TJRN - 0804094-83.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804094-83.2023.8.20.5121 Polo ativo MARIA DO SOCORRO MOURA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE OUTROS MEIOS DE PROVA APTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ATO ILÍCITO REALIZADO PELA DEMANDADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, conforme voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Liminar, movida por Maria do Socorro Moura dos Santos, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para: condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro à parte autora as parcelas indevidamente descontadas, atualizadas monetariamente, com base no INPC, desde a data do efetivo desconto, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação; e a pagar à parte autora a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida), e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
 
 Condenou também o demandado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais (Id 136022579), o banco demandado defende, preliminarmente, ausência de interesse de agir, posto que a parte autora não buscou previamente solução extrajudicial antes de ingressar com a ação judicial.
 
 No mérito, afirma que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente firmado e os valores creditados na conta da autora.
 
 Argumenta que a recorrida não apresentou provas suficientes para fundamentar suas alegações de que o contrato seria fraudulento, e que os valores descontados são devidos, conforme o contrato firmado, desta forma, não haveria que se falar em restituição em dobro dos valores cobrados.
 
 Em relação aos danos morais, alega que a situação não ultrapassou os limites do mero dissabor, não sendo devida a indenização nestes casos.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja improcedente o pleito autoral.
 
 Subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, requer seja determinada a restituição dos valores na forma simples e reduzido o dano moral.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 136882437).
 
 Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Porém, antes de analisar o mérito, passo à análise da preliminar arguida pela recorrente.
 
 PREJUDICIAL MERITÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto ao questionamento relativo à carência de ação, face a uma suposta ausência de interesse de agir da Demandante, entendo que tal alegação não procede.
 
 Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do manejo do processo para a proteção ao seu direito violado ou ameaçado.
 
 No caso em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, surgiu a possibilidade de suspender os descontos no seu benefício previdenciário, relativamente aos descontos objeto deste processo.
 
 Assim, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões recursais acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito quanto à suposta falta de interesse de agir.
 
 DO MÉRITO O apelante se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e, em decorrência, condenou-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
 
 Na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Assim, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
 
 Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
 
 Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
 
 Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações.
 
 No entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em outras palavras, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas de um direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais.
 
 Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o parco lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
 
 Nos autos, verifico que o apelante, embora defenda a legitimidade dos descontos realizados bem como a regular contratação do empréstimo questionado, não juntou aos autos qualquer elemento apto a comprovar a existência do contrato como extratos bancários, comprovante de depósito ou cópia do instrumento contratual.
 
 Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
 
 Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para a cobrança efetuada.
 
 Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
 
 Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
 
 Além disso, diante de toda a situação analisada, os danos morais restaram comprovados, tendo a autora/recorrida passado por privações relativas à sua subsistência, ao sofrer descontos indevidamente em seus proventos, os quais remontam a menos de um salário mínimo – registre-se (Id 106138644), como se devedora fosse.
 
 A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 DESCONTO REFERENTE À TARIFA “CART CRED ANUID”.
 
 AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800199-67.2021.8.20.5127, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
 
 TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802311-83.2023.8.20.5112, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
 
 Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
 
 Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o que é o caso dos autos.
 
 A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
 
 A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
 
 Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
 
 Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
 
 Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem a título de danos extrapatrimoniais se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
 
 A esse fato, alie-se o fato de a apelada não possuir outras demandas judiciais junto à instituição financeira recorrente, haja vista que o fracionamento de demandas nos termos da Recomendação 159/2024 - CNJ poderia caracterizar a litigância abusiva, o que poderia ensejar a revisão do dano moral arbitrado em primeira instância.
 
 Por fim, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, impõe-se a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
 
 Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Porém, antes de analisar o mérito, passo à análise da preliminar arguida pela recorrente.
 
 PREJUDICIAL MERITÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto ao questionamento relativo à carência de ação, face a uma suposta ausência de interesse de agir da Demandante, entendo que tal alegação não procede.
 
 Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do manejo do processo para a proteção ao seu direito violado ou ameaçado.
 
 No caso em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, surgiu a possibilidade de suspender os descontos no seu benefício previdenciário, relativamente aos descontos objeto deste processo.
 
 Assim, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões recursais acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito quanto à suposta falta de interesse de agir.
 
 DO MÉRITO O apelante se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e, em decorrência, condenou-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
 
 Na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Assim, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
 
 Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
 
 Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
 
 Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações.
 
 No entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em outras palavras, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas de um direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais.
 
 Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o parco lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
 
 Nos autos, verifico que o apelante, embora defenda a legitimidade dos descontos realizados bem como a regular contratação do empréstimo questionado, não juntou aos autos qualquer elemento apto a comprovar a existência do contrato como extratos bancários, comprovante de depósito ou cópia do instrumento contratual.
 
 Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
 
 Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para a cobrança efetuada.
 
 Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
 
 Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
 
 Além disso, diante de toda a situação analisada, os danos morais restaram comprovados, tendo a autora/recorrida passado por privações relativas à sua subsistência, ao sofrer descontos indevidamente em seus proventos, os quais remontam a menos de um salário mínimo – registre-se (Id 106138644), como se devedora fosse.
 
 A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 DESCONTO REFERENTE À TARIFA “CART CRED ANUID”.
 
 AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800199-67.2021.8.20.5127, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
 
 TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802311-83.2023.8.20.5112, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
 
 Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
 
 Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o que é o caso dos autos.
 
 A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
 
 A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
 
 Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
 
 Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
 
 Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem a título de danos extrapatrimoniais se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
 
 A esse fato, alie-se o fato de a apelada não possuir outras demandas judiciais junto à instituição financeira recorrente, haja vista que o fracionamento de demandas nos termos da Recomendação 159/2024 - CNJ poderia caracterizar a litigância abusiva, o que poderia ensejar a revisão do dano moral arbitrado em primeira instância.
 
 Por fim, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, impõe-se a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
 
 Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
- 
                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804094-83.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
- 
                                            25/11/2024 14:10 Recebidos os autos 
- 
                                            25/11/2024 14:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/11/2024 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802774-88.2024.8.20.5112
Maria Alvanir de Oliveira Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 10:13
Processo nº 0877714-66.2024.8.20.5001
Lucio Mauro Araujo Souza
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Roberto Alves Lima Rodrigues de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 16:38
Processo nº 0879921-38.2024.8.20.5001
Aldenora Praxedes Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 16:37
Processo nº 0881123-50.2024.8.20.5001
Jose Henrique Xavier Junior
Samsung Eletonica da Amazonas LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 10:40
Processo nº 0819899-14.2024.8.20.5001
Gerson Ferreira Bulhoes
Banco Xp S.A
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 12:59