TJRN - 0802012-40.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:46
Deferido o pedido de MARIA LUCIA MARTINS
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20/05/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802012-40.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA LUCIA MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a Secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intime-se.
Cumpra-se, com as demais formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802012-40.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA LUCIA MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA LÚCIA MARTINS em desfavor do BANCO DO BRADESCO S.A., partes qualificadas.
Em sua petição inicial, a autora alega que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, e notou que estavam sendo realizados descontos indevidos, por parte da empresa ré, em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo (nº 814723731) que teria sido contratado em 06 de agosto de 2020, no valor de R$ 4.634,35 (quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), com descontos mensais de R$ 100,86 (cem reais e oitenta e seis centavos).
Por tais razões, ao final, além da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos ora questionados; e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pelo cancelamento do empréstimo, bem como pela repetição do indébito e pela indenização por danos morais em seu favor.
Juntou aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida em favor da demandante (ID 87761262).
Decisão de ID 87761262, deferindo a tutela de urgência pretendida pela requerente.
Contestação em ID 92034244, na qual, em sede preliminar, a demandada impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora e alegou a falta de interesse de agir e conexão da ação com os feitos de nº 08020107020228205113 e nº 08020132520228205113.
No mérito, o demandado defende a legitimidade do contrato objeto de discussão e afirma que o referido contrato foi formalizado com a demandante, não havendo qualquer indício de fraude.
Nos pedidos, a parte ré pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, requereu a improcedência da ação, ou no caso de procedência, que seja realizada a repetição do indébito na forma simples e que indenização seja fixada de acordo com a razoabilidade.
Réplica à Contestação no ID 92599289, em que a demandante rechaça os argumentos da defesa.
Em razão do imbróglio travado nos autos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 96723302).
Laudo pericial grafotécnico em ID 101547886, o qual concluiu que "os 7 (sete) lançamentos gráficos apostos na peça de exame questionada P.EQ Contrato de Empréstimo Consignado nº 814723731 – Banco Bradesco, não são provenientes do punho escritor de Maria Lucia Martins, ou seja, são divergentes de acordo com o trabalho desempenhado nestes autos de n.º 0802012-40.2022.8.20.5113".
Termo de audiência de instrução em ID 138635366. É o relatório.
Decido Em primeiro ponto, antes de adentrar no mérito da ação, importa o exame das preliminares e das prejudiciais de mérito arguidas pelo Banco demandado em sede de Contestação.
Como preliminares, o Banco réu suscitou a ocorrência de conexão, a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita concedida em favor da parte autora.
Acerca da conexão deste feito com os processos nº 08020107020228205113 e 08020132520228205113, depreende-se a impossibilidade do reconhecimento de conexão, uma vez que, compulsando os processos citados, vê-se que ambos já possuem sentença transitada em julgado e estão em fase de cumprimento de sentença (art. 55, §1º, Código de Processo Civil).
Alega a parte demandada, que, in casu, não há interesse de agir, afirmando que a autora não buscou o Banco na via administrativa para resolução do problema.
A despeito do alegado pela parte ré, é mister reconhecer que a função do Judiciário independe, como regra, de discussão na via administrativa, tal alegativa é sedimentada na previsão constitucional contida no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, se posiciona a jurisprudência pátria, como se vê nos julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA ALEGADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL - PRECLUSÃO - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO. (…) O direito de ação da parte autora não depende do esgotamento da esfera administrativa, sendo plenamente possível que pleiteie judicialmente a obtenção da tutela jurisdicional desejada, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.315535-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024).
Por fim, no que toca à impugnação à gratuidade da justiça, compreendo que não assiste razão ao Banco réu, tendo em vista que, pelos documentos de ID 87749569, resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Assim, pelos fundamentos acima esposados, entendo como indevidas as preliminares arguidas pela parte ré, pelo que as REJEITO e passo ao exame do mérito.
O ponto fulcral do processo ora em debate cinge-se na análise acerca da legalidade da cobrança efetuada pela parte demandada junto ao benefício percebido pela parte autora a título de proventos de aposentadoria.
Neste pórtico, é mister consignar que o caso em disceptação se reveste em uma relação de consumo, portanto, são aplicáveis as regras do microssistema consumerista previstas no Código de Defesa de Consumidor (CDC), o qual conceitua consumidor e fornecedor, nos seguintes termos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
De tal maneira, impende observar que, in casu, a Decisão de ID 87761262 fixou o ônus da prova em favor do demandado, logo, é ônus da empresa requerida comprovar as alegações realizadas em sede de contestação, visando desconstituir o direito da parte demandante.
Pelo cotejo das provas coligidas ao bojo dos autos, observo que o Banco réu acostou, em ID 92034245, contrato supostamente relacionado a empréstimo consignado, o qual consta com dados pessoais da autora, bem como com a oposição de uma assinatura, atribuída como de titularidade da requerente.
Diante da controvérsia firmada nos autos, em razão de a demandante não reconhecer como sua a assinatura aposta em ID 96723302, determinou-se a realização de perícia grafotécnica.
Logo, tem-se que, no caso concreto, as conclusões da expert assumem particular relevância para o julgamento do mérito.
Assim, examinando detidamente o Laudo Pericial inserto em ID 101547886, infere-se que, após o procedimento devido, a perita nomeada concluiu que a assinatura constante do contrato dos autos não corresponde ao lançamento de padrões escritos da parte autora.
Para mais, depreende-se que o Banco demandado não comprovou que efetivamente liberou em favor da autora o valor do empréstimo supostamente contratado, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabia.
Desta feita, considerando a invalidade do contrato firmado em ID 96723302, e ausente hipótese de exclusão da responsabilidade (artigo 14, §3º do CDC), resta configurada responsabilidade civil do Banco réu.
No que concerne à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente.
A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesta toada, colaciono precedentes jurisprudenciais que corroboram o decisum: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800022-54.2023.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024), EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS FALSAS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 DO CPC.
DANO MORAL RECONHECIDO.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CARÁTER PEDAGÓGICO. - Se constatado, após perícia grafotécnica, que a assinatura constante no contrato contestado é falsa, a medida que se impõe é a declaração de nulidade do negócio jurídico e da inexistência do débito dele decorrente. - A instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma indevida cobrança. - Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
EMENTA: - O desconto indevido no provento de benefício previdenciário gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - V.v.: A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e açã o consciente do credor. (Des.
José de Carvalho Barbosa) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.190666-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024).
Ademais, em casos tais, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é cabível a pretensão autoral quanto à restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos, equivalente ao valor mensal de R$ 100,86 (cem reais e oitenta e seis centavos), com descontos iniciados em agosto de 2020 (ID 87749569).
Nesse sentido, destaco a previsão do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tal aplicação tem razão de ser porque é notório que não há, nesse caso, hipótese de engano justificável, tendo em vista que é dever da empresa bancária prestadora de serviço a utilização das cautelas necessárias para manter a higidez e legalidade dos contratos e serviços ofertados.
Em situações similares, em que se apura a responsabilidade de instituições bancárias, o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decide da mesma forma, in litteris: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DATA DE ANIVERSÁRIO.
OFERTA DE PRESENTE.
PAGAMENTO DO ÍNFIMO VALOR DA ENTREGA.
DIGITAÇÃO PELO ESTELIONATÁRIO DE VALOR SIGNIFICATIVO.
DUPLA DIGITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO INICIAL.
DÉBITOS DE PAGAMENTOS SUCESSIVOS.
VALORES SIGNIFICATIVOS E EM DESACORDO COM O PERFIL DO USUÁRIO.
CONDIÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EVITAR A FRAUDE DE TERCEIRO.
PAGAMENTO APROVADO.
BLOQUEIO IMEDIATO DA COMPRA OU CONFERÊNCIA DE DADOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEFICIÊNCIA DO SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA DO BANCO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR OS RISCOS DA LUCRATIVA ATIVIDADE ECONÔMICA AO CONSUMIDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (RI 0813851-64.2023.8.20.5004 – JUIZ RELATOR: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA – p. 18/02/2024).
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
CONTRIBUIÇÃO DECISIVA DO BANCO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
PESSOA IDOSA.
HIPERVULNERABILIDADE.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
EXCESSO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. (grifo nosso) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818479-96.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS AFERIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801200-37.2022.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
Ainda, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a esse respeito, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 466): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (grifo nosso) (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Para além do que já fora tratado, infere-se que a parte autora pugnou pela indenização por danos morais, contudo, sem indicar o montante pretendido.
Pelos autos, verifica-se que, não obstante a inexistência de contratação legal, foram efetivamente realizados descontos na conta bancária do requerente, importando em diminuição no valor recebido a título de aposentadoria.
Nestes casos, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer o direito de indenização por danos morais, na modalidade presumida (in re ipsa), em razão de ser a aposentadoria uma verba de caráter alimentar e portanto, integrante do núcleo dos direitos fundamentais: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA PARTE DEMANDADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO Nº 267 DO STJ.
RECORRENTE QUE COMPROVOU A EXCLUSIVIDADE DA CONTA BANCÁRIA PARA PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801540-06.2023.8.20.5145, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS.
DISPENSA DO PREPARO NO OUTRO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §7º, DO CPC.
MÚTUOS CONSIGNADOS.
RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PERÍODO POSTERIOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO.
REJEIÇÃO.
RECURSO DE UMA PARTE NÃO CONHECIDO E DA OUTRA CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-93.2023.8.20.5162, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 30/06/2024).
Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
De tal maneira, entendo como suficiente e proporcional ao caso, a fixação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) observando as razões esposadas acima.
Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a liminar concedida (ID 87761262), e por consequência, DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes litigantes, no que toca ao contrato de empréstimo sob o nº 814723731, devendo a Instituição Financeira ré, CESSAR de imediato quaisquer descontos relacionados ao referido contrato; CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores descontados dos proventos de aposentadoria da autora, correspondente ao valor mensal de R$ 100,86 (cem reais e oitenta e seis centavos), com descontos iniciados em agosto de 2020 (ID 87749569), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da autora de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data, e com incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (Súmula 54, STJ).
CONDENO a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/12/2024 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 10:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/12/2024 13:19
Juntada de Petição de procuração
-
11/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 04:49.
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 04:57.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802012-40.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/12/2024, às: 09:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFjYWY5ZWUtMTNkNS00ODhjLTgyZTQtY2VkYzBlYjYwYjhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/gr01 AREIA BRANCA/RN, 26 de novembro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/12/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 06:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 17:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:32
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
27/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
27/03/2023 11:11
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
27/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:03
Nomeado perito
-
13/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:21
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:17
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 12:23
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Lúcia Martins.
-
31/08/2022 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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