TJRN - 0846872-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846872-74.2022.8.20.5001 AUTOR: LUIZ SOCRATES SANTOS GUEDES RÉU: BANCO BRADESCO S/A. e outros (3) SENTENÇA Luiz Sócrates Santos Guedes, qualificado, por procurador judicial, ação de repactuação de dívidas c/c pedido liminar, em face do Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A, qualificados, ao fundamento de que é servidor público da Marinha do Brasil, percebendo renda bruta mensal de R$6.288,00 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais) e possui encargos financeiros mensais oriundo de contratos celebrados junto aos réus, que, quando somados, correspondem ao valor de R$2.977,83 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Defende que os descontos dos empréstimos consignados mais os descontos obrigatórios estão perfazendo quase 70% (setenta por cento) do seu salário.
Diz que, levando em consideração, contracheque do mês de abril/2022, são descontados 10 (dez) empréstimos, mas nos meses subsequentes não são vistos descontos de 06 (seis) empréstimos, porque foram iniciados, pela Marinha, os descontos de apartamento que pertence a entidade.
Aduz que fica inadimplente em relação aos empréstimos não descontados.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a limitação de descontos em folha e em sua conta bancária a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida, bem como que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação, abstendo-se de incluir seu nome em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pede que, havendo acordo parcial ou na hipótese de inexistência de acordo, a conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, bem como a revisão dos contratos firmados.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A - – CCB BRASIL, apresentou contestação, defendendo, inicialmente, a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003, uma vez que o autor é militar, razão pela qual possui regime próprio.
Defende que, nos moldes da Medida Provisória nº 2.215- 10/01, os descontos nos proventos dos militares podem chegar até 70% (setenta por cento).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
BANCO DAYCOVAL S.A apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, por ausência de condição da ação, ao fundamento de que a parte autora a jamais acionou o réu administrativamente, a fim de buscar amigavelmente o atendimento à sua pretensão; requereu o indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais a propositura da presente ação, qual seja, a Declaração de Imposto de Renda; e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
No mérito, defende que a situação financeira atual em que se encontra o autor, foi gerada por ele mesmo, que de maneira consciente e, com o dolo de não pagar, realizou diversas transações comerciais, elevando assim o seu saldo devedor, razão pela qual não se aplica o §1º do art. 104-A da Lei 14.181/2021.
Defendeu que, a soma dos débitos que o autor mantém com o Banco Daycoval, não ultrapassa a 15% da renda líquida atual do consumidor que é de R$ 6.288,00.
Defendeu ainda a força dos contratos, a legalidade das taxas de juros e a necessidade da comprovação da boa-fé do autor.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não identificou exatamente os pontos do contrato em que a parte autora pretende questionar; arguiu inépcia da inicial por inobservância do art. 104 do CDC; e arguiu ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu que o intuito do autor, com a presente ação, é, na verdade, modificar as cláusulas contratuais de forma unilateral e esquivar-se das suas obrigações.
Defende a legalidade dos descontos realizados, haja vista estarem em consonância co o princípio pacta sunt servanda.
Defendeu ainda a impossibilidade de limitação de descontos de militar, devendo ser aplicada a Media Provisória n°2.215-10/2001; a legalidades dos juros cobrados e a responsabilidade do autor pelo alegado superendividamento.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
O TJRN indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, formulado em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão deste Juízo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O Banco Daycoval atravessou a petição de ID. 86540393, acompanha de documentos.
Banco Mercantil do Brasil S/A, apresentou contestação, esclarecendo, inicialmente, que o autor tinha conhecimento das condições de contratação e mesmo assim autorizou a realização da operação, o que traz evidência de que está se beneficiando da própria torpeza e, assim, pretendendo se enriquecer ilicitamente em detrimento da instituição financeira.
Em preliminar, alegou litigância de má-fé do autor; requereu o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensável a propositura da ação.
No mérito, defende que o autor pactuou livremente os contratos de empréstimos, autorizando os descontos efetuados pelos demandados.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
O TJRN negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Por meio da petição de ID. 94818652, o autor apresentou plano de pagamento.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Intimados para manifestarem-se sobre o plano de pagamento, tendo o Banco Daycoval impugnado e o Banco Mercantil do Brasil S/A requereu o chamamento do órgão consignante para integrar a presente ação.
Os demais réus, restaram silentes.
Intimados sobre interesse na produção de provas, os Bancos Bradesco, Daycoval S/A, China Construction Bank, pediram o julgamento da lide; o autor pediu a nomeação de administrador judicial; o réu Banco Mercanti pediu expedição de ofício.
Por meio do despacho de ID116495118, as partes foram intimadas acerca da nomeação do administrador judicial.
Por meio do despacho de ID122862681, foi determinada a expedição de ofício ao Comando da Marinha.
Ofício anexado aos autos no ID129118371, tendo as partes apresentado manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, indefiro a nomeação de administrador pleiteada pela autora, pois, nos termos do artigo 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ‘o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.’ Observa-se, portanto, que a nomeação do administrador judicial é faculdade do magistrado, e não um dever, devendo ser analisada à luz do caso concreto.
Além disso, a nomeação deve ocorrer sem gerar ônus às partes.
No presente caso, não há elementos que justifiquem a necessidade da medida, especialmente porque a parte autora não demonstrou a imprescindibilidade da atuação de um administrador para viabilizar a reestruturação financeira.
Procedo ao julgamento do feito, pois instados a especificarem provas os requeridos pleitearam o seu julgamento, enquanto a parte autora requereu a nomeação de administrador, já fundamentadamente indeferida acima.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, firmou o seguinte entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, houve a instauração de processo de repactuação de dívidas (Id. 76752798), pelo qual incidem também os preceitos específicos definidos pelo CDC ao caso.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência financeira, técnica e informacional, frente à ré, entendo pela inversão do ônus da prova, inclusive pelo fato do próprio artigo 14, §3º, do CDC, prever a inversão ope legis.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não induz a inaplicabilidade do artigo 373 do CPC, pelo que o autor permanece com o ônus da provar fato constitutivo do seu direito e o réu com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se há abusividade nos contratos, bem como se há que se falar em limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o processo de repactuação de dívidas pode ser instaurado a pedido do consumidor, quando este se encontrar em situação de superendividamento.
Neste contexto, para que a parte autora se beneficie das disposições da Lei nº14.181/2021, é necessário que preencha os requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
No entanto, a parte autora não ofertou indícios mínimos de que a dívida comprometa o mínimo existencial.
O Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, consolidou-se no STJ o posicionamento de somente admitir a limitação de margem consignável em percentual da remuneração aos empréstimos com pagamento por meio de consignação em folha.
De modo que, os mútuos com pagamento por débito em conta corrente ou outra forma de quitação não estão abrangidos por tal restrição, tendo em vista haver prévia anuência do tomador do empréstimo para sua efetivação. É o que define a tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Os contracheques anexados na inicial demonstram que os descontos facultativos consignados não ultrapassam a margem de 70% da remuneração bruta do agravante, limite estabelecido pelo art. 14, § 3º da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que admite o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha.
Além disso, extrai-se do ofício enviado pelo Diretor da Pagadoria de Pessoal da Marinha(ID129118371), que a Margem Consignável -MC, utilizada somente com empréstimos, totaliza 37,77%.
Destarte, além de não ultrapassar a porcentagem admitida em caso de militar, não havia sequer elementos para a instauração do procedimento previsto pela Lei de Superendividamento no presente caso, ante a falta de prova de que a dívida mencionada pela autora estaria comprometendo o mínimo existencial.
Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do TJRN.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
MILITAR INTEGRANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 – REGULAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE PERMITE MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS.
PRECEDENTE DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814616-75.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Com efeito, permanece hígida a voluntária manifestação de vontade das partes no momento de sua contratação, preceito imprescindível para a segurança das relações contratuais.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita outrora deferido.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:20
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 04:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0846872-74.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SOCRATES SANTOS GUEDES REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DAYCOVAL, BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes para manifestarem-se sobre o documento id nº 129118371, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal-RN, 29 de novembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
29/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:58
Juntada de Ofício
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14/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:45
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:45
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 05:32
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 10:09
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 14:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 14:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:05
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 14:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2022 11:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 10:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 10:26
Decorrido prazo de Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 20:17
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:48
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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