TJRN - 0803045-97.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803045-97.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DANOS MORAIS EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ACOLHIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, para determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 31/03/2021 e manter a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, sem fixar, entretanto, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à definição do termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais, à luz do art. 1.022, I, do CPC, e, em caso positivo, determinar o respectivo termo inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, conforme o art. 1.022, I e II, do CPC. 3.
A decisão embargada mostra-se omissa por não fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, afrontando o disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao deixar de observar a Súmula 54 do STJ. 4.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo que a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 5.
A Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações quanto à forma de cálculo dos juros e correção monetária a partir de 28/08/2024, devendo ser respeitada sua aplicação temporal, observando-se para fatos anteriores a sistemática anterior e, a partir de então, o disposto nos arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos modificativos no resultado do julgado, apenas para fixar que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se as alterações da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/08/2024.
Tese de julgamento: 1.
A omissão relativa ao termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação em danos morais deve ser suprida para fixar seu início no evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. 2.
A correção monetária sobre danos morais incide a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. 3.
A partir de 28/08/2024, aplica-se o regime dos arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, introduzidos pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, VI; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Raimunda Nonata de Oliveira Lima em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo (Processo nº 0803045-97.2024.8.20.5112), restando a ementa assim redigida: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DE VALOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB APDAP PRE”, determinou a restituição dos valores pagos indevidamente e fixou danos morais em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a restituição do indébito deve ser em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o valor dos danos morais deve ser aumentado para R$ 6.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição deve ser em dobro para cobranças realizadas após 31/03/2021, conforme a jurisprudência do STJ. 4.
A cobrança indevida não gerou danos morais, já que se tratou de mero aborrecimento, sem repercussão significativa na esfera psicológica da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido parcialmente para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 31/03/2021.
Mantido o valor de R$ 2.000,00 para danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro aplica-se para cobranças após 31/03/2021. 2.
A cobrança indevida não configura automaticamente dano moral, salvo repercussões graves. 3.
O valor dos danos morais deve ser adequado, sem necessidade de majoração para casos de mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/03/2021.
Em suas razões recursais, a parte Embargante defendeu que o veredicto impugnado padece de omissão e contradição, nos termos do art. 1022, inc.
I, do CPC, ao deixar de fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, o que justificaria o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado e determinar a aplicação dos juros desde o evento danoso, em consonância com o entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Ao final, requereu o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e determinar a incidência dos juros sobre os danos morais desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O parágrafo único, inciso II, do artigo citado, que remete às condutas descritas no art. 489, § 1º do mesmo diploma legal, traz a seguinte disciplina: Art. 1.022. [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. […] Art. 489.
São elementos essenciais da sentença § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
De fato, o julgado foi omisso quanto ao ponto delineado, devendo, portanto, ser integrado.
Tratando-se a hipótese dos autos de situação relacionada a responsabilidade extracontratual, o termo a quo dos juros de mora da indenização por danos morais, deve observância à Súmula nº 54 do STJ, assim disposta: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Assim, sobre a condenação indenizatória, devem incidir juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Diante do exposto, acolhe-se os Embargos de Declaração tão somente para, suprindo a omissão suscitada quanto ao arbitramento dos consectários legais de correção dos danos morais, integrar o acórdão atacado – acrescentando-se ao voto os argumentos aqui delineados –, mantendo-se, contudo, as conclusões adotadas na decisão embargada quanto aos demais tópicos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803045-97.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0803045-97.2024.8.20.5112 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803045-97.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
23/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803045-97.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por MARIA DE FATIMA SILVA em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ACOLHER – ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ), todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que, desde o mês de abril de 2024, vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB APDDAP PREV”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação aduzindo, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Intimada, a parte demandada informou não haver mais provas a produzir.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como levando-se em conta o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais, entretanto não apresentou termo de adesão/contrato de filiação à instituição demandada.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 134065486), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a CONTRIB APDDAP PREV.
A parte demandada, entretanto, não apresentou cópia do termo de adesão/contrato de filiação, atrelado ao fato de que a parte autora deixou devidamente demonstrados a ocorrência do ilícito, há de reconhecer-se a presunção de veracidade.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, principalmente por conta da não apresentação do contrato/adesão assinado pela parte autora referente a filiação à ACOLHER, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, na forma do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
In casu, verifica-se 07 (sete) parcelas descontadas no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 227,29 (duzentos e vinte sete reais e vinte nove centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito.
Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVELIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023).
Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído.
Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do demandante, pois a parte ré concorreu de forma negligente para a falha na realização de suas atividades, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que o desconto indevido foi ocasionado em decorrência da conduta da parte ré, que não teve o adequado zelo na atividade que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB APDDAP PREV); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 227,29 (duzentos e vinte sete reais e vinte nove centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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