TJRN - 0813569-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 18:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813569-98.2024.8.20.5001 Autor: COSME LOPES DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por COSME LOPES DA SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Conforme as alegações da inicial, o autor teve dívida em seu nome registrada em cadastro de inadimplentes; porém desconhece a relação contratual que a ensejou, além não ter sido notificado sobre a anotação.
Requer, além da baixa do restritivo, indenização pelos danos morais suportados.
Extrato SERASA ao ID 116111747.
Contestação ao ID 120289207.
O réu alega a legitimidade da divida a ele cedida; e apresenta documentação ao ID 120289209.
Réplica ao ID 122995786.
O autor sustenta a ausência de provas da legitimidade da dívida.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido por justiça gratuita formulado na inicial.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessárias novas provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve suposta situação de inadimplência advinda de relação contratual firmada o autor e um credor original, cuja legitimidade é impugnada pelo promovente.
O ônus probante no que pertine a existência dessa relação jurídica incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir a narrativa inicial.
A parte demandada, ao contestar a ação, apresentou a documentação de ID 120289209 – na qual constam telas sistêmicas pertinentes ao débito (p. 01/04); documentação pessoal do autor (p. 04/05); termo de adesão devidamente assinado (p. 06/09); e faturas (p. 15/20).
Noutro pórtico, ao responder à contestação (ID 122995786), a parte autora limita-se a informar que o réu não trouxe o contrato do qual decorreu o débito impugnado – o que é incompatível com as provas produzidas neste caderno.
Ademais, é insubsistente a alegada ilegitimidade do negócio em razão da ausência de notificação ao consumidor.
Com efeito, consoante jurisprudência assente do STJ, a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível nem tampouco obsta o cessionário de praticar atos necessários a preservação do direito obtido com a cessão – a exemplo da imposição de anotação de crédito em desfavor do devedor.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CC/2002.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. 2.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 998581 RS 2016/0270162-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 943134 RS 2016/0169099-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017) Assim, de forma bastante contundente, os documentos presentes nos autos demonstram que o houve a contratação original, cujo débito decorrente foi posteriormente cedido ao réu; o que exaure a verossimilhança das alegações iniciais.
Ressalte-se: a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
Com efeito, a palavra do consumidor, se verossímil, tem prevalência sobre a palavra do fornecedor; porém não sobre documentos apresentados em Juízo – os quais, se falsos, devem ser contundentemente desconstituídos pelo consumidor.
No caso dos autos, os documentos carreados pelo réu são coesos e aptos a demonstrar com clareza a relação original que resultou nas restrições de crédito.
O autor, por sua vez, limitou-se a sustentar em desfavor da inexistência de provas, através de argumentos genéricos; e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Não pode este Juízo, nesse cenário, ignorar as provas carreadas pelo réu, e acolher afirmações não comprovadas e argumentos vazios formulados pelo autor, unicamente ante a condição de consumidor por ele ostentada.
Inviável, assim, o acolhimento das pretensões.
Estabelecida a improcedência da demanda, entendo necessário trazer à baila o artigo 80, IV, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A postura do autor se amolda a esse preceito legal; tendo em conta que a parte ajuizou demanda com espeque em causa de pedir sabidamente inverídica – seja desde o momento da propositura da demanda, ou a partir da juntada dos documentos probantes pelo réu, uma vez que estes deixam bastante claros a origem da dívida cedida; registrando-se, nesse ponto, que a parte explicitamente alterou a verdade dos fatos quando da impugnação à contestação, ao manter a declaração de que desconhecia a relação jurídica original.
Tal circunstância denota a utilização indevida do Judiciário no escopo de obter locupletamento ilícito – situação recorrente nesta Comarca e que, por óbvio, não pode ser tolerada.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC; a qual se arbitra à razão de 8% (oito por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ante a condenação da parte em litigância de má-fé, a teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95; restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME LOPES DA SILVA.
-
28/04/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – Natal/RN – CEP 59.064-250 PROC.
Nº 0813569-98.2024.8.20.5001 Ato Ordinatório Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para o pronunciamento acerca da contestação, em 15 dias.
P.I.
Natal, 6 de junho de 2024 Edina Teresa Dantas Chefe de Secretaria -
28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816572-29.2024.8.20.0000
Td Comercio LTDA
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 15:07
Processo nº 0100118-09.2016.8.20.0125
Terezinha Jales de Lira
Municipio de Messias Targino
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00
Processo nº 0100170-18.2015.8.20.0132
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Glaucia Brena Pereira Sales
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2015 00:00
Processo nº 0100118-09.2016.8.20.0125
Municipio de Messias Targino
Terezinha Jales de Lira
Advogado: Kenia Kelly Medeiros de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2021 22:41
Processo nº 0813569-98.2024.8.20.5001
Cosme Lopes da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 15:10