TJRN - 0800384-12.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE NOTAS em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE NOTAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de AURINO FERNANDES CAVALCANTE NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de AURINO FERNANDES CAVALCANTE NETO em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 DÚVIDA (100): 0800384-12.2024.8.20.5124 REQUERENTE: AURINO FERNANDES CAVALCANTE NETO REQUERENTE: 1 OFICIO DE NOTAS SENTENÇA Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida, provocado por AURINO FERNANDES CAVALCANTI NETO, diante de divergência sobre negativa oriunda do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim em proceder com o registro do título como Promessa de Compra e Venda, a pretexto de que o imóvel foi negociado de forma “à vista” (nota explicativa ao ID 113119339, página 2).
Através do despacho de ID 121610715, este Juízo ordenou a intimação do interessado (AURINO FERNANDES CAVALCANTI NETO) para que, em trinta dias, adotasse as diligências necessárias com vistas a sanar a eiva quanto à legitimidade ativa para a suscitação em verte, sob pena de inadmissão do presente procedimento.
Na mesma oportunidade, também foi franqueado ao registrador retomar o presente procedimento como parte principal, requerendo o que entendesse de direito, sob igual cominação.
Instados, ambos quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Configura imperativo categórico a investigação das condições do presente procedimento, antes do exame de seu mérito.
Na espécie, conforme já assinalado no provimento anterior, esta Magistrada não perfilha o entendimento de que qualquer interessado pode requerer a suscitação.
Ao contrário, penso que mais adequado se afigura o entendimento de doutrinadores como Newton Cheron, no sentido de que, se o mero apresentante pudesse requerer a suscitação, a sentença de dúvida haveria risco de se atingir a esfera jurídica do verdadeiro interessado, sem que esse tenha sido notificado para acompanhar o procedimento (CHERON, Newton.Registros Públicos.A dúvida registrária à Luz da Lei 6.015/1973. 1ª ed.
Curitiba: Ed.
Juruá, 2003, p. 45).
Nessa linha, hospedo em mente que, embora requerida pelo interessado, a suscitação é feita, exclusivamente, pelo registrador.
Na espécie, embora oportunizado ao interessado e ao registrador adotarem as diligências necessárias a fim de regularizar a eiva quanto à legitimidade ativa, preferiram ambos permanecerem silentes, impondo-se a inadmissão do presente procedimento, a respeito da qual foram eles previamente advertidos.
Válido lembrar, por oportuno, que a legitimidade ad causam se trata de matéria cognoscível de ofício (exegese do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, que aplico por analogia).
Ante o exposto, em analogia aos arts. 330, II e 485, incisos I, VI e § 3º, do CPC, INADMITO a presente suscitação de dúvida, ao tempo em que conheço ex officio a ilegitimidade ativa e, em decorrência, determino o arquivamento do feito.
Deixo de condenar o interessado ao pagamento de honorários e custas judiciais, dado que ostenta natureza administrativa o procedimento de suscitação de dúvida.
Preclusa a presente decisão, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:22
Decorrido prazo de AURINO FERNANDES CAVALCANTE NETO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:14
Decorrido prazo de AURINO FERNANDES CAVALCANTE NETO em 16/10/2024 23:59.
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04/09/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:00
Juntada de diligência
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07/08/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 10/07/2024 23:59.
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17/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:07
Juntada de diligência
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01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/02/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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