TJRN - 0833726-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833726-92.2024.8.20.5001 Autor: GERALDA LUIZ DE LIMA NASCIMENTO Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por GERALDA LUIZ DE LIMA NASCIMENTO, em face de SINDIAPI- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora suporta descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical jamais anuída.
Requer, inclusive liminarmente, pela exclusão dos descontos; e indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Histórico de créditos ao ID 121883996.
Antecipação de tutela indeferida, ID 121960592.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 125873045.
Preliminarmente, afirma ausência de interesse processual por “perda do objeto”, pois a autora teria requerido a sua filiação à instituição.
No mérito, afirma que a adesão ocorreu por telefonema; sendo legítima a relação jurídica existente entre as partes.
Apresenta, ao ID 125873047, link para a gravação referenciada, armazenada em nuvem; e documento pertinente à exclusão dos descontos, ID 125873053.
Réplica ao ID 128781677.
A título de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 128781677).
O réu nada requereu.
Saneamento ao ID 149816205; no qual foi determinado que o réu apresentasse o arquivo de mídia correspondente ao link ID 125873047.
Documento apresentado ao ID 151603380; resposta do autor ao ID 153346461. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da lide cinge-se à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio do autor, por serem decorrentes de contrato cuja adesão o autor desconhece; e, sendo este o caso, se o fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
De pronto, em relação ao dever de informação estabelecido no CDC, transcreva-se didático julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO.
OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE.
CAVEAT EMPTOR. [...] 2.
Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3.
A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 4.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado).
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1447301 CE 2014/0052859-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) O dever de informação, nesse sentido, não é exaurido com a mera comunicação das propriedades de determinado bem ou das caraterísticas de determinado serviço, quando a comunicação não realizada de forma clara, objetiva, ostensiva e acessível.
No presente caso, da análise do áudio apresentado após a decisão de saneamento, tem-se por evidente que o réu não cumpriu de forma satisfatória com o seu dever de informação.
Com efeito, a “contratação” em questão se deu num áudio de dois minutos; no qual a atendente informa – de forma acelerada e com pouca clareza – os benefícios do serviço; sem informar ao autor nem mesmo como eles poderiam ser usufruídos.
O preço é indicado pontualmente, também de forma acelerada; sequer sendo devidamente esclarecida a natureza sucessiva das prestações, ou que elas seriam cobradas mediante consignação.
A representante da ré, então, passa a confirmar os dados da autora; e, ao final, pugna pela confirmação da adesão – também de forma acelerada; sem que a autora tivesse qualquer oportunidade de analisar a proposta.
Essas características, ao serem examinadas considerando-se o público-alvo do réu – em geral, idosos/pensionistas, que têm maior grau de vulnerabilidade, sobretudo em relação a contratações remotas –, denotam claro agir predatório da parte demandada; que não deve ser tolerado, eis que em afronta aos princípios que norteiam a proteção consumerista.
O áudio apresentado pelo réu comprova que, de fato, houve grave falha no dever de informação; o qual resultou numa relação contratual eivada de vício volitivo – seja em razão de os termos do contrato não terem sido suficientemente esclarecidos; seja em razão de a própria adesão ter sido dúbia.
Cabível a sua desconstituição.
Neste ponto, por oportuno, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela anteriormente indeferida, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – requisito este prejudicado uma vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, considerando-se que não há notícia de cessação dos descontos, conclui-se por presente mesmo no atual momento processual; o que impõe o deferimento, por sentença, do pedido de tutela antecipada para a retirada da negativação discutida nos autos.
Solucionado este ponto, segue a análise do pleito indenizatório.
Quanto ao prejuízo patrimonial, considerando-se indevido os descontos efetuados nos proventos da autora em razão do contrato nulo, tem a parte autora o direito de ser restituída em importância equivalente ao dobro do que lhe foi descontado, diante do que preceitua o art. 42 do CDC.
Registre-se que, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, esse comando consumerista independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (o que se observa no caso, ante o contexto da oferta do serviço).
Quanto ao dano moral, este se consubstancia na violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na peça inaugural são suficientes para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pelo autor.
A conduta do réu de averbar um contrato ofertado de modo predatório, por si só, uma intromissão indevida na esfera ideal da parte.
Tal conduta claramente viola princípios básicos estabelecidos pelo direito do consumidor – em especial o da boa-fé.
Pode-se presumir, por essas circunstâncias, que gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, de modo tal que é razoável deduzir a existência de abalo moral.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o montante atende aos princípios mencionados, e considerando que foi determinada compensação dobrada pelos danos materiais suportados, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Com efeito, no arbitramento da indenização este Juízo já considera o lapso decorrido desde a substanciação do dano, e fixa montante razoável considerando o valor atual da moeda – de modo que a retroação dos juros de mora, além de incidir sobre obrigação pecuniária anteriormente ilíquida, implica em dupla penalização ao sucumbente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Anular o contrato objeto da demanda; II) condenar o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas da conta-corrente do autor decorrentes da relação contratual nula, que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de cada um dos descontos, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC; e III) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, a partir da data da publicação desta sentença.
Defiro os efeitos antecipatórios da tutela requeridos na inicial, nos termos dos arts. 300 c/c 1.012, §1º, V, ambos do CPC, e determino que, caso os descontos persistam, o contrato seja desaverbado, devendo os descontos cessarem a partir da parcela/desconto subsequente à ciência desta sentença.
Fica fixada multa de R$ 300,00 (trezentos Reais) ao réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido neste ato, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/09/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833726-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GERALDA LUIZ DE LIMA NASCIMENTO Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 151600824, requerendo o que entender de direito.
Natal, 16 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 14:04
Desentranhado o documento
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14/05/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 17:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833726-92.2024.8.20.5001 Autor: GERALDA LUIZ DE LIMA NASCIMENTO Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO SANEAMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por GERALDA LUIZ DE LIMA NASCIMENTO, em face de SINDIAPI- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora suporta descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical jamais anuída.
Requer, inclusive liminarmente, pela exclusão dos descontos; e indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Histórico de créditos ao ID 121883996.
Antecipação de tutela indeferida, ID 121960592.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 125873045.
Preliminarmente, afirma ausência de interesse processual por “perda do objeto”, pois a autora teria requerido a sua filiação à instituição.
No mérito, afirma que a adesão ocorreu por telefonema; sendo legítima a relação jurídica existente entre as partes.
Apresenta, ao ID 125873047, link para a gravação referenciada, armazenada em nuvem; e documento pertinente à exclusão dos descontos, ID 125873053.
Réplica ao ID 128781677.
A título de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 128781677).
O réu nada requereu. É o que importa relatar.
Decido.
Deixo de analisar a preliminar de ausência de interesse processual; eis que os fundamentos do suscitante são meritórios.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Analisando as razões expostas por ambos os litigantes, vê-se que o questionamento central deste processo é a (i)legitimidade da relação jurídica indicada na inicial – sustentando o autor que jamais aderiu a qualquer contrato; enquanto o réu afirma que o autor legitimamente se filiou à instituição.
A distribuição probatória dá-se na forma do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII, do CDC; ficando integralmente à cargo do réu comprovar que a adesão ao contrato impugnado se deu de forma legítima.
A fim de suportar a legitimidade da contratação, o réu apresenta documento armazenado em nuvem.
Registre-se, nesse ponto, que o PJE tem suporte para mídias eletrônicas; e a juntada ao processo dessa espécie de documento é necessária tanto para preservar a prova – eis que não há garantia de manutenção desses arquivos em ambiente virtual –, quanto como medida de segurança cibernética – pois não é seguro o acesso de links de origem desconhecida.
Por esses motivos, determino que O RÉU junte aos autos, em formato compatível com o PJE, as mídias eletrônicas mantidas em nuvem, cujo link se encontra ao ID 125873047.
Esteja a parte ciente que, não cumprida essa determinação, a prova será desconsiderada – eis que o arquivo em ambiente digital não será acessado por este Juízo.
Quanto ao pleito formulado pela parte autora, por realização de audiência de instrução e julgamento, INDEFIRO-O.
A causa de pedir da promovente é a ausência de relação contratual com a ré – fato negativo que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação por testemunhas.
Tem-se, portanto, prova desnecessária à análise da pretensão; que deve ser dispensada com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. - Esteja a parte autora ciente que, caso pretenda insistir na produção dessa prova, deverá fazê-lo no prazo do art. 357, §1º, do CPC; indicando de forma específica qual o ponto controvertido que o depoimento testemunhal será apto a esclarecer.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada mais sendo requerido, conclusão para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:15
Decorrido prazo de ré em 19/12/2024.
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20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 23:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833726-92.2024.8.20.5001 Autor: GERALDA LUIZ DE LIMA NASCIMENTO Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 05 (cinco) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:15
Decorrido prazo de ré em 21/08/2024.
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19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 13:01
Juntada de termo
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17/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:31
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2024 08:48
Recebidos os autos.
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23/05/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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