TJRN - 0813569-98.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813569-98.2024.8.20.5001 Polo ativo COSME LOPES DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundamentado na ausência de notificação sobre a cessão do crédito e na suposta indevida inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de notificação prévia da cessão de crédito ao devedor torna a dívida inexigível e impede a inscrição em cadastro restritivo; e (ii) se a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes resta demonstrada nos autos por meio da cessão de crédito regularmente firmada e da existência de compras vinculado ao débito discutido, afastando a alegação de inexistência da dívida. 4.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não impede a exigibilidade da dívida nem inviabiliza a realização de atos conservatórios pelo cessionário, como a inscrição em cadastro restritivo, conforme interpretação do art. 290 do Código Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida legítima, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação da cessão de crédito não impede que o cessionário realize atos conservatórios do direito cedido, como a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito. 2.
A inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, quando fundada em débito comprovadamente devido, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 293; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por COSME LOPES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, seu direito à gratuidade da justiça, argumentando que preenche os requisitos para sua concessão.
Alega a inexistência da dívida, afirmando que não realizou a contratação do serviço junto à empresa credora original e que a ausência de notificação prévia sobre a cessão do crédito, invalidaria a cobrança conforme o artigo 290 do Código Civil.
Diz que sofreu dano moral em decorrência da restrição indevida de seu nome, pleiteando indenização pelo abalo moral supostamente experimentado.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 31729365.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida.
Com efeito, a parte ré conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que demonstrou a licitude da inscrição do nome da parte demandante por meio da juntada da comprovação da cessão de crédito (Id. 31729342), além dos documentos no Id. 31729342, não havendo que se falar na procedência dos pleitos autorais de declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve suposta situação de inadimplência advinda de relação contratual firmada o autor e um credor original, cuja legitimidade é impugnada pelo promovente.
O ônus probante no que pertine a existência dessa relação jurídica incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir a narrativa inicial.
A parte demandada, ao contestar a ação, apresentou a documentação de ID 120289209 – na qual constam telas sistêmicas pertinentes ao débito (p. 01/04); documentação pessoal do autor (p. 04/05); termo de adesão devidamente assinado (p. 06/09); e faturas (p. 15/20).
Noutro pórtico, ao responder à contestação (ID 122995786), a parte autora limita-se a informar que o réu não trouxe o contrato do qual decorreu o débito impugnado – o que é incompatível com as provas produzidas neste caderno.
Ademais, é insubsistente a alegada ilegitimidade do negócio em razão da ausência de notificação ao consumidor.
Com efeito, consoante jurisprudência assente do STJ, a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível nem tampouco obsta o cessionário de praticar atos necessários a preservação do direito obtido com a cessão – a exemplo da imposição de anotação de crédito em desfavor do devedor.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CC/2002.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. 2.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 998581 RS 2016/0270162-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 943134 RS 2016/0169099-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017) Assim, de forma bastante contundente, os documentos presentes nos autos demonstram que o houve a contratação original, cujo débito decorrente foi posteriormente cedido ao réu; o que exaure a verossimilhança das alegações iniciais.
Ressalte-se: a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
Com efeito, a palavra do consumidor, se verossímil, tem prevalência sobre a palavra do fornecedor; porém não sobre documentos apresentados em Juízo – os quais, se falsos, devem ser contundentemente desconstituídos pelo consumidor.” Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, observado o art. 98, §3, do CPC. É o relatório.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813569-98.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813569-98.2024.8.20.5001 Autor: COSME LOPES DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por COSME LOPES DA SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Conforme as alegações da inicial, o autor teve dívida em seu nome registrada em cadastro de inadimplentes; porém desconhece a relação contratual que a ensejou, além não ter sido notificado sobre a anotação.
Requer, além da baixa do restritivo, indenização pelos danos morais suportados.
Extrato SERASA ao ID 116111747.
Contestação ao ID 120289207.
O réu alega a legitimidade da divida a ele cedida; e apresenta documentação ao ID 120289209.
Réplica ao ID 122995786.
O autor sustenta a ausência de provas da legitimidade da dívida.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido por justiça gratuita formulado na inicial.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessárias novas provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve suposta situação de inadimplência advinda de relação contratual firmada o autor e um credor original, cuja legitimidade é impugnada pelo promovente.
O ônus probante no que pertine a existência dessa relação jurídica incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir a narrativa inicial.
A parte demandada, ao contestar a ação, apresentou a documentação de ID 120289209 – na qual constam telas sistêmicas pertinentes ao débito (p. 01/04); documentação pessoal do autor (p. 04/05); termo de adesão devidamente assinado (p. 06/09); e faturas (p. 15/20).
Noutro pórtico, ao responder à contestação (ID 122995786), a parte autora limita-se a informar que o réu não trouxe o contrato do qual decorreu o débito impugnado – o que é incompatível com as provas produzidas neste caderno.
Ademais, é insubsistente a alegada ilegitimidade do negócio em razão da ausência de notificação ao consumidor.
Com efeito, consoante jurisprudência assente do STJ, a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível nem tampouco obsta o cessionário de praticar atos necessários a preservação do direito obtido com a cessão – a exemplo da imposição de anotação de crédito em desfavor do devedor.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CC/2002.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. 2.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 998581 RS 2016/0270162-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 943134 RS 2016/0169099-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017) Assim, de forma bastante contundente, os documentos presentes nos autos demonstram que o houve a contratação original, cujo débito decorrente foi posteriormente cedido ao réu; o que exaure a verossimilhança das alegações iniciais.
Ressalte-se: a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
Com efeito, a palavra do consumidor, se verossímil, tem prevalência sobre a palavra do fornecedor; porém não sobre documentos apresentados em Juízo – os quais, se falsos, devem ser contundentemente desconstituídos pelo consumidor.
No caso dos autos, os documentos carreados pelo réu são coesos e aptos a demonstrar com clareza a relação original que resultou nas restrições de crédito.
O autor, por sua vez, limitou-se a sustentar em desfavor da inexistência de provas, através de argumentos genéricos; e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Não pode este Juízo, nesse cenário, ignorar as provas carreadas pelo réu, e acolher afirmações não comprovadas e argumentos vazios formulados pelo autor, unicamente ante a condição de consumidor por ele ostentada.
Inviável, assim, o acolhimento das pretensões.
Estabelecida a improcedência da demanda, entendo necessário trazer à baila o artigo 80, IV, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A postura do autor se amolda a esse preceito legal; tendo em conta que a parte ajuizou demanda com espeque em causa de pedir sabidamente inverídica – seja desde o momento da propositura da demanda, ou a partir da juntada dos documentos probantes pelo réu, uma vez que estes deixam bastante claros a origem da dívida cedida; registrando-se, nesse ponto, que a parte explicitamente alterou a verdade dos fatos quando da impugnação à contestação, ao manter a declaração de que desconhecia a relação jurídica original.
Tal circunstância denota a utilização indevida do Judiciário no escopo de obter locupletamento ilícito – situação recorrente nesta Comarca e que, por óbvio, não pode ser tolerada.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC; a qual se arbitra à razão de 8% (oito por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ante a condenação da parte em litigância de má-fé, a teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95; restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813569-98.2024.8.20.5001 Autor: COSME LOPES DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Intimem-se ambos os litigantes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem interesse na produção de provas complementares.
Nada sendo requerido, ultimado o prazo façam conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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