TJRN - 0804497-81.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804497-81.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENEDITA JORGE SILVA DE SOUSA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804497-81.2024.8.20.5100 Partes: BENEDITA JORGE SILVA DE SOUSA x Banco Mercantil do Brasil SA.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito, com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada por BENEDITA JORGE SILVA DE SOUSA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de dois descontos referentes a contratos existentes em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 137.381.810-4, contrato nº 015704980, com averbação em 02/02/2020, primeiro desconto em 02/2020, no valor de R$ 427,67 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 12,00 (doze reais); e contrato nº 015630936, com averbação em 21/12/2019, primeiro desconto em 01/2020, no valor de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais), dividido em 72 parcelas de R$ 50,62 (cinquenta reais e sessenta e dois centavos), perdurando até o presente momento. A autora procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referem a dois contratos de empréstimos consignados efetuados perante o réu.
Sustentou que não celebrou os mencionados contratos de empréstimo com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos realizados são ilícitos. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Determinada a emenda da inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID.135902379). Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva, acompanhada de documentos, oportunidade em que anexou os supostos instrumentos contratuais (IDs: 137105775 e 137518836), comprovantes de transferências bancárias (TEDs) e demais documentos correlatos.
Em sede preliminar, alegou ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a via administrativa antes do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a intimação da parte autora para que comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica.
Aventou a existência de litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora teria atuado de forma incompatível com a boa-fé processual.
Apresentou, também, prejudiciais de mérito, arguindo a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, afirmando que foram firmados de forma livre e consciente, com plena ciência da parte autora quanto às cláusulas pactuadas.
Sustentou que os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário são lícitos e decorrem do exercício regular de direito.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, em caso de eventual procedência, que os valores eventualmente restituídos sejam compensados com os montantes já disponibilizados à parte autora. Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial, sustentando a ausência de documentos comprobatórios que legitimem os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ao final, pugnou pela integral procedência da demanda (ID140962358). Intimadas acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora permaneceu inerte. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito- a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A impugnou o valor que a parte autora atribuiu à causa, cuja importância é de R$ R$ 13.215,92 (treze mil, duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), afirmando que este é destoante do valor quantificado na exordial.
No entanto, tem-se que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido pelo artigo 292 do Código de Processo Civil.
Neste passo, observa-se que o valor atribuído está em consonância com os pedidos formulados pelo autor, os quais incluem a restituição em dobro dos valores descontados e dano moral.
Diante disso, deixo de acolher a preliminar arguida, uma vez que o valor da causa está corretamente fixado, atendendo aos parâmetros legais e correspondendo ao benefício econômico pretendido na presente ação. Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). No caso, é imprescindível salientar que houve o fornecimento dos instrumentos contratuais (IDs.137105775, 137518836) pela instituição financeira.
No entanto, ao se analisar os aludidos liames, observa-se que estes não cumprem os requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, que preceitua: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Nesse sentido, é corroborado pelo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Terceira Turma, Min. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021, DJe 14//12/2021). Isso porque, tratando-se de avença em que a parte contratante é pessoa analfabeta, é cediço que o instrumento contratual deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No entanto, verifica-se que os contratos apresentados não cumprem tais requisitos, de modo que seria necessária a referência específica à assinante a rogo e às duas testemunhas (fls. 4 dos IDs 137105775 e 137518836).
Contudo não há nos referidos contratos, identificação de assinante a rogo, tampouco constam nos autos os documentos das testemunhas. Não há como validar essa espécie de negócio jurídico, sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja presença é de suma importância para esclarecer ao não alfabetizado as nuances do contrato escrito, e compensar a inabilidade deste na leitura e escrita do negócio, sendo que deve ser certificado, ainda, por duas testemunhas.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático- probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos acrescidos). 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú A contratação de serviços por analfabetos depende de forma própria, sob pena de invalidação do negócio jurídico, especialmente nos contratos de adesão. Dada essa premissa, anoto que os contratos em tela são absolutamente nulos em relação à parte autora. É de se salientar que a parte autora é pessoa analfabeta (fato incontroverso), de modo que seria necessária a referência especificada à assinante a rogo e às duas testemunhas, elemento indispensável para a validade do instrumento, conforme exige o art. 595 do Código Civil. Dito isso, é certo afirmar que referente ao pleito de declaração de inexistência de débito assiste razão à parte autora, eis que ao estar os contratos eivados de vícios, a instituição financeira falhou quanto à devida prestação de serviços, fato este que insurge diretamente no risco da atividade bancária. Nesse aspecto, a responsabilidade pertence à instituição bancária já que decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Não é razoável e nem mesmo legal transferir os riscos da atividade financeira à parte hipossuficiente desta relação consumerista, ainda mais considerando o fato de que a financeira ré é quem detém os documentos que corporificam o negócio jurídico realizado entre as partes, a dificultar, sobremaneira, a comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Assim, é dever inafastável do requerido, antes de realizar qualquer tipo de negociação, proceder-se à cautelosa e minuciosa conferência dos documentos para realização de contratos celebrados com seus clientes. Passo, enfim, a analisar a ocorrência dos diferentes tipos de danos alegadamente sofridos pela autora. O dano moral restou cabalmente demonstrado, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerados ao consumidor, que, por causa estranha à sua vontade, sofreu sucessivos descontos em sua remuneração, sendo privada injustamente de importantes verbas alimentares, indispensáveis à sua subsistência digna.
Ademais, enquanto pessoa analfabeta, o consumidor foi assaz desrespeitado no direito de que fossem observadas as disposições legais pertinentes à contratação de empréstimos por pessoas com necessidades especiais. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Deve-se constar que eles são devidos, ante a abusividade da cobrança da empresa ré, que em clara infração ao Código de Defesa do Consumidor atribuiu empréstimo não contraído ao autor, comprometendo de forma significativa sua subsistência. Todos os descontos advindos dos liames devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, considerando a ofensa à boa-fé objetiva por parte da instituição bancária, que permitiu a realização de contrato por analfabeto sem observar os requisitos legais.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos dos contratos nº 015704980 e nº 015630936, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida. O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos dos contratos nº 015704980 e nº 015630936 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 12 -
20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:01
Decorrido prazo de BENEDITA JORGE SILVA DE SOUSA em 24/03/2025.
-
25/03/2025 01:58
Decorrido prazo de BENEDITA JORGE SILVA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BENEDITA JORGE SILVA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804497-81.2024.8.20.5100 Partes: BENEDITA JORGE SILVA DE SOUSA x Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito. Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
26/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:51
Outras Decisões
-
27/01/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/11/2024.
-
29/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/11/2024.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804497-81.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITA JORGE SILVA DE SOUSA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
26/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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