TJRN - 0802715-97.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
27/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA SALES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA SALES em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802715-97.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUZA SALES REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por ANTONIA MARIA DE SOUZA SALES contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual foi intimada para comprovar que preenchia os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 137027617).
Certidão de ID 141211333, atestando que decorreu o prazo legal sem que a parte autora promovesse o cumprimento da diligência acima determinada. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.".
Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado.
In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, qual seja comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, diligência essa que não fora efetivada pela demandante, consoante Certidão de ID 141211333, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Neste particular, ressalta-se que a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais.
Todavia, não realizou tal diligência.
Logo, uma vez que não fora cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, é cabível a extinção do processo.
Destaca-se que, consoante apregoa o conteúdo do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Ademais, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:20
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 05:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 05:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802715-97.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANTONIA MARIA DE SOUZA SALES RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, o comprovante de hipossuficiência da autora se encontra desatualizado (ID 137016461), razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Ademais, observa-se que a procuração e o comprovante de residência colacionados ao feito estão desatualizados (IDs 137016456 e 137016458), posto que datados de abril e de março de 2024, perfazendo cerca de 08 (oito) meses até o presente momento.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos comprovantes de hipossuficiência financeira e de endereço, bem como procuração atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878779-96.2024.8.20.5001
Banco Honda S/A
Bruno Bezerra de Souza
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 09:48
Processo nº 0878273-23.2024.8.20.5001
Condominio do Edificio Residencial Conde...
Fabian Cesar Arcardini
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 22:09
Processo nº 0816878-95.2024.8.20.0000
Cristiano Lazaro
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Lorena Nicolau Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 21:13
Processo nº 0000009-91.1995.8.20.0102
Banco do Brasil S/A
Roberto Pereira Varela
Advogado: Walter Hiperides Santos de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/1995 00:00
Processo nº 0881275-98.2024.8.20.5001
Rosangela Gomes Pinheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 15:34