TJRN - 0802660-49.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802660-49.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CIRIA FELIPE DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Antes da realização da audiência de instrução requerida, tenho que existem questões de fato e de direito que devem ser dirimidos através de provas documentais, eis que essencialmente comprovados através desse meio.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
Portanto, toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional.
Neste ano, diversos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Areia Branca propuseram demanda buscando o reenquadramento funcional ou o recebimento de adicional por titulação.
Característica comum a todos estes é a de que possuíam vínculo celetista até 05/12/2011, momento em que o réu anotou na Carteira de Trabalho de todos a transmutação para o regime estatutário.
Em diversos processos, foi verificado que estes profissionais não se submeteram a concurso público, sendo reconhecida a nulidade do seu vínculo.
A parte autora, ocupante do cargo de Agente de Saúde/Endemias, busca no presente feito o recebimento de adicional de insalubridade, vantagem devida à servidores submetidos à concurso público.
Sabe-se que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, exceto quando ficar comprovado que a contratação se deu a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Ocorre que, nos autos, inexiste comprovação de realização de concurso ou Processo Seletivo Público de provas e títulos que tenha antecedido o ingresso da parte autora na função exercida.
Desta feita, considerando a importância de participação das partes na formação da decisão judicial (art. 10 do CPC), bem como o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo encartado no art. 6º do CPC, antes de apreciar o mérito da presente demanda, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos prova de existência de anterior concurso ou processo seletivo público que tenha possibilitado o ingresso do autor na função de Agente de Endemias, bem como qualquer outro documento que comprove a data de seu ingresso, tal como carteira de trabalho, contrato de trabalho, portaria de nomeação, etc.
Após, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Findo o prazo, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802660-49.2024.8.20.5113 AUTOR: CIRIA FELIPE DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Considerando o requerimento formulado pela parte autora para designação de audiência de instrução, determino a inclusão do feito em pauta para realização da referida audiência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas, observando-se o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
A intimação das testemunhas deverá seguir o previsto no artigo 455 do mesmo diploma legal, incumbindo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas quanto à data, horário e local da audiência designada.
A ausência de apresentação do rol de testemunhas será interpretada como renúncia ao pedido de realização de audiência de instrução.
Caso a parte autora deixe de apresentar referido rol, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:22
Deferido o pedido de CIRIA FELIPE DE ARAUJO
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802660-49.2024.8.20.5113 AUTOR: CIRIA FELIPE DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO No feito, a parte autora foi intimada para “Colacionar aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, comprovando: Sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu; Que recebeu adicional de insalubridade no período pleiteado; A unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada; Eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período”.
Além disso, foi-lhe solicitado que especificasse eventuais outras provas que pretendesse produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Em resposta, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de realização de perícia, bem como pela necessidade da realização de audiência de instrução “caso esse juízo julgue necessário”.
Pois bem.
Ainda que o artigo 371 do Código de Processo Civil estabeleça o juiz como destinatário da prova, nunca é demais lembrar que o julgador não tem o dever de provar, encargo que cabe às partes.
Ressalte-se que, antes mesmo de convencer o julgador, a prova tem por finalidade permitir que as próprias partes se certifiquem da titularidade das situações jurídicas que alegam possuir.
Em outras palavras, antes de buscar persuadir o juízo, as partes devem estar seguras quanto à fundamentação de suas teses.
Sobre o tema, Didier Jr. assevera: “À clássica noção de que a prova tem por finalidade permitir ao juízo formar seu convencimento acerca dos fatos da causa deve-se acrescentar esse outro aspecto: tem ela, além e antes mesmo disso, a finalidade de permitir às próprias partes a formação do seu convencimento acerca dos fatos da causa.1” Uma vez convencidas de suas teses com base nas provas obtidas, as partes submetem-nas à análise do julgador, sendo necessária a avaliação dos elementos capazes de sustentar suas posições jurídicas.
Dessa forma, além da apreciação dos fatos e de suas consequências jurídicas, devem se preocupar em demonstrar sua ocorrência e os meios adequados para tanto.
Em outras palavras, aquele que alega determinado fato deve buscar os meios necessários para convencer o julgador da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão, justamente por ser a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Nesse sentido, destaca-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira “O desejo de obter a vitória cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa.
Fala-se, aos propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal)”2.
Esse é o ônus da prova, que consiste no encargo atribuindo a um sujeito processual para a demonstração de determinadas alegações de fato.
Além de premeditar os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações, o ônus probatório permite dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato.
Didier Jr. complementa: “trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento) que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova”3.
Esse encargo pode ser fixado pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
No tocante ao ônus legal, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao ônus distribuído pelo julgador, no presente feito, a Decisão de Id nº 143989274 determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu, o recebimento do adicional no período pleiteado, a unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada, bem como eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período.
Sobre o conceito de fato constitutivo de direito, Didier Jr. esclarece: “o fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular”4 Portanto, verifica-se que, tanto pela distribuição legal quanto pela determinação judicial no curso do processo, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de sua comprovação, sobre ela recairão as consequências desfavoráveis da lacuna existente no material probatório, o que pode resultar em um julgamento de improcedência.
No caso dos autos, a parte autora manifestou-se requerendo a realização de audiência de instrução "caso este juízo julgue necessário".
Tal pedido, se deferido, implicaria a substituição da parte autora pelo juízo no ônus probatório.
Cabe à parte autora indicar expressamente a necessidade da produção probatória para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não podendo o magistrado suprir tal iniciativa.
Sobre o tema, Flávio Luiz Yarshell pontua: “sob o prisma puramente lógico, desvincular essa posição jurídica dos sujeitos parciais importaria descaracterizá-la como um autêntico ônus, que toda evidência não pode ser de titularidade do juiz (que, no processo, exerce essencialmente os poderes e se sujeita a deveres)”5 Portanto, diante da impossibilidade de esta magistrada substituir a parte autora no ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do direito, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir seu encargo probatório.
A parte autora deverá indicar, de forma específica, se deseja a realização de audiência de instrução, ciente de que o protesto genérico ou o silêncio implicarão no julgamento conforme o estado do processo.
Após, ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se. 1Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e anteipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de oliveira – 12. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 62. 2Moreira, José Carlos Barbosa. “Julgamento e ônus da Prova”.
Temas de direito Processual Civil – segunda série.
São Paulo: Saraiva, 1988, p. 74-75 3Didier Jr., Fredie. cit. p. 124. 4Didier Jr., Fredie. cit. p. 128. 5YARSHELL, Flávio Luiz.
Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova.
Malheiros, 2009. p. 65.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:56
Indeferido o pedido de autor
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13/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 16:13
Declarada incompetência
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12/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802660-49.2024.8.20.5113 REQUERENTE: CIRIA FELIPE DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o direito discutido, a priori, se classifica como indisponível deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato (art. 334, § 4º, II, CPC). a) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, advertindo-se de que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. b) Decorrido o prazo, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Escoado o prazo do item "b", e independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a necessidade de produção de prova, requerendo-a e justificando, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRIA FELIPE DE ARAUJO.
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22/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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