TJRN - 0801414-90.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801414-90.2022.8.20.5144 AUTORA: MARIA SALES DE ARAUJO REUS: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., JOAO MARIA SALES DE ARAUJO DESPACHO 1.
Os autos foram devolvidos pelo TJRN com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença recorrida. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo; condenando o réu João Maria Sales de Araújo a restituir a quantia integral do empréstimo, acrescida de juros legais de mora a partir da citação e corrigidos pelo INPC, desde a data da celebração do contrato; e condenando o réu Banco Itaú Consignado S/A a restituir à autora os valores descontados mensalmente em seu benefício até a decisão liminar de id. 90182575, bem como ao pagamento de indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e de juros de 1% a.m. desde o evento danoso. 3.
O banco réu realizou o pagamento espontâneo da obrigação, conforme petição de ID 149368541, e a autora concordou com os valores depositados em juízo (ID 149368542) e requereu a expedição de alvarás (ID 149450148). 4.
Assim, determino a minuta de alvarás no SISCONDJ, com a retenção dos honorários contratuais no patamar de 30% (contrato no ID 149450153) e dos honorários de sucumbência fixados em 15% em nome de Alisson Bernardino Sociedade Individual de Advocacia, conforme planilhas de ID 149368541, considerando os dados bancários informados pela autora no ID 149450148, e declaro extinta a obrigação do réu Banco Itaú Consignado S/A. 5.
Após expedidos os alvarás e nada mais requerido, arquivem-se os autos, facultado o seu desarquivamento com o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação imposta ao réu João Maria Sales de Araújo. 6.
Intimem-se a parte autora e o banco o réu, por seus advogados. 7.
Ciência ao MP, por conter interesse de incapaz. 8.
Monte Alegre/RN, datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801414-90.2022.8.20.5144 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MARIA SALES DE ARAUJO Advogado(s): LUCIANA ALVES DE ALMEIDA, ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA RELATORA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RÉUS À RESTITUIÇÃO DE VALORES E AO PAGAMENTO, PELO BANCO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A BOA-FÉ CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.741 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO BENEFICIOU A CURATELADA.
ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA POR MEIO DE ALVARÁ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE ZELAR PELOS BENS DA INTERDITADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do banco, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal e, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, negou provimento aos recursos na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, que excluia da condenação a indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e JOÃO MARIA SALES DE ARAÚJO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN nos autos da ação ordinária promovida por MARIA SALES DE ARAÚJO, representada por sua curadora, FERNANDA ARAÚJO DO NASCIMENTO, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, no sentido de declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 632892073, firmado entre as partes, ante a inexistência de pactuação nos moldes previstos em lei, determinando o retorno de todas as partes ao status quo ante.
Em consequência, condenou o réu JOÃO MARIA SALES DE ARAÚJO a restituir a quantia integral do empréstimo, acrescida de juros legais de mora a partir da citação e corrigidos pelo INPC, desde a data da celebração do contrato; e do réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a restituir à autora os valores descontados mensalmente em seu benefício até a decisão liminar anteriormente proferida, em razão do empréstimo declarado nulo, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros legais de mora a partir da citação e corrigidos pelo INPC, desde a data de cada desconto; bem como condenar o banco ao pagamento de indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (relação extracontratual - contrato nulo).
Em suas razões, o banco demandado alegou, em síntese, que o contrato foi firmado de forma regular e que agiu de boa-fé, não tendo conhecimento de eventuais irregularidades na conduta do então curador, o corréu JOÃO MARIA SALES DE ARAÚJO.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para afastar a nulidade do contrato, ou subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório, a restituição dos danos materiais na sua forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta, bem como a compensação do valor devidamente disponibilizado em favor da autora/curador proveniente do empréstimo sobre o montante condenatório total, em respeito ao princípio de vedação do enriquecimento sem causa.
Por sua vez, em suas razões, afirma o réu JOÃO MARIA SALES DE ARAÚJO que não agiu com má-fé ou dolo ao contratar o empréstimo; e que a contratação do empréstimo se deu por sua desinformação sobre as exigências legais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Nas razões do apelo, a instituição financeira alega acerca da necessidade, em caso de manutenção da sentença, de compensação financeira entre o valor disponibilizado na conta bancária da parte autora em decorrência do empréstimo consignado com o montante total da indenização a qual foi condenada, todavia, tal pretensão recursal já foi assegurada na sentença proferida em sede de embargos de declaração, de modo que não conheço deste pedido por ausência de interesse recursal. É como voto. - MÉRITO Assentada tal premissa, conheço do recurso do corréu JOÃO MARIA SALES DE ARAÚJO, bem como conheço parcialmente do recurso do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. quanto aos demais fundamentos e passo a examiná-los.
O cerne meritório dos presentes recursos reside em verificar o carto da sentença que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, declarou a nulidade do contrato de empréstimo, considerando que, nos termos dos arts. 1.748 e 1.774 do Código Civil, a contratação de empréstimos por curador em nome do curatelado exige prévia autorização judicial.
Em consequência, o juízo sentenciante reconheceu a responsabilidade do banco réu por não ter observado essa exigência legal, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora e condenando o banco ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), além de deter determinado ao corréu JOÃO MARIA SALES DE ARAÚJO, na condição de curador à época, o dever de restituir ao banco a quantia integral referente ao empréstimo recebido, uma vez que não comprovou ter utilizado os valores em favor da autora.
Por outro lado, o banco foi condenado a devolver à demandante os montantes descontados de forma indevida, restabelecendo-se as partes ao status quo ante, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil.
Analisando detidamente os autos, entendo que as irresignações não merecem guarida.
De início, restou incontroverso nos autos que o contrato de empréstimo nº 632892073, firmado entre os réus JOÃO MARIA SALES DE ARAÚJO e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., no valor de R$ 16.130,98 (dezesseis mil cento e trinta reais e noventa e oito centavos), em 84 parcelas mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), foi celebrado em nome de MARIA SALES DE ARAÚJO, pessoa interditada, sem autorização judicial, e que vinham sendo descontadas do benefício previdenciário da demandante, sem que ela tenha recebido de fato o valor contratado ou comprovado sua utilização em seu proveito.
O Código Civil dispõe que atos de disposição patrimonial, em nome de curatelados, dependem de autorização judicial específica (art. 1.741, art. 1.748, incisos, e art. 1.754).
A ausência de tal alvará implica na nulidade do negócio jurídico, conforme art. 166, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. [...] Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa fé. [...] Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. [...] Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; [...] III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. […] Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Além disso, a instituição financeira, como fornecedora de serviços, é responsável por assegurar a regularidade das operações que realiza, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de diligência por parte do banco no exame da capacidade do contratante e da existência de autorização judicial caracteriza falha na prestação de serviço.
A sentença determinou a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da curatelada, conforme art. 182 do Código Civil, posicionamento que se revela adequado e alinhado à jurisprudência pátria.
O montante deverá ser corrigido pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros de mora a partir da citação, nos termos da legislação aplicável.
No que tange aos danos morais, verifico que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição de vulnerabilidade da curatelada; O impacto econômico e emocional da redução de sua renda; e o grau de culpa do banco, que possui instrumentos para prevenir esse tipo de situação.
A alegação de boa-fé do banco não se sustenta, pois a instituição dispõe de recursos tecnológicos e jurídicos que permitem aferir a incapacidade civil do contratante.
A transferência do risco da operação para o consumidor é vedada pelo ordenamento jurídico.
Por sua vez, o corréu JOÃO MARIA SALES DE ARAÚJO busca transferir a responsabilidade pela ausência de autorização judicial ao banco, sob o pretexto de desconhecer tal exigência.
No entanto, conforme bem observado pela parte autora, cabe exclusivamente ao curador o dever de zelar pelos atos praticados em nome do curatelado, assumindo a obrigação de agir em conformidade com as exigências legais desde a aceitação da função.
O argumento de que desconhecia as formalidades legais não afasta sua responsabilidade, uma vez que o desconhecimento da lei não é escusa para seu descumprimento (art. 3º da LINDB).
Compete ao curador buscar orientação adequada antes de realizar qualquer ato que possa impactar o patrimônio do curatelado, especialmente aqueles que envolvam compromissos financeiros relevantes, como a contratação de empréstimos.
A sentença reconheceu a má-fé do réu ao celebrar empréstimo em benefício próprio, configurando abuso do poder de curador e clara violação à boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas.
O valor emprestado jamais foi utilizado em favor da autora, que, ao contrário, teve seu benefício comprometido pelos descontos mensais decorrentes do empréstimo.
O réu, ao apropriar-se dos valores sem qualquer benefício para a curatelada, incorreu em enriquecimento sem causa, o que justifica a devolução dos valores indevidamente apropriados, nos termos do art. 884 do CC.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento aos recursos.
Em função do desprovimento dos recursos, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo Banco ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a condenação suspensa quanto ao réu JOÃO MARIA SALES DE ARAÚJO, diante da gratuidade judiciária deferida na origem. É como voto.
Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-90.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-90.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-90.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de janeiro de 2025. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-90.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-90.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
14/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 23:17
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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