TJRN - 0880113-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0880113-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DENIZE ALVES DA SILVA EPIFANIO CPF: *65.***.*30-20 Advogado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, RICHARDSON EMANOEL DE BRITO BORBA Requerido: MARIA LUISA ALVES EPIFANIO CPF: *39.***.*79-75 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a).
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a), para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Dê-se continuidade ao feito, oficiando o NUPEJ para realizar a perícia da requerida, levando em conta os quesitos apresentados pela parte requerente no id 153320860.
P.
I.
Natal, 8 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/09/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0880113-68.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: DENIZE ALVES DA SILVA EPIFANIO RÉU: MARIA LUISA ALVES EPIFANIO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO à representante do Ministério Público, para querendo, apresentar quesitos suplementares à perícia, conforme determinado em audiência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA ALVES EPIFANIO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:10
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 16/05/2025 09:20 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 05:35
Juntada de diligência
-
22/03/2025 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 05:31
Juntada de diligência
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
05/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0880113-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA CPF: *42.***.*63-18, DENIZE ALVES DA SILVA EPIFANIO CPF: *65.***.*30-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Requerido: MARIA LUISA ALVES EPIFANIO CPF: *39.***.*79-75 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por DENIZE ALVES DA SILVA EPIFANIO, devidamente qualificada através de advogado, em face de sua filha MARIA LUISA ALVES EPIFANIO.
Alega que a requerida é portadora de patologias catalogadas sob o CID 10 F41.1 e F84.0, estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 137209084. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que esta se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, DENIZE ALVES DA SILVA EPIFANIO como Curadora Provisória de MARIA LUISA ALVES EPIFANIO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se a curatelada para a entrevista que designo para o dia 16 de maio de 2025, às 09:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Intime-se a requerente através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da JUSTIÇA ESTADUAL CÍVEL, da requerente e da requerida, sob pena de revogação da curatela.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:56
Audiência Interrogatório designada conduzida por 16/05/2025 09:20 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0880113-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA CPF: *42.***.*63-18, DENIZE ALVES DA SILVA EPIFANIO CPF: *65.***.*30-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Requerido: MARIA LUISA ALVES EPIFANIO CPF: *39.***.*79-75 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em despacho de id 138924317, especificamente, 1) Certidão de nascimento da requerida atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2025; 2) Documento de identificação do genitor da requerida; 3) Declaração sobre a existência de benefício e/ou bens em nome da requerida, acompanhada de documentação comprobatória; 4) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível, da requerente e da requerida.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0880113-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DENIZE ALVES DA SILVA EPIFANIO CPF: *65.***.*30-20 Advogado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão de nascimento da requerida atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; 2) Documento de identificação com foto de Francisco Epifânio Neto; 3) Declaração sobre a existência de benefício e/ou bens em nome da requerida, acompanhada de documentação comprobatória; 4) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e da requerida; 5) atestado de sanidade mental da pretensa curadora.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente, sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIZE ALVES DA SILVA EPIFANIO.
-
17/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0880113-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DENIZE ALVES DA SILVA EPIFANIO CPF: *65.***.*30-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:14
Declarada incompetência
-
27/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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