TJRN - 0802243-02.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802243-02.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 2 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de EVANDRA FEITOSA DE FREITAS *55.***.*68-90 em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802243-02.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802243-02.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EVANDRA FEITOSA DE FREITAS *55.***.*68-90 PARTE RÉ: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EVANDRA FEITOSA DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do SANTANDER/BANESPA S/A e da DIUTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que fraudadores teriam realizado compra de mercadorias perante as rés, em nome da parte autora, a qual, não quitada, ensejou o protesto das dívidas junto ao Cartório de São Gonçalo do Amarante/RN, local em que alega nunca ter realizado qualquer transação comercial, motivo pelo qual pugnou pela baixa dos protestos e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Em suas contestações, as rés suscitaram preliminar, enquanto no mérito pugnaram pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válidos os protestos realizados.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para pugnarem pela realização de provas, as rés pugnaram pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Em sua contestação, o BANCO SANTANDER S/A aduziu que é parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito, eis que se trata de mero agente cobrador.
Entendo que não assiste razão ao réu por ser este responsável solidário, notadamente por ter recebido o título objeto de discussão na condição de endosso mandato.
Assim, deveria o banco ter exigido a comprovação da contratação que recebeu, o que não fez, tendo agido de forma culposa, hipótese na qual é parte legitima para responder pelos danos causados.
Sobre esse aspecto, a Jurisprudência do Colendo STJ é firme no entendimento de que: “o banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar em ação em que se postula a nulidade do título e a indenização em decorrência de protesto indevido” (Precedentes: REsp. 285.732/MG, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 12.05.03; REsp. 327.828/MG, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.04.02; REsp 259.277/MG, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 19.08.02; REsp. 185.269/SP, Rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER, DJ 06.11.2000).
No mesmo sentido se posiciona o Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO RAZÕES RECURSAIS APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0815049-92.2021.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023 – Destacado).
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação das rés ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão do protesto de títulos em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que o nome da parte autora foi protestado pelos réus perante o 2º Serviço Notarial e Registral de São Gonçalo do Amarante/RN, em razão de dívida oriunda de duplicata de venda mercantil, com vencimento em 07/02/2021 (protesto nº 0647330001), no valor de R$ 1.695,46 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), tudo conforme Certidão Positiva de Ordem acostada no ID 128152000.
Compulsando os autos, verifico que os réus aduziram que os protestos são devidos, eis que oriundos de uma compra realizada pela parte autora, tudo conforme documento constante no documento de IDs 150677692 e 150677694.
Todavia, pelas provas documentais contidas nos autos, verifico que ficou demonstrada a existência de fraude em desfavor da parte autora.
Os dados cadastrais da empresa autora foram modificados junto à Receita Federal qualificando o endereço do empreendimento em endereço diverso do real, qual seja: “Rua Flores das Gardênias, nº 168, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59.293-405”, sem a anuência do demandante, tendo o estabelecimento comercial possuindo sede no Município de Rodolfo Fernandes/RN, conforme página no sítio eletrônico na Receita Federal antes da modificação (ID 128151998).
Ressalte-se que o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, acostado aos autos pelo réu, com finalidade de demonstrar a legitimidade da inscrição, demonstra que os produtos ali listados foram entregues em endereço diverso da parte autora, sendo os bens entregues exatamente no endereço que fora incluído na Receita Federal por terceiros sem autorização da parte autora, além de ter sido recebido por indivíduo que não tem relação com a empresa autora (ID 150677694).
Se a parte ré tivesse agido com cautela mínima de consultar não só o CNPJ da empresa, como também sua ficha cadastral perante a Junta Comercial do Estado, teria notado as inconsistências entre os registros atribuídos ao negócio da autora junto a cada órgão público (endereço diferentes naqueles órgãos), além dos produtos terem sido recebidos por pessoa sem qualquer relação com a empresa ou autorizado por esta.
Cumpre asseverar que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que as partes demandadas devem arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Ao oferecerem seus serviços no mercado, as demandadas não podem transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolvem.
Diante de contrato sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade das rés em repararem os prejuízos suportados pela parte consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Evandra Feitosa de Freitas, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de dívida representada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 281.892, determinar a baixa de protestos (nºs 972511, 972512 e 972513) e condenar solidariamente o banco e a empresa Orbi Química Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória proposta em razão de protesto indevido; (ii) estabelecer se a inexistência do débito justifica a condenação por danos morais; (iii) determinar se o valor da indenização fixada em primeira instância deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Bradesco S/A, na qualidade de endossatário-mandatário, ao apresentar o título a protesto sem comprovar a validade do negócio jurídico subjacente, assume o risco pela irregularidade, tornando-se parte legítima para responder pelos prejuízos decorrentes da cobrança indevida. 4.
A ausência de prova de relação jurídica válida entre a autora e a empresa emitente do título evidencia a inexistência de dívida, configurando a irregularidade do protesto e a inexigibilidade do débito.5.
O protesto indevido gera dano moral presumido (in re ipsa), pois atinge a honra objetiva do indivíduo, não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto.6.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão do fato, o caráter compensatório da indenização e a função pedagógica da condenação. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802816-40.2024.8.20.5112, Mag.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES DOS RÉUS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELOS RÉUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE CARACTERIZA EXCESSIVO E NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0844048-89.2015.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NÃO COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE SOBRE SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800401-28.2023.8.20.5142, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-03.2019.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destacado).
Logo, verificada a ausência de provas de relação válida entre as partes, mostra-se indevido o protesto do nome da parte autora, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
As empresas rés, por estarem inseridas no conceito de prestadores de serviço, também são responsáveis objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ressalte-se que não é aplicável no caso dos autos o entendimento firmado pelo enunciado da súmula nº 385 do Colendo STJ (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), eis que os outros protestos no nome da parte autora estão sendo discutidas judicialmente nos autos dos processos nº 0802815-55.2024.8.20.5112, 0802816-40.2024.8.20.5112 e 0802244-84.2024.8.20.5112, todos em trâmite nesta Comarca.
Ademais, os outros apontamentos são contemporâneos à fraude aqui discutida e não consta nenhum apontamento desabonador anterior aos fatos ora tratados.
E a presunção de ilegalidade dos demais não restou elidida pela ré, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelos demandados, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE o SANTANDER/BANESPA S/A e da DIUTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA a: a) pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) ademais, a título de obrigação de fazer, determino que as rés procedam à baixa do protesto em desfavor da parte autora junto ao 2º Serviço Notarial e Registral de São Gonçalo do Amarante/RN (protesto nº 0647330001), no valor de R$ 1.695,46 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência total das rés, condeno-as em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802243-02.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes demandadas, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 7 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802243-02.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 10 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DIUTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802243-02.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID142496149, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender oportuno.
Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802243-02.2024.8.20.5112 AUTOR: EVANDRA FEITOSA DE FREITAS *55.***.*68-90 REU: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, DIUTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora do processo em epígrafe, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição e contrato acostados aos autos pela parte demandada (IDs 139064514 e 139064516), requerendo o que entender oportuno ao deslinde do feito, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:35
Decorrido prazo de DIUTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DIUTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802243-02.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 14:42
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 04/11/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/11/2024 14:39
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:26
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 04/11/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/09/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 07:35
Recebidos os autos.
-
13/09/2024 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
13/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Evandra Feitosa.
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12/09/2024 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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