TJRN - 0878779-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 10:42
Juntada de diligência
-
06/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0878779-96.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: BRUNO BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA Banco Honda S/A ingressou com a presente Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra BRUNO BEZERRA DE SOUZA.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (ID.137783113).
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
A parte ré não chegou a ser citada, sendo desnecessária sua anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas (ID.136990521).
Dê-se baixa nas restrições efetivadas no Renajud relativas ao veículo objeto da lide (ID.137142807).
Não condeno a parte autora a pagar honorários, um vez que a parte ré não constituiu advogado.
Intimem-se pelo sistema.
Após a intimação das partes, independentemente de prazo recursal, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:40
Extinto o processo por desistência
-
04/12/2024 05:56
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição de extinção
-
26/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 14:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100118-09.2016.8.20.0125
Terezinha Jales de Lira
Municipio de Messias Targino
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00
Processo nº 0100170-18.2015.8.20.0132
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Glaucia Brena Pereira Sales
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2015 00:00
Processo nº 0100118-09.2016.8.20.0125
Municipio de Messias Targino
Terezinha Jales de Lira
Advogado: Kenia Kelly Medeiros de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2021 22:41
Processo nº 0813569-98.2024.8.20.5001
Cosme Lopes da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 15:10
Processo nº 0813569-98.2024.8.20.5001
Cosme Lopes da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 12:07