TJRN - 0826963-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826963-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADRIANA MARIA ALVES Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:16
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826963-51.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ADRIANA MARIA ALVES CPF: *13.***.*41-49 Advogado do(a) AUTOR: STELISON FERNANDES DE FREITAS - RN0006360A Parte ré: Bradesco Saúde S/A CNPJ: 92.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DA USUÁRIA DE SE SUBMETER A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FACOEMULSIFICAÇÃO, COM IMPLANTE DE LENTE TÓRICA LIO MULTIFOCAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE QUE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA IMPLANTE DE LENTE IMPORTADA, APENAS NACIONAL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DE PRÓTESE ASSEGURADA PELO ART. 10, INCISO VII, DA LEI Nº 9.656/98.
PARECER TÉCNICO Nº 18/2019, DA ANS, QUE TORNA OBRIGATORIO O PROCEDIMENTO DE FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR COM FACOEMULSIFICAÇÃO, SEM QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO À BENEFICIÁRIA.
MATERIAL QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
PRECEDENTES DO TJRN.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONFERIU A TUTELA ESPECÍFICA LIMINAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ADRIANA MARIA ALVES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BRADESCO SAÚDE, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o que segue: 01 – É usuária do plano de saúde da ré; 02 – Possui várias patologias oculares, as quais reduzem a sua visão, a ponto de comprometer atividades pessoais e profissionais; 03 – Foi diagnosticada com baixa visual em ambos os olhos (CID H25.1), sendo pior no olho direito, em virtude de avançado grau de catarata e, ainda, alto grau de astigmatismo, o que caracteriza condição de cegueira, vide ID de nº 137161498; 04 – De acordo com o laudo médico emitido pelo profissional que a acompanha, Dr.
Josivan Pereira Dantas (CRM 2.157-RN), foi indicada a realização de procedimento cirúrgico, urgente, para implantação de lente tórica importada (ID de nº 137161498); 05 – O laudo médico explica que o tratamento cirúrgico só será capaz de resolver as suas patologias (catarata e astigmatismo) se utilizada a lente específica tórica importada, ocasião em que será realizada apenas uma única cirurgia, caso contrário, deverá se submeter a dois procedimentos cirúrgicos distintos; 06 – Todavia, o plano de saúde demandado negou a solicitação da cirurgia sob a alegativa de que possui cobertura para o procedimento indicado, porém, com a utilização de uma lente nacional, ou seja, não disponibilizará a lente solicitada pelo médico profissional que a acompanha; 07 – A lente nacional imposta pelo plano de saúde demandado não seria o modelo indicado para a sua pronta recuperação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e do pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar à parte ré que autorize/custeie, no prazo de 24 horas, a realização do procedimento indicado pelo médico assistente, compreendendo a cirurgia de catarata (FACOEMULSIFICAÇÃO) com IMPLANTE DE LENTE TÓRICA LIO MULTIFOCAL (intraocular, dobrável, de acrílico hidrofóbico, importada, marca Johnson & Johnson), a ser realizado no Hospital de Olhos de Mossoró, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimados no importe correspondente a 10 salários-mínimos, afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 137163637.
Decidindo (ID de nº 137244715), apliquei a tutela provisória de urgência, para determinar à ré que autorizasse/custeasse, de imediato, a realização do procedimento de cirurgia moderna de catarata (FACOEMULSIFICAÇÃO) com IMPLANTE DE LENTE TÓRICA LIO MULTIFOCAL (intraocular, dobrável, de acrílico hidrofóbico, importada, marca Johnson & Johnson), a ser realizado no Hospital de Olhos de Mossoró, em nome da autora (CPF: 913.504.414,49), na forma descrita pelo profissional médico que a assiste (vide ID de nº 137161498), sob pena de aplicação de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, do valor do tratamento, até ulterior decisão (art. 537 CPC).
Contestando (ID de nº 142572742), a parte demandada invocou a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu que, apesar do procedimento está previsto no rol da ANS, somente é aplicado aos casos de catarata, e de forma justificável, acrescentando que não houve solicitação para autorização do procedimento requerido e, via de consequência, negativa.
Prosseguindo, sustentou que o procedimento não seria passível de cobertura contratual, já que não há obrigatoriedade de cobertura para utilização das lentes intraoculares para correção refrativa Concluindo, negou a prática do apontado ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência (ID de nº 142787523), não houve acordo pelas partes, requerendo a demandada o julgamento antecipado da lide.
Réplica à defesa (ID de nº 146673042).
Despachando (ID de nº 146762977), determinei que a autora corrigisse o valor atribuído à causa, complementando as custas processuais.
Resposta no ID de nº 146821299.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, invocada pelo réu, em sua defesa.
Ao analisar a peça exordial, observo que a postulante atribuiu à causa o importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o qual corresponde ao valor da obrigação de fazer (cirurgia de facectomia).
Todavia, por ocasião do despacho proferido no ID de nº 146762977, este juízo determinou que fosse realizada a correção do valor da causa, e, por conseguinte, a complementação das custas processuais, fato este que ocorreu, ex vi do ID de nº 146821299.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes à essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Destarte, na dicção dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado oferecido pela ré, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário.
Ora, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde física.
Nesse contexto, analisando o caso sub examinen, observo que não há controvérsia quanto à necessidade da parte autora, em razão de ser portadora de um alto astigmatismo ((tipo de ametropia - grau - que impossibilita uma visão satisfatória para longe e perto sem correção), ser submetida à cirurgia moderna de catarata (faco-emulsificação com implante de LIO – lente intra-ocular), conforme laudo médico hospedado no ID de nº 137161498, lavrado pelo médico JOSIVAN PEREIRA DANTAS (CRM 2157/RN), a saber: Além disso, incontroversa a negativa de cobertura contratual pela ré, hospedada no ID de nº 137161495, sob a alegativa de que não há cobertura para o procedimento requerido, existindo, tão somente, cobertura para lente nacional, com registro na ANVISA, para tratamento de catarata, lente esta que diverge daquela indicada pelo médico assistente.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do egrégio TJRN é pacífica, no sentido de não permitir que o plano de saúde negue a realização de um procedimento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – REMÉDIO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. 1. “Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados"(AgInt no AREsp 1.816 .897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). 2.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é firme a jurisprudência no sentido de que a correção monetária deverá incidir pelo INPC desde o desembolso até a data da citação, quando então incidirá juros de mora tão somente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária sob pena de bis in idem . 3.
Recurso desprovido.
Sentença reformada em parte de ofício. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00097124520208080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO APRESENTADO EM SOLUÇÃO INJETÁVEL QUE NECESSITA SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE.
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HISTÓRICO DE ABORTOS ESPONTÂNEOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A opção pelo tratamento se faz pelo médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos planos de saúde exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. - O STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto, nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJRN – AI: 0811197-52.2021.8.20.0000, Relator: Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DISFUNÇÃO DE ATM E ATROFIA DE REBORDO ÓSSEO SEM DENTES.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PRESCRIÇÃO.
RECONSTRUÇÃO DA MAXILA.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída do rol de coberturas. 2.
No caso, a apelada foi diagnosticada com disfunção de ATM e atrofia de rebordo ósseo sem dentes, com prescrição de cirurgia para a reconstrução da maxila.
Nada obstante a divergência entre o laudo emitido pelo cirurgião dentista e o parecer da junta médica constituída pela operadora, certo é que deve prevalecer o entendimento do profissional que acompanha o estado clínico da paciente, pois somente ele pode apontar a terapêutica mais apropriada para o restabelecimento da saúde da segurada.
Além disso, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução Normativa nº 424/2017 e o art. 4º, inc.
V, da Resolução CONSU nº 8/1998, eventual divergência acerca do procedimento deve ser dirimida através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais.
Caso a junta médica não obedeça aos referidos parâmetros legais, deve ser considerada ilícita a negativa de autorização médico-odontológico. 3.
A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 4.
Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, razoável e proporcional, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa.
No caso, mostra-se até exíguo o quantum fixado, entretanto, mantém-se o valor estabelecido na origem, à míngua de recurso da parte interessada. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DFT – APL: 0703177-92.2019.8.07.0001, Relator: Juiz Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM PSORÍASE VULGAR GRAVE.
INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
GUSELCUMABE (TREMFYA).
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO. pleito de reconhecimento de dano moral. afastamento. situação que não extrapolou o mero dissabor.
READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012072-49.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.05.2022) (TJPR - APL: 00120724920208160017 Maringá 0012072-49.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 09/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) O fato de não estar expressamente previsto no contrato o fornecimento do tipo da lente específica, também não impede o fornecimento desta, ao passo que se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão.
Lado outro, os tratamentos inseridos na cobertura contratual não podem ser dissociados do medicamento prescrito, sob pena de tornar inócua a cláusula que dá cobertura a determinadas terapias.
Em verdade, compete ao médico que assiste à usuária indicar o material mais adequado para a obtenção de sucesso na cirurgia e não à operadora, de sorte que, ao meu sentir, tem-se por indiferente, para tanto, se o material é de origem nacional ou importado.
Afora isso, a cobertura de órteses e próteses é assegurada pelo art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, que ressalva unicamente a hipótese de referidos materiais não estarem ligados ao ato cirúrgico, o que não é a situação dos autos.
A respeito do tema, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) elaborou, em data de 17/05/2019, o PARECER TÉCNICO Nº 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 (http://www.ans.gov.br/images/stories/parecer_tecnico/uploads/parecer_tecnico/_parecer_2019_18.pdf), do qual se extrai: “O procedimento FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO consta listado no Anexo I da RN nº 428/2017, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, conforme indicação do médico assistente, não cabendo qualquer ônus financeiro ao beneficiário, ressalvada existência de cláusula contratual entre beneficiário e operadora, na qual se aplique mecanismo de regulação, como por exemplo, franquia/coparticipação.” O parecer referenciado destaca que as lentes intraoculares (LIO), quando utilizadas no tratamento de catarata, possuem cobertura obrigatória pelos planos novos e pelos planos antigos adaptados, desde que estejam regularizadas e registradas, e suas indicações constem da bula/manual junto à ANVISA, que reúne lentes de várias características (tóricas/fácicas/dobráveis/mono-bi-multifocal).
In casu, vê-se a prescrição da referida lente possui registro na ANVISA, conforme documento que se hospeda no ID de nº 137161494.
Sem dissentir, colaciono julgados da Corte Potiguar especificamente sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE 'FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR'.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE LENTE INDISPENSÁVEL À CIRURGIA COBERTA PELO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO À INDICAÇÃO MÉDICA.
MATERIAL IMPORTADO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO.
PRETENDIDO CONDICIONAMENTO DA TUTELA À APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DA QUANTIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA SIMPRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2016.013422-1, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, julgamento 15/05/2018). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE CATARATA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR ESPECÍFICA.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO PELA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE FACECTOMIA COM LENTES IMPORTADAS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
ASTREINTE ARBITRADA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 469 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
A implantação das lentes, decorrente da facectomia de que necessita a autora, consta do rol anexo à Resolução nº 387/2015, da Agência Nacional de Saúde. 4.
A astreinte fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer encontra-se em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte de Justiça". (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.011574-3, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 01/02/2018). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA COM LENTE INTRAOCULAR ESPECIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APONTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA ASSISTÊNCIA DA PACIENTE.
PRETENDIDO CONDICIONAMENTO DA TUTELA À APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DA QUANTIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA SIMPRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) estabelece como cobertura obrigatória as órteses e próteses exigidas para realização do procedimento cirúrgico, ressalvada a hipótese do art. 10, VII, da Lei 9.656/98, quando não estiverem voltados ao ato cirúrgico. 2.
A utilização da tabela SIMPRO assegura a transparência na relação médico-paciente-plano de saúde de forma que garante ainda o equilíbrio na relação jurídica entre as partes, não submetendo a agravante à fixação de preço unilateral por parte do médico assistente, considerando que a recorrente, segundo afirmado, não pode adquirir diretamente a prótese solicitada. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1247645/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2016; AgRg no AREsp 734.699/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/09/2015; AgRg no REsp 1526392/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/06/2015). 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.002379-4, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 09/11/2017). À vista do exposto, merece ser confirmada a tutela de urgência conferida no ID de nº 137244715, para determinar à ré que autorize/custeie, de forma definitiva, o procedimento de cirurgia moderna de catarata (FACOEMULSIFICAÇÃO) com IMPLANTE DE LENTE TÓRICA LIO MULTIFOCAL (intraocular, dobrável, de acrílico hidrofóbico, importada, marca Johnson & Johnson), a ser realizado no Hospital de Olhos de Mossoró, em nome da paciente ADRIANA MARIA ALVES (CPF: 913.504.414,49), na forma descrita pelo profissional médico que a assiste (vide ID de nº 137161498), sob pena de aplicação de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD (art. 537, CPC).
Noutra quadra, alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, conceitua a doutrina: "São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoal, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Os danos morais atingem, pois, as esferas íntimas e valorativas do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio". (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p.33).
Por sua vez, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao definir o dano moral assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
Atualmente para que seja quantificada tal compensação, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Na mesma linha, o magistério de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).
Considerando o critério acima, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano moral experimentado, bem como ao valor indicado na exordial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ADRIANA MARIA ALVES em face do BRADESCO SAÚDE S.A., para: a) Obrigar a parte a autorizar/custear o procedimento de cirurgia moderna de catarata (FACOEMULSIFICAÇÃO) com IMPLANTE DE LENTE TÓRICA LIO MULTIFOCAL (intraocular, dobrável, de acrílico hidrofóbico, importada, marca Johnson & Johnson), a ser realizado no Hospital de Olhos de Mossoró, em nome da autora (CPF: 913.504.414,49), na forma descrita pelo profissional médico que lhe assiste (vide ID de nº 137161498), sob pena de aplicação de penhora eletrônica, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 137244715; b) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826963-51.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ADRIANA MARIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: STELISON FERNANDES DE FREITAS - RN0006360A Parte ré: Bradesco Saúde S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A DESPACHO: A postulante atribuiu à causa o importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o qual corresponde ao valor da obrigação de fazer (cirurgia de facectomia), consoante orçamento hospedado no ID de nº 137161500.
Entrementes, além do pedido obrigacional, houve petitório de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes estimados em 10 (dez) salários-mínimos.
Desse modo, vê-se que o valor da causa não compreendeu a soma dos pedidos formulados na inicial, na forma do art. 292, inciso VI, do CPC.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, a fim de incluir o quantum indenizatório, devendo, por conseguinte, complementar o valor concernente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 08:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/02/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 11:19
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 04:34
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:36
Juntada de termo
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16/01/2025 10:24
Juntada de Ofício
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19/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826963-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ADRIANA MARIA ALVES Advogado: STELISON FERNANDES DE FREITAS - OAB/RN 6360A Parte ré: Bradesco Saúde S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN 982-A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela parte autora, requerendo a imposição de multa diária em razão do descumprimento da medida liminar pela parte demandada.
Não assiste razão à parte autora, tendo em vista que, conforme a decisão proferida no ID de nº 136953057, a penalidade imposta foi a penhora por meio do sistema SISBAJUD, em caso de descumprimento, o qual deverá ser requerido em sede de cumprimento provisório a ser realizado em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos profissionais habilitados, na forma do art. 519 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pleito de aplicação de multa diária por descumprimento e, diante da notícia de descumprimento da determinação, faculto o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte demandante promova o protocolo do pedido em autos apartados, devendo acostar a cópia dos orçamentos aqui apresentados, bem como, da decisão concessiva da tutela.
Ademais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:14
Outras Decisões
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16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826963-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADRIANA MARIA ALVES Advogado: STELISON FERNANDES DE FREITAS - OAB/RN 6360 Parte ré: Bradesco Saúde S/A DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ADRIANA MARIA ALVES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BRADESCO SAÚDE, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o que segue: 1-É usuária do plano de saúde da ré; 2 – Possui várias patologias oculares, as quais reduzem a sua visão, a ponto de comprometer atividades pessoais e profissionais; 3 – Foi diagnosticada com baixa visual em ambos os olhos (CID H25.1), sendo pior no olho direito, em virtude de avançado grau de catarata e, ainda, alto grau de astigmatismo, o que caracteriza condição de cegueira, vide ID de nº 137161498; 4 – De acordo com o laudo médico emitido pelo profissional que a acompanha, Dr.
Josivan Pereira Dantas (CRM 2.157-RN), foi indicada a realização de procedimento cirúrgico, urgente, para implantação de lente tórica importada (ID de nº 137161498); 5 – O laudo médico explica que o tratamento cirúrgico só será capaz de resolver as suas patologias (catarata e astigmatismo) se utilizada a lente específica tórica importada, ocasião em que será realizada apenas uma única cirurgia, caso contrário, deverá se submeter a dois procedimentos cirúrgicos distintos; 5 – Todavia, o plano de saúde demandado negou a solicitação da cirurgia sob a alegativa de que possui cobertura para o procedimento indicado, porém, com a utilização de uma lente nacional, ou seja, não disponibilizará a lente solicitada pelo médico profissional que a acompanha; 6 – A lente nacional imposta pelo plano de saúde demandado não seria o modelo indicado para a sua pronta recuperação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e do pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar à parte ré que autorize/custeie, no prazo de 24 horas, a realização do procedimento indicado pelo médico assistente, compreendendo a cirurgia de catarata (FACOEMULSIFICAÇÃO) com IMPLANTE DE LENTE TÓRICA LIO MULTIFOCAL (intraocular, dobrável, de acrílico hidrofóbico, importada, marca Johnson & Johnson), a ser realizado no Hospital de Olhos de Mossoró, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimados no importe correspondente a 10 salários mínimos, afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 137163637. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão da autora se apresenta relevante, principalmente ao se considerar que fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da razoabilidade a negativa de autorização de cirurgia imprescindível à recuperação e tratamento da paciente.
Nesse contexto, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (ex vi Súmula 469 do STJ), em especial, o art. 51, que preceitua ser direito do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas como aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada, bem como aquelas que limitem seus direitos e que ensejem desrespeito ao direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, bem como, o disposto no art. 47 do mesmo Códex, no sentido de que o contrato deve ser interpretado em benefício do consumidor, carreado ao cotejo probatório já existente nos autos, convenço-me de que a probabilidade do direito resta demonstrada.
Urge destacar, ainda, que a opção pelo tratamento médico cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo paciente, e não à operadora de saúde, mesmo porque aquele é quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica.
Há nos autos, portanto, indicação clínica expressa, no sentido de ser necessária a realização do procedimento cirúrgico como melhor caminho para a pronta recuperação clínica da paciente, sob pena de colocar em risco a saúde da consumidora, cumprindo, assim, o requisito do periculum in mora.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao plano de saúde réu, BRADESCO SAÚDE, no prazo de 24 horas, autorize/custeie a realização do procedimento de cirurgia moderna de catarata (FACOEMULSIFICAÇÃO) com IMPLANTE DE LENTE TÓRICA LIO MULTIFOCAL (intraocular, dobrável, de acrílico hidrofóbico, importada, marca Johnson & Johnson), a ser realizado no Hospital de Olhos de Mossoró, em nome da paciente ADRIANA MARIA ALVES (CPF: 913.504.414,49), na forma descrita pelo profissional médico que a assite (vide ID de nº 137161498), sob pena de aplicação de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, do valor do tratamento, até ulterior decisão (art. 537 CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/11/2024 12:12
Juntada de termo
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28/11/2024 12:11
Juntada de termo
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28/11/2024 11:34
Juntada de termo
-
28/11/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/02/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:37
Recebidos os autos.
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28/11/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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