TJRN - 0881275-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0881275-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSANGELA GOMES PINHEIRO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a tese adotada no Tema 1300/STJ: Natal, 19 de setembro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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19/09/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0881275-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GOMES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda versa acerca da matéria posta em julgamento, suspenda-se o processo até julgamento final pelo STJ.
Realizado o julgamento, intimem-se as partes a se manifestarem acerca da tese estabelecida no prazo de 15 (quinze) dias e conclusos os autos para saneamento ou julgamento da lide.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:02
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 02:35
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0881275-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GOMES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:06
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:18
Decorrido prazo de Autora em 04/02/2025.
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28/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881275-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GOMES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Retornem-se os autos para a secretaria unificada para que se aguarde o decurso de prazo em andamento para a parte autora apresentar o documentos solicitados em despacho de ID 137694391.
Após, tragam-se os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 24 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:25
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881275-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GOMES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o extrato da conta PASEP de ID.137649024 encontra-se incompleto, não sendo possível verificar as informações essenciais para o adequado processamento da demanda, tais como a data do saque e a data em que a conta foi zerada.
Além disso, a parte autora não apresentou a procuração que a habilite a atuar em nome do representante.
Assim, intime-se a parte a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para anexar o extrato da conta PASEP, incluindo a data do último saque, data em que a conta foi zerada e anexar a procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos dos arts. 320, 321 e 104 ambos do CPC/15, bem como manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição.
Após emenda da inicial, conclusos os autos para despacho.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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