do STJ), da possível ilegalidade da inscrição do CPF da autora em cadastro restritivo de crédito; e, sendo este o caso, se o fato é apto a configurar dano moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve suposta situação de inadimplência advinda de relação contratual firmada entre as partes, a qual a parte autora alega inexistir.
O ônus probante no que pertine à existência dessa relação jurídica (e da decorrente situação de inadimplência) incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação a autora.
Firmadas tais premissas e considerando as provas coligadas ao caderno processual, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a relação jurídica impugnada.
Isso porque o requerido, apesar de intimado para tanto, não apresentou o contrato de mútuo bancário realizado entre as partes, mas somente o documento de ID 138148060, denominado “LOG CONTRATAÇÃO”, do qual não se pode extrair qualquer informação, uma vez que se trata de uma sequência de números/códigos que não indica sequer a existência de liame com a autora deste feito.
As provas apresentadas, por essas características, não se prestam a comprovar a legitimidade do débito anotado – eis que não bastam à conclusão de que negócio jurídico que ensejou a dívida tem validade.
Nesse cenário, entendo que não restou comprovada a relação jurídica e a situação de inadimplência que resultou na restrição creditícia imposta à autora.
Ilícita, portanto, a conduta indicada na inicial, sendo viável o acolhimento da pretensão relativa à exclusão da restrição de crédito.
Solucionado este ponto, segue a análise do pleito indenizatório.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que o autor sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa - a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Em se tratando de dano moral decorrente de restrição de crédito, entretanto, a comprovação do abalo sofrido não é necessária - ou seja, prescinde de demonstração de que em razão da inscrição do nome nos cadastros negativos a parte autora deixou de obter financiamento ou passou por humilhação, posto que nestes casos o dano exsurge pelo simples fato de o nome constar erroneamente do cadastro restritivo.
A inscrição do CPF da parte autora nos órgão de proteção ao crédito restou comprovada (ID 126444019).
Existe, portanto, dano moral indenizável no presente caso.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Considerando que o montante atende aos princípios acima citados, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral.
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Declarar a inexistência do débito objeto desta demanda; e II) Condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais suportados pela autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença. À secretaria, após o trânsito em julgado da demanda, oficie-se ao SCPC, para imediata exclusão do nome da autora do cadastro restritivo, em relação à dívida objeto deste feito; estando a parte ré proibida de reincluir o CPF do autor em cadastro restritivo em razão do mesmo débito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir uma única vez em caso de descumprimento, tudo conforme o art. 537 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848352-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEVERINA ROCHA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação que efetivamente demonstre o serviço que ensejou a restrição; assim como a legítima contratação pela autora.
Essa comprovação deverá ser efetuada mediante documento bilateral – a exemplo de registro de imagem de TAA; gravações telefônicas; termo de adesão à serviço com autorização de autoatendimento via aplicativo (e, sendo esse caso, os registros referentes à contratação realizada por autoatendimento, que traga informações claras sobre o contrato); etc.
Natal, 12 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 12:54
Decorrido prazo de Autor e Réu em 09/05/2025.
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12/05/2025 11:45
Desentranhado o documento
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12/05/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/05/2025 01:26
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 16:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 15:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 05:38
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848352-19.2024.8.20.5001 Autor: SEVERINA ROCHA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SEVERINA ROCHA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora suporta registro em cadastro de inadimplentes imposto pelo réu; decorrente de dívida que alega não existir, pois não possui contrato com o réu.
Requer a desconstituição de dívida; a baixa do restritivo (inclusive liminarmente); e indenização pelos danos morais suportados.
Extrato SCPC ao ID 126444019.
Antecipação de tutela indeferida, ID 126941862.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 138148059.
Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir; impugna o comprovante de residência anexado à inicial; e impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, afirma a legitimidade da contratação; firmada via autoatendimento.
Apresenta, apenas, um documento denominado “log de contratação”, ao ID 138148060.
Réplica ao ID 138198510.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 126941862.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Descabida, ainda, a impugnação ao comprovante de residência carreado pela autora.
Deve o juízo presumir verdadeira a declaração de endereço do litigante, a menos que o endereço tenha pertinência ao mérito da demanda (e.g., comprovação de domicílio para fins eleitorais) ou exista fundado receio de burla ao princípio do juiz natural ou de ocorrência má-fé processual.
No caso, não existe motivo para supor que a parte autora tenha faltado com a verdade no que pertine à declaração de domicílio – pelo que não se pode rejeitar a inicial unicamente em razão do comprovante de residência estar em nome de terceiro.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise quanto à existência/legitimidade de débito anotado em cadastro de inadimplentes.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Os documentos apresentados pelo réu não bastam ao cumprimento desse ônus.
Com efeito, a parte apresentou unicamente o documento de ID 138148060, denominado “log de contratação”; do qual não se pode extrair qualquer informação – tratando-se de uma sequência de números/códigos; que não indica sequer a existência de liame com a autora deste feito.
Considerando-se esse contexto, DETERMINO que o réu apresente documentação que efetivamente demonstre o serviço que ensejou a restrição; assim como a legítima contratação pela autora.
Essa comprovação deverá ser efetuada mediante documento bilateral – a exemplo de registro de imagem de TAA; gravações telefônicas; termo de adesão à serviço com autorização de autoatendimento via aplicativo (e, sendo esse caso, os registros referentes à contratação realizada por autoatendimento, que traga informações claras sobre o contrato); etc.
Esteja a parte ciente que, descumprida essa determinação, serão reputadas verdadeiras as alegações insertas na inicial, pertinentes à ausência de legítima contratação a qualquer serviço junto ao réu.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848352-19.2024.8.20.5001 Autor: SEVERINA ROCHA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 07:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848352-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEVERINA ROCHA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 28/11/2024 13:40 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/11/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:40, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2024 23:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de TIM S A em 02/08/2024.
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03/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 28/11/2024 13:40 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:19
Recebidos os autos.
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30/07/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/07/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
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20/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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