TJRN - 0815785-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815785-97.2024.8.20.0000 (Origem nº 08001988220208205300) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815785-97.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0815785-97.2024.8.20.0000 Agravante: Elizabeth Rodrigues dos Santos.
Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros.
Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, sob alegação de omissão quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, contradição e necessidade de prequestionamento.
A parte embargante pleiteia o reconhecimento de vícios no julgado e a respectiva correção, com possível rediscussão da matéria relativa à fixação das astreintes e à condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, especialmente no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, à análise das astreintes e aos honorários, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, tendo examinado expressamente as teses jurídicas relativas à proporcionalidade das astreintes e à inaplicabilidade de honorários sobre esses valores, conforme entendimento consolidado do STJ.
A alegada omissão quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional não subsiste, uma vez que o colegiado enfrentou adequadamente o mérito, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos invocados pelas partes.
A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos declaratórios, que não se destinam à rediscussão da causa.
A jurisprudência do STF (Tema 339) reconhece que a fundamentação sucinta, desde que suficiente, satisfaz o disposto no art. 93, IX, da CF/1988, não exigindo a resposta expressa a cada argumento das partes.
O uso reiterado e infundado de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória pode configurar abuso processual e ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O acórdão está suficientemente fundamentado quando enfrenta as questões centrais do litígio, ainda que não responda pontualmente a todos os argumentos das partes.
A oposição reiterada e infundada de embargos de declaração pode configurar abuso de direito e ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 – QO no Ag n. 791.292/PE; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elizabeth Rodrigues dos Santos e outro, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, da relatoria do Des.
Vivaldo Pinheiro, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão que havia reduzido o valor das astreintes aplicadas à operadora de saúde e afastado a incidência de honorários sucumbenciais sobre o montante da multa cominatória.
Eis a ementa do julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...)” Em suas razões recursais, assevera a Embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, por não ter apreciado a alegação preliminar de nulidade da decisão anterior por negativa de prestação jurisdicional, na forma dos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Ritos.
Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
Devidamente intimada, apresentou a Embargada contrarrazões, rebatendo pontualmente os argumentos postos nos Aclaratórios, e clamando ao final pela rejeição deste. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em análise, conclui-se que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida.
Pois bem! O Acórdão embargado examinou de maneira suficiente, clara e fundamentada as questões jurídicas relevantes ao deslinde do Agravo de Instrumento, especialmente quanto à proporcionalidade das astreintes e à inaplicabilidade de honorários sobre tais valores, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de omissão quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não procede.
O Acórdão enfrentou o mérito do Agravo com fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento pontual de todos os argumentos trazidos pelas partes, conforme permite o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Cumpre reiterar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo essa matéria própria de recurso às instâncias superiores.
O que se observa, no presente caso, é a mera inconformidade da parte Embargante com o desfecho do julgamento, o que não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Dito isso, tenho que os Embargos de Declaração só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão de matérias já decididas.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815785-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815785-97.2024.8.20.0000 Agravante: Elizabeth Rodrigues dos Santos.
Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros.
Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO HapVida Assistência Médica Ltda., para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815785-97.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Agravo de Instrumento nº 0815785-97.2024.8.20.0000 Agravante: Elizabeth Rodrigues dos Santos.
Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros.
Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor de astreintes impostas à parte agravada e afastou a incidência de honorários sucumbenciais sobre o montante da multa cominatória.
A parte agravante sustenta a ilegalidade da decisão, argumentando que a redução da multa compromete sua função coercitiva e que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre seu valor total.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução das astreintes foi legítima, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As astreintes possuem natureza coercitiva, não indenizatória, devendo ser proporcionais à obrigação principal, sob pena de se tornarem meio de enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 537, §1º, I, permite ao magistrado modificar o valor da multa caso se revele excessiva ou insuficiente, garantindo a adequação da penalidade ao fim coercitivo pretendido.
No caso concreto, o valor das astreintes ultrapassava R$ 748.000,00, montante manifestamente desproporcional em relação à obrigação principal, que envolvia atendimento médico hospitalar, justificando sua redução para evitar desvio de finalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários sucumbenciais não incidem sobre astreintes, pois estas não possuem caráter condenatório e não integram a base de cálculo da verba honorária.
A decisão recorrida observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional sem comprometer a coerência da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado pode reduzir o valor das astreintes quando este se tornar desproporcional à obrigação principal, conforme prevê o art. 537, §1º, I, do CPC.
As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, devendo ser ajustadas para evitar enriquecimento sem causa.
Os honorários sucumbenciais não incidem sobre o valor das astreintes, pois estas não integram o montante condenatório da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1165130/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 02.05.2024.
STJ, REsp nº 1829155/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.10.2024, DJe 17.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elizabeth Rodrigues dos Santos, em razão de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação da parte agravada, afastando a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes e fixando o valor da multa em R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de descumprimento.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) deve ser mantido o valor da multa originalmente fixada em R$ 3.000,00 por hora de descumprimento ou, alternativamente, a majoração do teto para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora, argumentando que a Agravada demonstrou recalcitrância em cumprir a ordem judicial, deixando de transferi-los para a unidade hospitalar privada por quase 210 horas (cerca de 9 dias); II) a redução da multa para R$ 1.000,00 por hora representa um incentivo ao descumprimento de decisões judiciais, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional; III) a redução da multa beneficia indevidamente a operadora do plano de saúde, que tem grande capacidade financeira e agiu deliberadamente para evitar o cumprimento da obrigação judicial.
Na sequência, citou jurisprudência do STJ, que rechaça a limitação arbitrária das astreintes quando há comportamento recalcitrante da parte obrigada, reforçando que a fixação de um teto só deve ocorrer em casos excepcionais, e que devem os honorários sucumbenciais incidirem também sobre o valor das astreintes.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para determinar a fixação da multa pelo valor integral originalmente arbitrado (R$ 3.000,00 por hora), ou alternativamente, a majoração do teto imposto pelo juízo de primeiro grau, elevando-o para R$ 2.000,00 por hora, bem como que seja fixado os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Juntou os documentos de págs. 15-137.
Devidamente intimado, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 142-153, rebatendo pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Com as contrarrazões vieram os documentos de págs. 154-192.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
A controvérsia reside na legalidade e razoabilidade da decisão que reduziu o valor da multa processual aplicada à Agravada, bem como na incidência de honorários sucumbenciais sobre as astreintes.
Pois bem! As astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória, sendo impostas com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
No entanto, a jurisprudência é firme no sentido de que tais multas não podem ser utilizadas como meio de enriquecimento sem causa da parte exequente, devendo ser reduzidas quando seu montante total se revelar excessivo e desproporcional à obrigação principal.
O Código de Processo Civil, em seu art. 537, §1º, I, dispõe que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
O objetivo dessa previsão é evitar distorções que convertam as astreintes em penalidades desproporcionais, desviando-se de sua finalidade coercitiva.
No caso dos autos, o valor originalmente cobrado ultrapassava R$ 748.000,00, enquanto a obrigação principal envolvia a garantia de atendimento médico em unidade hospitalar.
Ainda que a conduta da Agravada tenha sido reprovável, a fixação de astreintes não pode se converter em penalidade exorbitante, sob pena de perder sua finalidade coercitiva e assumir caráter puramente punitivo.
Sobre o tema, em situação idêntica da dos autos, trago a colação recentíssimo julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1.
O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais).
Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante . 3.
O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4.
Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira .Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014.” (STJ - AgInt no AREsp: 1165130 PE 2017/0222662-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ afasta a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes, uma vez que estas não integram o montante condenatório da sentença e possuem natureza distinta dos valores indenizatórios ou patrimoniais em discussão no cumprimento de sentença.
Nesse sentido, colaciono recente julgado da Corte Cidadã: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ.
DISTINGUISHING.
ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2.
No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3.
Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5.
Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1829155 SP 2019/0223648-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Dessa forma, a decisão agravada observou corretamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional sem comprometer a lógica da execução.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815785-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
05/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815785-97.2024.8.20.0000 Agravante: Elizabeth Rodrigues dos Santos.
Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros.
Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) DESPACHO Não há pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 -
03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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