TJRN - 0826963-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0826963-51.2024.8.20.5106 Apelante: Bradesco Saúde S/A Apelada: Adriana Maria Alves Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Bradesco Saúde S/A em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, analisando a controvérsia proposta por Adriana Maria Alves em desfavor daquele, julgou procedentes os pedidos iniciais nos termos do comando judicial de Id. 31519969.
Considerando que o recurso foi interposto sem o respectivo preparo recursal, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, realizar o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias (Id. 32975826).
Intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a providência determinada, nos termos da certidão preclusiva de Id. 33287192. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 §§ 4º e 5º, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º; No caso em exame, mesmo com a determinação do recolhimento do preparo recursal, nos termos previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, o apelante quedou-se em inércia, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado.
Inviável, portanto, conferir trânsito ao recurso, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC), sendo vedada, inclusive, sua complementação nos termos do §5º do art. 1.007 do CPC.
A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não comprovando a parte o recolhimento do preparo e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.459.083/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.); AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
SÚMULA 187 DO STJ.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais. 2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4.
A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.140.379/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) .
Ante o exposto, não preenchido o requisito de admissibilidade recursal, deixo de conhecer da apelação cível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Bradesco Saúde S/A
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25/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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20/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0826963-51.2024.8.20.5106 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a apelação cível interposta pelo BRADESCO SAÚDE S.A. acompanha guia de recolhimento (Id. 31519975) e comprovante de pagamento (Id. 31519976) relacionados ao adimplemento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100106, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:58
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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