TJRN - 0804497-81.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804497-81.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
15/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0834768-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: FABIO BATISTA DA SILVA e outros SENTENÇA IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação de Cobrança, em desfavor de FÁBIO BATISTA DA SILVA e SIMONE MARIA DE SOUZA SILVA, igualmente qualificados.
Em petição inicial, afirmou que, em 07/01/2021, as partes celebraram “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS”.
Momento em que os réus assumiram o pagamento de um sinal e 160 (cento e sessenta) parcelas no valor de R$ 150,00.
Aduziu que os réus encontram-se em atraso em parcelas referentes ao período de 04/2021 até 06/2023.
Demonstrando-se, portanto, inadimplentes no montante final de R$ 5.937,64, já acrescido de juros e multa até o tempo da inicial.
Informou que tentou cobrar a dívida extrajudicialmente, porém não obteve êxito nas tratativas.
Diante disso, pleiteia que os autores sejam condenados ao pagamento do importe de R$ 5.937,64, bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o presente trâmite, tudo com atualização e juros legais.
Juntou procuração, documentos e comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 102647885).
A ré SIMONE MARIA DE SOUZA SILVA apresentou contestação ao ID nº 113786490, através da qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por não apresentar planilha de cálculo, tampouco conter documentação mínima comprobatória do direito pleiteado; e a ilegitimidade ativa.
No mérito, em suma, argumentou pela invalidade do contrato particular de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária; da inexistência no registro de incorporação da unidade UH 61 do Condomínio Sonhos do Mar; e da não utilização por parte da requerida do imóvel comercializado.
Ao final, solicitaram a improcedência dos pedidos realizados em petição inicial e, em reconvenção, a declaração de nulidade do contrato particular de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária da unidade UH 61 do Condomínio Sonhos do Mar, bem como a restituição do valor pago, este na quantia de R$ 725,04.
Juntou procuração e documentos.
O autor, através de petição de ID nº 125090426, solicitou a exclusão do até então réu FÁBIO BATISTA DA SILVA do polo passivo da demanda.
As partes, conforme demonstrado nos ID nº 132485205 e 140192671, não manifestaram interesse na produção de novas provas.
A parte autora, intimada para comprovar a propriedade do imóvel em litígio (ID nº 142348179), se limitou a reiterar a documentação já constante nos autos, deixando de anexar novos documentos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Após uma análise detida do caso em epígrafe, tem-se que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, senão vejamos.
O art. 1.358-C, do Código Civil (CC) estabelece o seguinte: Art. 1.358-C.
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Embora não uníssono o entendimento sobre a natureza do instituto, a doutrina elucida que na multipropriedade há transferência de propriedade imobiliária, de forma fracionada.
Assim, em relação ao vendedor, há a venda de parcela do imóvel para o adquirente.
Já em relação aos adquirentes, há a formação de um condomínio para uso compartilhado da propriedade.
Nesse contexto, restam presentes características de um direito real, mesmo que não prevista a multipropriedade no rol do art. 1.225, do CC.
Para constituição da multipropriedade, a legislação pátria previu a necessidade de celebração de ato inter vivos ou testamento, registrado no cartório de registro de imóveis, a teor do art. 1.358-F, do CC: Art. 1.358-F.
Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
Ademais, o legislador estabeleceu no art. 1.358-M, do CC, a possibilidade da administração do imóvel em regime de multipropriedade ser delegada a pessoa indicada no ato constitutivo do condomínio, observe-se: Art. 1.358-M.
A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.
Diante de toda essa conjuntura jurídica, depreende-se que a venda da unidade em regime de frações (multipropriedade) pressupõe a titularidade da propriedade do bem a ser transacionado.
Ou seja, somente o proprietário do bem pode vender frações desse imóvel, cabendo a ele próprio ou a administrador devidamente designado administrar o regime de multipropriedade instalado.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para vir aos autos comprovar a propriedade do imóvel em litígio (ID nº 142348179), diligência esta não cumprida.
O contrato de venda de propriedade compartilhada foi firmado entre a parte ré e a autora IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-58 - ID nº 102556311), prevendo a venda de fração de unidade específica.
Não obstante isso, a propriedade do bem transacionado pertence à pessoa jurídica diversa, a saber: GRUP IMOBILIÁRIO NATAL BRASIL LTDA. (CNPJ nº 08.***.***/0001-06 - ID nº 102556313).
Sendo assim, conclui-se que a parte autora vendeu imóvel (em regime de frações) que não lhe pertencia.
E, do mesmo modo, não demonstrou ter sido constituída administradora do imóvel, nos termos dos arts. 1.358-F e 1.358-M, do CC.
Logo, não há como se admitir a continuidade do processo sem a comprovação inaugural da titularidade autoral da propriedade transacionada, a qual constou devidamente oportunizada nos autos, fazendo incidir os arts. 320 e 321, do CPC.
Pelo exposto, com base nos arts. 330 e 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Por fim, levando em consideração a habilitação de advogado nos autos por parte da demandada, assim como a apresentação de peça contestatória, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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