TJRN - 0810809-98.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810809-98.2024.8.20.5124 Requerente: ESPÓLIO DE SEVERINO WALTER DE LIMA Requerido: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que fora proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep e também da pretensão de reparação civil por danos morais, ficando o mérito resolvido quanto a tais pleitos (id 136316887).
Após, a parte autora requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ (id 141324731).
Ocorre que o objeto do Tema Repetitivo 1300 do STJ ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.") é inaplicável ao caso em tela, considerando a prescrição reconhecida.
Ademais, conforme o art 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração", não tendo a parte autora se valido de qualquer recurso.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Dê-se ciência por seu advogado.
No mais, já certificado o trânsito em julgado (id 143849008), arquivem-se os autos.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
26/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:59
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE SEVERINO WALTER DE LIMA
-
24/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810809-98.2024.8.20.5124 Parte autora: Espólio de Severino Walter de Lima Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
PRECEDENTES DO TJRN.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRAZO TRIENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por Espólio de Severino Walter de Lima em face do Banco do Brasil S/A.
Narra (id 125762844): "16.
O servidor Severino Walter de Lima ingressou no serviço público e se aposentou sob a matrícula nº 142722-9, no posto de Terceiro-Sargento da Aeronáutica. 17.
Em decorrência da condição de servidor, possui inscrição no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.701.194.404-2. 18.
Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório. 19.
Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. (...) 21.
Sucessivamente, inconformada com o valor na conta, a Autora solicitou ao Banco do Brasil as cópias das microfilmagens referentes a todo o período de participação no PASEP, e nelas constatou que em 18/08/1988 o saldo da conta individual do PASEP era de Cz$ 32.809,00 (trinta e dois mil, oitocentos e nove cruzeiros), que corrigidos monetariamente para os dias atuais totalizam um montante bem superior ao que o banco entende como devido, conforme extratos bancários microfilmados da época, colacionados abaixo e anexados a esta exordial: (...) 22.
Por conseguinte, frise-se que antes da aposentadoria do servidor Severino, não houve fato gerador para saques das contas depositadas em sua conta do PASEP, conjecturando-se que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil em favor da autora – microfilmagens em anexo –, assim como a quantia ali depositada está flagrantemente incompatível com o longo período de correção monetária e juros moratórios que se espera. 23. À vista disso, alternativa não resta a parte autora senão buscar a proteção jurisdicional do Estado, para ser ressarcida quanto ao valor que lhe é devido e o qual deveria ter sido devidamente atualizado e acrescido de juros.".
Ao final, requer: "d) a procedência do pedido, no sentido de condenar o Réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 41.175,48 (quarenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), pelas retiradas indevidas das cotas do PASEP da conta da autora, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos em anexo; e) A condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral;" Custas recolhidas (id 136119279).
Intimada a parte autora para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição (id 133164784), houve peticionamento no id 136112401; contudo, nada foi mencionado a respeito da prejudicial de mérito. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Outrossim, quanto ao dano moral, segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. "O termo"reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC⁄2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187).
Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.
Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais."(REsp 1.281.594⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22⁄11⁄2016, DJe 28⁄11⁄2016).
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, o saque ocorreu em 22/09/2011 (id 136119281 - pág. 2).
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 11 de julho de 2024, ultrapassando o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil e também o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Portanto, consideram-se consumados o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep e também o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep e também da pretensão de reparação civil por danos morais, ficando o mérito resolvido quanto a tais pleitos.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte requerida não foi citada.
Altere-se o cadastro processual para constar, no polo ativo, Espólio de Severino Walter de Lima, representado pelos herdeiros subscritores da procuração id 136119283.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
04/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:18
Declarada decadência ou prescrição
-
13/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:10
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:11
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816878-95.2024.8.20.0000
Cristiano Lazaro
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Lorena Nicolau Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 21:13
Processo nº 0000009-91.1995.8.20.0102
Banco do Brasil S/A
Roberto Pereira Varela
Advogado: Walter Hiperides Santos de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/1995 00:00
Processo nº 0881275-98.2024.8.20.5001
Rosangela Gomes Pinheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 15:34
Processo nº 0802715-97.2024.8.20.5113
Antonia Maria de Souza Sales
Municipio de Areia Branca
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 16:14
Processo nº 0802274-62.2024.8.20.5131
Francisca Nogueira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 07:03