TJRN - 0800126-37.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800126-37.2022.8.20.5135 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo LUIZ BANDEIRA NETO Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Apelação Cível nº 0800126-37.2022.8.20.5135.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
Apelado: Luiz Bandeira Neto.
Advogada: Dra.
Edineide Suassuna Dias Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. 4.
Laudo pericial comprova que a assinatura no contrato não pertence ao autor, configurando fraude e demonstrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 5.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 6.
A indenização por danos morais é devida em razão dos transtornos causados ao autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Contudo, o valor da indenização é reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira é cabível para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser realizada na liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e autorizar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ação declaratória de nulidade de contrato fraudulento é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, aplicável a relações de trato sucessivo. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de fraude em contratos. 3.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42 do CDC, em casos de cobrança indevida sem engano justificável. 4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorada caso o valor fixado em sentença extrapole tais parâmetros. 5. É cabível a compensação dos valores creditados ao consumidor em casos de fraude, para evitar enriquecimento sem causa. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 297, 362 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rela.
Desa.
Berenice Capuxú, j. 02/10/2024; TJRN, AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, j. 11/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro os valores efetivamente descontados.
No mesmo dispositivo, condenou também ao pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, e as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, aduz a instituição financeira prejudicial de prescrição e decadência do direito autoral.
Assegura que a apelada formalizou contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, e tinha conhecimento das condições.
Explica que o autor efetuou 10 (dez) saques no valor total de R$ 6.033,76 (seis mil e trinta e três reais e setenta e seis centavos), conforme mostra o comprovante da transação.
Alega que o autor assinou o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG com autorização para desconto em folha de pagamento, com todos os termos de uso e custos disposto de forma clara e expressa.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, assim, manter o pagamento do indébito ensejaria um prejuízo irreparável a parte ré.
Além disso, seria causa de enriquecimento ilícito.
Cita que em caso de condenação em danos materiais a correção monetária deve incidir de acordo com a data da condenação fixada, e os juros de acordo com o artigo 405 do CC.
Destaca ser necessária a exclusão do dano moral pois a parte apelada não demonstrou nenhum tipo de efetivo abalo emocional passível de reparação por meio de pecúnia.
Explica que os juros de mora e a correção monetária do dano moral devem incidir de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja totalmente reformada, julgando improcedente o pleito autoral, ou subsidiariamente, a condenação dos danos materiais seja feita de forma simples, bem como, deve ser reduzido/excluído o quantum do dano moral, além de ser determinada a compensação de valores transferidos à conta corrente da parte autora.
A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27791115).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar nulo os contratos questionados, condenar o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição posto que prescreve em 5 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 02/10/2024 – destaquei).
Quanto a preliminar de decadência do direito de ação, essa também não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir o direito da parte autora que deixou de observar entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico.
Não obstante, entende-se que tais argumentos não prosperam, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em relação de trato sucessivo.
Nesse sentido é o seguinte julgado desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA RELATORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MÉRITO PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EVIDENCIADA A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ PELA EMPRESA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.I.
Caso em exame.
Trata-se de apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que declarou inexistentes débitos oriundos de contrato fraudulento, condenando o banco ao ressarcimento em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
A sentença fixou indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.II.
Questão em discussão A questão discutida consiste: (i) no reconhecimento da prescrição e decadência suscitadas pelo banco; e (ii) na legalidade da contratação e da condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais.III.
Razões de decidir1.
Prejudiciais de mérito rejeitadas, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente2.
Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura no contrato não partiu da autora, configurando fraude.3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados a clientes é aplicável, conforme o Enunciado 479 do STJ.IV.
Dispositivo e tese.
Apelação conhecida parcialmente e, no mérito, negado provimento. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes. 2.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, e é devida indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2019; STJ, Súmula nº 479." (TJRN - AC nº 0800337-81.2022.8.20.5100 – Relatora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 - destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
In casu, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica (Id 27791081), onde se concluiu que: “As assinaturas questionadas apostas no TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO acostado no Id de nº 80715791, não foram produzidas pelo punho de LUIZ BANDEIRA NETO, portanto as assinaturas, SÃO FALSAS”.
Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024).
Diante disso, considerando a fraude nos contratos apresentados pela instituição financeira e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que ocorreram descontos indevidos no contra cheque da parte autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim sendo, entendo que o valor do dano moral deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e estando em conformidade com os precedentes desta Egrégia Corte.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO ÚLTIMO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800086-42.2023.8.20.5128 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0806465-31.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas - 2ª Câmara Cível – j. em 28/10/2024 – destaquei).
Dessa maneira, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida no sentido de minorar o quantum indenizatório referente ao dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos valores adotados por Esta Egrégia Corte, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DA APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA Está consignado na sentença em exame que o pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00, "com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais." Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento da Súmulas 362 do STJ, e quanto ao dano material, deve incidir de acordo com a data da condenação fixada, e os juros de acordo com o artigo 405 do CC.
Pois bem.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença.
Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43 - “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parta autora, ou seja, seu primeiro desconto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o seguinte precedente desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, a ser aplicada a partir da prolação da sentença.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que se refere ao pleito para compensação dos valores depositados em conta de titularidade da parte autora, entendo que o mesmo merece prosperar, pois consta no documento de Id. 27798117 que houve transferência de valores para a conta corrente do apelado, restando evidenciada que apesar de o empréstimo questionado ter sido realizado mediante fraude, o mesmo foi usufruído, e deve ser compensado com o fito de se evitar enriquecimento sem justa causa.
Nesse sentido esta Egrégia Corte já decidiu: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0812598-60.2022.8.20.5106 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1° Câmara Cível - j. em 02/08/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO AOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE". (TJRN - AC nº 0804021-41.2023.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2º Câmara Cível - j. em 02/08/2024 – destaquei).
Logo se faz necessário a compensação dos valores recebidos pela parte autora, no momento em que for pago pela instituição financeira o montante da condenação.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para minorar o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a compensação dos valores disponibilizados em conta bancária do demandante, mantendo a sentença questionada nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar nulo os contratos questionados, condenar o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição posto que prescreve em 5 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 02/10/2024 – destaquei).
Quanto a preliminar de decadência do direito de ação, essa também não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir o direito da parte autora que deixou de observar entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico.
Não obstante, entende-se que tais argumentos não prosperam, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em relação de trato sucessivo.
Nesse sentido é o seguinte julgado desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA RELATORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MÉRITO PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EVIDENCIADA A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ PELA EMPRESA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.I.
Caso em exame.
Trata-se de apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que declarou inexistentes débitos oriundos de contrato fraudulento, condenando o banco ao ressarcimento em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
A sentença fixou indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.II.
Questão em discussão A questão discutida consiste: (i) no reconhecimento da prescrição e decadência suscitadas pelo banco; e (ii) na legalidade da contratação e da condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais.III.
Razões de decidir1.
Prejudiciais de mérito rejeitadas, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente2.
Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura no contrato não partiu da autora, configurando fraude.3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados a clientes é aplicável, conforme o Enunciado 479 do STJ.IV.
Dispositivo e tese.
Apelação conhecida parcialmente e, no mérito, negado provimento. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes. 2.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, e é devida indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2019; STJ, Súmula nº 479." (TJRN - AC nº 0800337-81.2022.8.20.5100 – Relatora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 - destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
In casu, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica (Id 27791081), onde se concluiu que: “As assinaturas questionadas apostas no TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO acostado no Id de nº 80715791, não foram produzidas pelo punho de LUIZ BANDEIRA NETO, portanto as assinaturas, SÃO FALSAS”.
Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024).
Diante disso, considerando a fraude nos contratos apresentados pela instituição financeira e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que ocorreram descontos indevidos no contra cheque da parte autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim sendo, entendo que o valor do dano moral deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e estando em conformidade com os precedentes desta Egrégia Corte.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO ÚLTIMO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800086-42.2023.8.20.5128 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0806465-31.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas - 2ª Câmara Cível – j. em 28/10/2024 – destaquei).
Dessa maneira, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida no sentido de minorar o quantum indenizatório referente ao dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos valores adotados por Esta Egrégia Corte, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DA APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA Está consignado na sentença em exame que o pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00, "com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais." Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento da Súmulas 362 do STJ, e quanto ao dano material, deve incidir de acordo com a data da condenação fixada, e os juros de acordo com o artigo 405 do CC.
Pois bem.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença.
Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43 - “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parta autora, ou seja, seu primeiro desconto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o seguinte precedente desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, a ser aplicada a partir da prolação da sentença.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que se refere ao pleito para compensação dos valores depositados em conta de titularidade da parte autora, entendo que o mesmo merece prosperar, pois consta no documento de Id. 27798117 que houve transferência de valores para a conta corrente do apelado, restando evidenciada que apesar de o empréstimo questionado ter sido realizado mediante fraude, o mesmo foi usufruído, e deve ser compensado com o fito de se evitar enriquecimento sem justa causa.
Nesse sentido esta Egrégia Corte já decidiu: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0812598-60.2022.8.20.5106 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1° Câmara Cível - j. em 02/08/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO AOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE". (TJRN - AC nº 0804021-41.2023.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2º Câmara Cível - j. em 02/08/2024 – destaquei).
Logo se faz necessário a compensação dos valores recebidos pela parte autora, no momento em que for pago pela instituição financeira o montante da condenação.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para minorar o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a compensação dos valores disponibilizados em conta bancária do demandante, mantendo a sentença questionada nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800126-37.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
30/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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