TJRN - 0801310-50.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801310-50.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO Conforme se verifica nos autos, consta certidão de ID nº 162715961 acerca dos valores disponíveis em conta judicial e a parte exequente apresentou novos requerimentos em ID 162718494, tais quais não foram analisados pelas partes executadas.
Neste sentido, segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Portanto, DETERMINO a intimação das partes executadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação quanto aos novos documentos juntados (ID 162715961 e 162718494).
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801310-50.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO FRUTÍFERA a penhora (ID 161357004), intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
21/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801310-50.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando à execução do valor remanescente em desfavor do Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que se trata de obrigação solidária, razão pela qual requer a intimação da referida instituição financeira para cumprimento voluntário da obrigação.
Diante do exposto, INTIME-SE o Banco Bradesco S/A, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor remanescente executado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do §1º do referido artigo.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, inclusive com a atualização do débito e indicação de meios executivos.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801310-50.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/05/2025.
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20/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801310-50.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Demandado(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro.
Upanema-RN, 23 de abril de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
23/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801310-50.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.754,37 (MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:19
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 05:25
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
31/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS
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25/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:27
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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