TJRN - 0803952-34.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803952-34.2022.8.20.5600 Polo ativo ORLANDO MOREIRA DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803952-34.2022.8.20.5600 Origem: 2ª VCrim de Parnamirim Apelante: Orlando Moreira de Oliveira Filho Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
ROGO PELO DECOTE DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
VETOR DESVALORADO DE MODO IDÔNEO.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA DESBORDANTE DO TIPO.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Orlando Moreira de Oliveira Filho em face da Sentença do Juízo da 2ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0803952-34.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157 ,§2º, II, do CP, lhe condenou a pena de 06 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa (ID 32261008). 2.
Segundo a imputatória: “...
No dia 25 de setembro de 2022, por volta das 19h20min, na Rua 17 de Dezembro, 56, Nova Esperança, Parnamirim/RN, EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO E ORLANDO MOREIRA DE OLIVEIRA FILHO, de maneira livre e consciente, previamente ajustados e em união de desígnios e comunhão de vontades, subtraíram, mediante grave ameaça, insinuando que estavam portando arma de fogo, o celular Xiomi REDMI e uma mochila pertencentes à Marcos Vinicius da Silva...”. (ID 32260763). 3.
Sustenta, exclusivamente, redimensionamento da pena-base ante o desacerto da negativação do vetor “consequências do crime” (ID 32261021). 4.
Contrarrazões da 12ª PmJ de Parnamirim insertas no ID 32261026, pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 32336331). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, merece ser desprovido. 9.
Com efeito, ao avaliar a primeira fase dosimétrica e os requisitos do art. 59 do CP, o Juízo a quo negativou “consequências do crime”, nos termos abaixo (ID 28401267): “...
Segundo a súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, a perda definitiva do bem subtraído não é consequência inerente ao crime de roubo consumado, cujo tipo exige apenas a subtração da res, ou seja, sua perda momentânea.
A diferença existe e deve ser considerada.
De fato, a citada súmula diz claramente que o roubo se consuma ainda que sem a posse mansa e pacífica e ainda que recuperado o bem subtraído.
Sendo assim, pouco importa, para a consumação do roubo, que o bem seja perdido ou recuperado.
Importa, apenas, a subtração do mesmo.
Todavia, essa circunstância de ter o bem perdido ou recuperado não é irrelevante nem indiferente na dosimetria da pena.
Ao contrário, é essencial para garantir a individualização da pena. É que se a vítima do roubo pode ter seu bem recuperado ou tê-lo definitivamente perdido ou recuperado com prejuízo, e sendo esta última situação uma consequência bem mais gravosa do que a primeira, então quando tal ocorre, como no caso dos autos, esta circunstância deve necessariamente ser valorada como desfavorável ao acusado.
Entendimento diverso implicaria em infringir o princípio constitucional da individualização da pena ao dar a mesma resposta judicial para situações opostas, já que se daria a mesma valoração quando há e quando não há efetiva diminuição patrimonial para a vítima do roubo, que é, repito, uma consequência que não é inata ao tipo e que é relevante para a vítima.
Considerando que a vítima precisou mudar de bairro em razão do assalto sofrido, entendo que as consequências do crime foram desfavoráveis ...”. 10.
Nesse contexto, penso haver agido o Julgador com acerto ao desvalorar o referido móbil, porquanto em harmonia com a linha intelectiva da Corte Cidadã: "...
DIREITO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ELEVADO PREJUÍZO.
FUNDAMENTO CONCRETO.
QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE O INTERVALO DA SANÇÃO COMINADA.
PRECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. “... 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime e se o aumento da pena-base foi proporcional.
III.
Razões de decidir 3.
A fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime foi reconhecida, considerando o elevado prejuízo causado à vítima, incluindo o valor em espécie perdido e o dano ao carro da vítima, utilizado como ferramenta de trabalho....
Tese de julgamento: "1.
O elevado prejuízo causado à vítima constitui fundamentação idônea para a negativação do vetor consequências do crime. 2.
A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada é adequada e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte..."(AgRg no REsp n. 2.152.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 11.
Como se não fosse o bastante, a vítima sofreu intensos abalos psicológicos em razão do roubo, sendo compelida a mudar de residência após o fato, principalmente por ser militar da aeronáutica e residir próximo onde se deram os fatos, evidenciando efeitos mais gravosos àqueles ordinariamente esperados. 12.
Logo, há de ser mantida a objurgatória. 13.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803952-34.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
30/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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10/07/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:29
Juntada de termo
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07/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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