TJRN - 0873963-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873963-71.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA DAS NEVES DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados visando a restituição de valores do PASEP.
Determino, pois, o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Recurso Repetitivo que trata sobre o tema afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo o trânsito em julgado do recurso repetitivo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873963-71.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA DAS NEVES DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ana das Neves de Oliveira Souza, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária de revisão PASEP em face de Banco do Brasil S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é servidora pública desde 01 de julho de 1985.
Disse que, ao se dirigir à agência do banco réu a fim de sacar as suas cotas do PASEP, foi surpreendida com a irrisória quantia de R$ 1.070,48 (um mil e setenta reais e quarenta e oito centavos).
Pediu a condenação do réu a restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, correspondente a R$20.297,91 (vinte mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), já deduzido o montante recebido; bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 135051201).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 137144311).
Formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora; suscitou ilegitimidade passiva; arguiu ausência de documentos indispensáveis á propositura da demanda; sustentou inépcia da inicial.
Como prejudicial, alegou prescrição.
Informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas, na verdade, é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 137152462.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes pediram a produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Inicialmente, este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito da autora.
Sobre o assunto, registre-se que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, considerando que a parte autora tomou conhecimento em 19.06.2018, data em que foi receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, não há que se falar em prescrição.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
Entendo, no entanto, que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que, igualmente, não comporta acolhimento.
Isso porque, pelas razões esboçadas na inicial, infere-se que a causa de pedir diz respeito a falha na prestação dos serviços do réu no que concerne à administração do programa, já que os valores existentes seriam aquém do devido.
Desta maneira, não me parece haver questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas, sobretudo, em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Outrossim, decidiu o STJ que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
Não se pode, desta forma, falar em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Acresça-se que o enunciado 42 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é competente a Justiça comum estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Portanto, sendo o réu uma sociedade de economia mista, não cabe a transferência de competência para a Justiça Comum Federal.
Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que também não comporta acolhimento.
Isso porque a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde do feito, tendo, inclusive, o demandado apresentado contestação sem maiores embargos, o que também afasta a alegação de inépcia da inicial.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e declaro o feito saneado.
Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado por ambas as partes.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que sorteie perito na área financeira, especialidade contabilidade, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Determino que a perícia seja rateada entre as partes, sendo certo que, consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN, o TJRN custeará o valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), referente à quota parte da autora, que é beneficiário da justiça gratuita.
O valor remanescente será custeado pela parte ré, cabendo a este, no prazo acima (15 dias), comprovar o depósito da quantia que lhe cabe a título de honorários periciais, sob pena de preclusão da oportunidade de produção de prova.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 20 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0873963-71.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DAS NEVES DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal-RN, 27 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
27/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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