TJRN - 0879921-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0879921-38.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALDENORA PRAXEDES FERREIRA Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDENORA PRAXEDES FERREIRA em face do Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados.
Na inicial, a parte autora alegou que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré.
Sustentou, contudo, que não foi informada de que se tratava de contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável – RMC, tampouco de que não havia previsão para término dos descontos.
Aduziu que o negócio jurídico é eivado de vícios, pois não solicitou o referido cartão de crédito.
Sob o ID nº 138177889, foi indeferida a tutela de urgência pretendida e deferida a gratuidade judiciária.
Sob o ID nº 139969742, a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora tinha plena ciência da contratação do "BMG Card", modalidade distinta, e que inclusive realizou saque no valor de R$ 1.320,90.
Defendeu a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a ausência de má-fé ou de danos morais, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores cedidos.
Em réplica (ID nº 142072974), a parte autora alegou nulidade da contratação por biometria facial, proibida para aposentados pela INSS/PRES nº 28/2008, ressaltando que tal método não se equipara a assinatura eletrônica.
Sustentou, ainda, que as faturas não comprovam compras nem sua autorização para saques, demonstrando falha no dever de informação e indução a erro.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas (ID nº 151818697), a autora requereu (ID nº 153081341) a juntada, em cartório, do contrato originário, termo de consentimento e autorização/solicitação dos TEDs referentes aos depósitos realizados ao banco pelo requerente.
Requereu, ao final, a nomeação de perito para realização de perícia grafotécnica/digital.
Por sua vez, a ré (ID nº 153629038) pleiteou a designação de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal da autora. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Assim, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos documentos solicitados sob o ID nº 153081341 ou, em caso de impossibilidade, comprove tal circunstância.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão acerca da realização da perícia grafotécnica.
Deixo para apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento em momento oportuno.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:47
Outras Decisões
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05/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0879921-38.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDENORA PRAXEDES FERREIRA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
19/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0879921-38.2024.8.20.5001 AUTOR: ALDENORA PRAXEDES FERREIRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDENORA PRAXEDES FERREIRA, contra Banco BMG S/A, todos qualificados.
Na inicial, a parte autora aduziu que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré.
Sustentou, no entanto, que não foi informada que havia celebrado contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável – RMS e que não havia previsão para o final dos descontos.
Apontou que o negócio jurídico é eivado de vícios, vez que não solicitou o mencionado cartão de crédito.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que o banco se abstenha de praticar novos descontos.
No mais, pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de miserabilidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo havida entre as partes, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, isso porque a parte autora reconhece ter relação jurídica com o demandado, bem como afirma ter contratado o referido empréstimo, aduzindo, contudo, que a reportada avença está eivada de vícios.
No entanto, não se observa, nos autos, qualquer elemento que indique a veracidade das alegações autorais, sendo necessária a instrução processual, bem como a concessão do efetivo contraditório.
Logo, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENORA PRAXEDES FERREIRA.
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09/12/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2024 06:30
Conclusos para decisão
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08/12/2024 06:30
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:31
Juntada de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0879921-38.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDENORA PRAXEDES FERREIRA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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