TJRN - 0802774-88.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802774-88.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA ALVANIR DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENAÇÃO DA AUTORA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES Nºs 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DOS DADOS DOS PROCESSO EXTRAÍDOS DO PJe QUE ATESTAM A IMPLANTAÇÃO DE UMA GERRILHA PROCESSUAL CONTRA O DEMANDADO.
ASSÉDIO PROCESSUAL (STJ - REsp 1.817.845).
DEVER DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMO CORTE DE APELAÇÃO, DE REPRIMIR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC) E EVITAR A PROLIFERAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR DA SENTENÇA AS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTAS À AUTORA/APELANTE.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.) II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). ( Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ).
III - Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
IV- Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petições iniciais padronizadas, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
V - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
VI - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
VII – As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. (TJRN - Ap.Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024).
VIII - Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Sentença que reconheceu a litigiosidade predatória.
Caracterização no caso concreto.
Ajuizamento de três demandas referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de declaração de nulidade do mesmo contrato, mudando apenas os diferentes períodos descontados.
Pulverização de ações.
Consulta processual dos demais processos que enseja a conclusão de que as demandas possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Elementos suficientes para configuração de litigiosidade predatória.
Decisão que não merece reforma.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível, 0800219-07.2024.8.20.5110, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 08/06/2024, pub. em 11/06/2024 ).
IX- Constitucional e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ajuizamento de ações simultâneas, com o propósito de discutir produtos e/ou serviços bancários vinculados a uma mesma instituição.
Incidência da recomendação nº 127/2022, do CNJ, e da Nota Técnica nº 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN.
Fracionamento de ações evidenciado nos autos.
Aumento expressivo de demandas que obstaculizam o regular fluxo da atividade jurisdicional.
Violação aos princípios norteadores do processo civil.
Litigiosidade predatória suficientemente caracterizada.
Manutenção do julgado.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - Apelação cível, 0801325-85.2023.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 24/05/2024, Pub. em 09/06/2024 ).
X- Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Empréstimo consignado sob suspeita de fraude.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Vedação à conduta da parte que procede.
Falta de interesse processual e legitimidade.
Inteligência da recomendação nº 127/2022 conselho nacional de justiça e Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN.
Demanda predatória demonstrada nos autos.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - Apelação Cível, 0801513-78.2023.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 24/05/2024, pub. em 24/05/2024).
XI- Consumidor.
Processual Civil.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ajuizamento de ações simultâneas para discutir contratos vinculados à mesma pessoa, a mesma conta corrente e mesma instituição financeira.
Pedido e causa de pedir semelhantes ou decorrentes da mesma relação jurídica.
Intelecção da recomendação 127/2022 do CNJ.
Fracionamento de demandas evidenciado nos autos.
Elementos suficientes para configuração de litigiosidade predatória.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedentes. (TJRN.
Ap.Civ. 0801548-38.2023.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 24/05/2024, pub. em 24/05/2024).
XII- A conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.-(N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Desª Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. em 24/05/2023, DJe 29/05/2023) XIII- Outros precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ, n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. n° 0803824-86.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024; do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Desª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Desª Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023.
XIV - Recurso julgado de acordo com os fins e acolhimento das proposições da Recomendação 159/2024 - CNJ conhecido e provido apenas afastar a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para excluir da sentença a condenação da autora em litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALVANIR DE OLIVEIRA SOUZA em face de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da presente Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0802774-88.2024.8.20.5112, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Eis como o d.
Magistrado fundamentou sua sentença: “... analisando as ações propostas pela parte autora em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses, senão vejamos: a) o processo nº 0802645-83.2024.8.20.5112, protocolado no Juízo da 1ª Vara desta Comarca, em desfavor do mesmo réu, BANCO BMG S/A, impugnando negócio jurídico idêntico (empréstimo consignado). b) o processo nº 0802644-98.2024.8.20.5112, protocolado no presente juízo, em desfavor do mesmo réu, BANCO BMG S/A, impugnando negócio jurídico idêntico (empréstimo consignado). É inegável que o CPC/15 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário potiguar, mas todo o Judiciário brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, no mesmo benefício previdenciário, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo. (...) Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Por fim, cabe destacar que o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC). ( Os destaques constam do texto original) Em suas razões recursais (id 28240027) a parte apelante argumenta, em suma, a inexistência de elementos que caracterizem a litigância predatória.
Aduz que “... parece de bom alvitre que o Judiciário acolha amplamente os que buscam a tutela do Estado contra qualquer agressão a seus direitos, e somente em último caso, nas hipóteses bem claras de abuso do poder de demandar, proceda com a extinção do feito e/ou aplicação de multa por litigância de má-fé”.
Reforça que “... é necessária a constatação de que o litigante atua de modo intencionalmente malicioso, com claro objetivo de produzir dano processual à parte contrária, o que não se verifica in casu, capaz desde já de afastar a penalização.
A aplicação da penalidade fundamentado em suposta litigância de má-fé pode acarretar ofensa ao poder de litigar, além de cerceamento de defesa”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de “anular a sentença proferida pelo Juiz a quo, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê o devido processo legal para verificar a fraude ocorrida, e consequentemente, que seja declarada a inexistência de contratação junto ao Banco BMG, capaz de justificar os descontos ocorridos em folha de pagamento do benefício da Autora, além de determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais in re ipa...” Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id 28240039). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do presente recurso.
De início, importante registrar tratar-se a presente de uma lide manifestamente predatória e abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, fato que se constata a partir do ajuizamento exatamente de três ações contra o mesmo réu, em menos de 10 (dez) dias.
Em consequência, este recurso será julgado à luz das disposições da Recomendação 159/ 2024 - CNJ.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que extinguiu o feito sem análise de mérito, nos termos a seguir transcritos: “... analisando as ações propostas pela parte autora em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses, senão vejamos: a) o processo nº 0802645-83.2024.8.20.5112, protocolado no Juízo da 1ª Vara desta Comarca, em desfavor do mesmo réu, BANCO BMG S/A, impugnando negócio jurídico idêntico (empréstimo consignado). b) o processo nº 0802644-98.2024.8.20.5112, protocolado no presente juízo, em desfavor do mesmo réu, BANCO BMG S/A, impugnando negócio jurídico idêntico (empréstimo consignado). É inegável que o CPC/15 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário potiguar, mas todo o Judiciário brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, no mesmo benefício previdenciário, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo. (...) Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Por fim, cabe destacar que o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC). ( Os destaques constam do texto original) I - DO IMPRESCINDÍVEL JULGAMENTO DESTE RECURSO DE ACORDO COM OS FINS E PROPOSIÇÕES DA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Em primeira análise, este recurso deve ser julgado de acordo com os propósitos da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, para não provocar o enriquecimento ilícito da parte e seu patrono e também desestimular a pulverização e fracionamento de ações como forma de prejudicar os trabalhos do Judiciário, congestionado-o com demandas desnecessárias.
A Recomendação do CNJ de n° 159/2024, aprovada à unanimidade, deve ser levada e interpretada à risca e à exaustão, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, tão caros não apenas ao Judiciário, mas também aos que integram o sistema de justiça (OAB, Ministério Público e Defensorias Públicas) sem esquecer o jurisdicionado probo, o mais prejudicado com a prática abusiva aqui constatada.
Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de 03 ( três) ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos possuem nomes diferentes e referem-se a contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado, conforme telas a seguir: Apesar de a nossa Constituição Federal assegurar a todos o direito de recorrer ao Poder Judiciário, é preciso interpretar com cautela esse direito fundamental, sob pena de converter-se em abuso do direito de litigar.
Não é porque a parte faz jus ao direito de ingressar no Poder Judiciário que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto e nem irrestrito.
Já não é mais segredo para todos, sobretudos para os Magistrados de todas as instâncias, que o fracionamento artificial de ações tem sido prática constante e descarada vista com frequência, que se iniciou, especialmente, perante os Juizados Especiais da Comarca de Natal, onde essas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de trazer o maior proveito econômico possível para partes e Advogados.
De tão dito e repetido, também já não é segredo que a Jurisdição é um recurso escasso e extremamente caro à sociedade, que paga um preço caro pelo incremento artificial de demandas abusivas, bem como o preço oriundo do erro judiciário, muitas vezes em decorrência do excesso de trabalho a que estão submetidos os juízes e serventuários da Justiça.pretensão do CPC é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe, a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
O Poder Judiciário, aos poucos, mas de maneira firme e contínua, tem enfrentado com certo êxito o desafio de conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado probo, que deposita no sistema Justiça sua esperança de ver seu conflito solucionado a contento e em tempo razoável, direito alçado a princípio Constitucional.
Não por menos, e acertadamente, entendeu o douto Juiz a quo que a existência de outras ações em face do mesmo réu, BANCO BMG S/A, ( a de nº 0802645-83.2024.8.20.5112 e a de nº 0802644-98.2024.8.20.5112), contestam negócio jurídico idêntico (empréstimo consignado).
Desse modo, ainda que não se possa falar tecnicamente em conexão, por se tratarem de descontos e contratos distintos e, em tese, configurarem causas de pedir autônomas, devem as demandas e a situação fática ser avaliadas em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, na mesma conta corrente e na mesma instituição financeira demandada, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que são propostas com características nitidamente predatórias, tais como listadas na Recomendação n° 159/CNJ.
Para a reunião dos pedidos em uma única ação, a autora e seu patrono não teria tido maiores dificuldades e, no contexto atual em que se encontra o Judiciário, não mais seria uma mera faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual decorrente do princípio da cooperação, sobretudo para dar coerência aos pedidos autorais e permitir ao Juiz melhor compreender a dimensão e extensão do dano eventualmente causado em sua análise geral e conjunta.
Isso tudo decorre do princípio que norteia a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
A postura processual da parte autora demonstra o que já permeou os Juizados Especiais no Estado do Rio Grande do Norte, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa à situações inseridas em um mesmo contexto fático-jurídico.
Ainda que se alegue e se verifiquem abusos por parte das instituições financeiras em face dos consumidores, tais fatos não justificam que o consumidor também adote práticas abusivas, ao estilo “gerrilha processual”, cujas hostilidades não atingem apenas o demandado, cujos danos também ricocheteiam o Judiciário, igualmente atingido em seu poder de resposta aos predadores.
Manter a sentença é reafirmar o compromisso do Judiciário no combate às predatórias, reconhecer que as Comarcas interioranas e longínquas, as quais são as mais carentes de recursos sobretudo humanos e travam uma luta desigual, diária e árdua contra escritórios de Advocacias especializados em deflagrar, ao antigo estilo "Mala Direta" conflitos desnecessários por motivos e causas pouco nobres ou, para o usar o termo atua que mais representa o respeito à Constituição, nada Republicanos.
Ainda em reforço, confirmar a sentença é reconhecer ser preciso racionalizar a utilização da Justiça, com o fim de emprestar maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas todos os atores processuais possam receber a merecida prestação jurisdicional no prazo razoável.
Trata-se, pois, do dever de reprimir ato atentatório à dignidade da Justiça ( art. 139, II, do CPC) que, embora seja de todos, deve partir do Poder Judiciário.
Está evidenciada nos autos, claramente, uma antiga estratégia de engenho advocatício, ainda não totalmente debelada, em parte por falta de ato normativo que orientasse juízes e Tribunais a como proceder diante de casos como o presente, onde se vê que a autora acionou o Judiciário mediante o fracionamento de demandas, em vez de deduzir todas as pretensões em uma única ação.
Típico litígio abusivo, onde o autor age com abuso do direito de ação.
A preocupação do Judiciário também passou a ser estudada e debitada nas Universidades, tendo, neste ano sido objeto de estudos de dois conhecidos e respeitados professores da UFRN ( Universidade Federal do Rio Grande do Norte); Marco Bruno Miranda Clementino Universidade Federal do Rio Grande do Norte Lucas José Bezerra Pinto, o primeiro, Juiz Federal.
Professor da UFRN e Doutor em Direito pela UFPE; o segundo, Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União.
Especialista em Processo Civil (Damásio/IBMEC) e Mestre em Direito (UFRN).
Trata-se do estudo científico publicado nos Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Núm.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ·ISSN 2340-860X - ·ISSNe 2386-5229, denominado "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo" Pregam aqueles estudiosos que a litigância predatória (que se a Recomendação 159/2024, do CNJ, busca reprimir) preda substancialmente o sistema de Justiça e invocam a visão de Felipe Viaro, para quem: (...) A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.) Registra importante estudo para prevenção e combate àquelas demandas que: (...) a litigância predatória presume uma certa continuidade e permanência de comportamentos tendentes ao exaurimento do ambiente jurisdicional (um comportamento sistêmico).
Nisso, compreendeu-se que há uma certa acepção coletiva na ideia subjacente à litigância predatória, que faz nela confluir a necessidade de uma pluralidade de condutas que visam lesar, quando vistas cumulativamente, o sistema de justiça.
E concluem seus autores: Dessa análise, concluiu-se que litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros).
No caso presente, as ações ajuizadas pela autora em face do mesmo réu poderiam ser debatidas em uma única lide sem que isso causassem qualquer prejuízo para a autora apelante e que uma única condenação em um único processo já seria capaz de compensar e recompor os seus patrimônios material e moral, recebendo exatamente tudo o que lhe é devido, no menor tempo possível.
O fracionamento de ações, um autêntico "modelo de negócio", traz grandes benefícios apenas para a parte e seus patronos porque aumenta suas chances de, ao menos em uma das ações, por exemplo, ocorrer a revelia ou deixar a instituição financeira demandada de apresentar provas - em especial o contrato assinado pelo demandante - que possam refutar as alegações da parte autora, sobretudo nas relações de consumo que se tem em seu favor a possibilidade de se aplicar a técnica de julgamento da inversão do ônus da prova.
Não é porque a parte autora faz jus ao direito de ingressar no Poder Judiciário, ainda mais sob o manto e as benesses da justiça gratuita, que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto e nem irrestrito.
Mencionada estratégia também já foi objeto de repressão por parte desta e.
Corte, a partir dos julgamentos unânimes a seguir transcritos emanados de todas as três Câmaras Cíveis desta eg.
Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub. em 24/03/2024). ( destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC).
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afasta a pena por litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803824-86.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub.em 08/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC).
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019)IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).V – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afasta a pena por litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803824-86.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e provido apenas para excluir a condenação da autora como litigante de má-fé. (Apelação Cível n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024,pub. em 09/02/2024) ( destaque acrescido) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora. 2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Ap.Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024) ( destaque acrescido) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E TARIFA INDEVIDA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE TRÊS DEMANDAS REFERENTES AO MESMO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MESMO CONTRATO, MUDANDO APENAS OS DIFERENTES PERÍODOS DESCONTADOS.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
CONSULTA PROCESSUAL DOS DEMAIS PROCESSOS QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE AS DEMANDAS POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800219-07.2024.8.20.5110, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024 – Destacado).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA MESMA INSTITUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CNJ, E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES EVIDENCIADO NOS AUTOS.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS QUE OBSTACULIZAM O REGULAR FLUXO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801325-85.2023.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 24/05/2024, Pub. em 09/06/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB SUSPEITA DE FRAUDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801513-78.2023.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 24/05/2024, pub. em 24/05/2024 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA, A MESMA CONTA CORRENTE E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 127/2022 DO CNJ.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801548-38.2023.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 24/05/2024, pub. em 24/05/2024 – Destacado).
A parte e seu patrono, nesses casos, nada têm a perder em caso de insucesso da sua causa, pois, sob o manto da justiça gratuita, nunca haverá condenação em custas e honorários.
O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada inicialmente em sede de Juizados Especiais, sobretudo da Comarca de Natal, migraram para as Varas Cíveis e estão presentes em quase todo o Estado Potiguar e já se faz presente em todo o país, também na Justiça Trabalhista, sendo certo que as ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação aos pleitos. É preciso que o Judiciário compreenda ser a Jurisdição é um recurso escasso e caro aos cofres públicos, sendo que o custo com cada processo sofra um acréscimo exorbitante diante do incremento artificial de demandas praticamente idênticas, gerando não apenas custo financeiro mas desgastes físico ( ver os casos de afastamento, por exemplo, de servidores e juízes por LER, Lesão de Esforço Repetitivo), mental e emocional de juízes e servidores, que, sabidamente, antes mesmo dessa "inovação criativa" de engenho advocatício, já trabalhavam no limite ou para além do seus limites.
O Judiciário deve ficar atento à realidade destes autos e de outros tantos, sob pena de permitir a continuidade e expansão dessa nefasta prática, onde a autora desta demanda, por exemplo, ajuizou ações em face do mesmo réu por fatos e fundamentos quase idênticos.
Antes da edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, este eg.
Tribunal já havia se deparado e enfrentado a mesma prática que aquela Resolução busca combater, quando julgou centenas de recursos oriundos das Comarcas de Umarizal e Apodi, esta última o caso dos autos.
Em relação à Comarca de Apodi, a história se repete e os fatos e a litigiosidade predatória se faz presente neste julgamento, agora com outros personagens que disparam lides predatórias.
Apenas para não cair no esquecimento, importante consignar que, naqueles julgamentos, especificamente, o núcleo do fundamento das sentenças consistiam na afirmação, exaustivamente comprovada que aquelas demandas se caracterizavam, nitidamente, como artificial e predatória e essa conclusão encontrava amparo nos autos e justificava sua extinção, sem resolução do mérito, especialmente pela dicção do art. 485, VI do CPC, ausência de interesse processual.
O comportamento da parte autora além de gerar ganhos econômicos mais expressivos unicamente para ela e seu advogado, em detrimento de todo o sistema judiciário, também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual.
Ressalto que as balizas processuais a nortear este julgamento encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
O fracionamento de ações viola o direito do cidadão probo de obter um julgamento em prazo razoável e traz para o Judiciário impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no tempo médio de tramitação.
Também depõe contra a boa-fé processual, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, enquanto poderia também apresentar uma única defesa/contestação.
Do mesmo modo, o magistrado de origem leria uma só inicial e defesa e proferiria uma única sentença.
Em grau de recurso, o relator apresentaria um único voto e o processo ocuparia apenas um número na lista, facilitando toda a estrutura que existe por trás de uma sessão de julgamento.
O comportamento da parte autora além de gerar ganhos econômicos mais expressivos unicamente para ela e seu advogado, em detrimento de todo o sistema judiciário, também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual.
O fracionamento de demandas sobrecarrega e torna ainda mais lenta a já cansadas e pesadas engrenagens que movimentam a máquina judiciária.
Isso causa lentidão desnecessária ao andamento dos demais processos e faz com que a unidade judicial interiorana, já fragilizada, tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem ao Judiciário uma demanda concreta e legítima.
Assim como fez o d.
Magistrado a quo, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser reprimido por todo o Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios como os identificados na sentença, de maneira a prejudicar o acesso à Justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar seu conflito, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Em verdade, todo Magistrado, quando se deparar com demandas como esta, dever dar fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, os Tribunais também reconhecem o poder-dever do magistrado de reprimir demandas predatórias.
Eis alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Desª Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) Até pouco tempo se ouvia falar na “indústria do dano moral”, ações demandando indenização por dano moral, onde se denunciava a banalização daquele instituto.
Com as facilidades criadas pelo CNJ através do “Juízo 100% digital”, que gerou como consequência a redução quase a zero do custo financeiro para a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais, por procuradores dos mais distintos e distantes Estado da Federação, que narram e descrevem sempre os mesmos fatos.
Como exemplo do fator da pronta adesão ao “Juízo 100% digital” para o crescimento vertiginoso das predatórias, que começaram nos Juizados Especiais e depois se alastraram e migraram para todas as Varas das Comarcas do interior e Capital ( basta citar que o processo eletrônico dispensa o uso de impressora, tinta e papel, sem contar a desnecessidade de uma estrutura física, podendo a atividade abusiva ser exercida em qualquer ambiente, basta ter acesso à internet, para que a nobilitante função da Advocacia seja desvirtuada.
Com efeito, o que antes se denominava “i -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802774-88.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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