TJRN - 0803548-21.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803548-21.2024.8.20.5112 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MELO ADVOGADO: KAYO MELO DE SOUSA RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do recurso especial de Id. 31325222, interposto por MARIA DE LOURDES MELO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face do acórdão de Id. 30645549.
Analisando os autos, observo a juntada no Id. 32747227, pelo procurador constituído pela recorrida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, de termo de renúncia ao mandato judicial, regularmente habilitados pela parte nestes autos.
Até o presente momento não foi regularizada a representação processual da referida parte, ora recorrida.
Sobre o assunto, dispõe o art. 112, do Código de Processo Civil: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Assim sendo, resta imprescindível a regularização da representação processual da recorrida e, por isso, antes de analisar o recurso especial de Id. 31325222, suspendo o processo e determino a intimação da recorrida, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para que constitua novo(a) advogado(a) nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 218, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Após, cumprida ou não essa determinação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803548-21.2024.8.20.5112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803548-21.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES MELO Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a nulidade de descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, determinando a restituição simples dos valores indevidamente debitados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A autora recorreu pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se é possível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, ainda que ausente relação contratual formal entre as partes, pois a autora é considerada consumidora por equiparação e a associação ré enquadra-se como fornecedora. 4.
A responsabilidade civil da associação é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a comprovação do desconto indevido e do nexo de causalidade para ensejar a reparação. 5.
Não tendo a parte ré demonstrado a existência de relação jurídica ou mesmo engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1413542/RS). 6.
A quantia mensal indevidamente descontada (R$ 28,64), embora reprovável, não foi considerada suficiente para configurar dano moral indenizável, por não implicar redução significativa do poder aquisitivo da autora, e suficientemente reparada pela restituição em dobro. 7.
Diante da ausência de recurso da parte ré, manteve-se a indenização por danos morais fixada na sentença (R$ 2.000,00), nos termos do princípio da non reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 30019012): Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 622,02 (seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora apela pela condenação do réu ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00, ao argumento de que restou evidenciada o abalo emocional a justificar a referida indenização, bem como para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (id nº 30019014).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id nº 30019017).
A controvérsia recursal cinge-se no cabimento, ou não, da restituição na forma dobrada e indenização por danos morais pela ré, em razão da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
A parte autora argumentou que o desconto supracitado é indevido, pois jamais contratou qualquer serviço com a Instituição ré, capaz de ensejar qualquer forma de cobrança.
A parte ré, por sua vez, afirmou que as cobranças são legítimas, porém, não acostou aos autos nenhum documento capaz de atestar a contratação ou adesão dos serviços pela parte autora, motivo pelo qual o juízo considerou inválido o desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora.
O juízo acertadamente compreendeu como indevidos os descontos efetuados, porém, não aplicou o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, por entender não haver relação consumerista.
Merece reforma a sentença, no ponto.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte réu, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova da relação contratual entre as partes.
Dessa forma, diante da conduta ilegal da parte ré em promover indevidamente descontos no benefício previdenciário da parte autora, a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, é medida que se impõe.
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar o dano material causado.
Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo suportado pela pessoa que sofreu em função de conduta ilegítima.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
Quanto ao dano moral indenizável, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a realização de 21 descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 28,64 mensal (id nº 30018996).
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
As quantias debitadas mensalmente não foram capazes de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, fato corroborado sobretudo pelo transcurso de grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a ciência da parte autora, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
No entanto, na falta de insurgência recursal da instituição financeira, não é possível afastar a condenação fixada em sentença, referente à indenização por danos materiais, em função do princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso, apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados pela ré do benefício previdenciário da parte autora, a título de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, nos termos do art. 42 do CDC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803548-21.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
20/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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