TJRN - 0804682-13.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804682-13.2024.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): Polo passivo FRANCINALVA DA SILVA MELO Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA REFERENTE A HORAS EXTRAS.
CONFIGURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o ente municipal a implantar, na remuneração da autora, o acréscimo de 50% sobre o valor da hora-aula ordinária para horas complementares, bem como ao pagamento de indenização referente às diferenças remuneratórias devidas pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incluindo reflexos no 13º salário e no terço de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as horas complementares exercidas pela autora configuram-se como jornada extraordinária com direito ao adicional de 50%; e (ii) examinar se os documentos apresentados constituem prova suficiente do trabalho extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os registros de ponto e contracheques apresentados pela autora constituem prova idônea, demonstrando que as aulas excedentes ultrapassaram a carga horária máxima de 30 horas semanais prevista na legislação municipal. 4.
As alegações do Município, no sentido de que as horas complementares se referem à substituição temporária de turmas e que os registros são inválidos, não encontram comprovação nos autos. 5.
As aulas excedentes possuem natureza jurídica de horas extras e devem ser remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme o art. 7º, XVI, da CF/1988, e o art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006. 6.
O pagamento realizado pelo Município recorrente a título de "aula complementar" foi inferior ao valor devido, configurando descumprimento da legislação. 7.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes, considerando que o deferimento do adicional decorre de norma constitucional e legal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei Complementar Municipal nº 07/2006, art. 83; Lei Municipal nº 1.908/2009, arts. 24 e 25.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado nº 0803114-64.2021.8.20.5103, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, julgado em 07/03/2024; Apelação Cível nº 0806292-46.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, julgado em 11/11/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Município a implantar, em favor da parte demandante, na remuneração das aulas complementares (horas extras), o acréscimo de 50% sobre o valor da hora-aula ordinária, bem como condenar ao pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total dos valores pagos a autora a título de horas complementares dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação até a presente data, devendo se observar, ainda, o reflexo de tais diferenças no 13º salário e terço de férias.
O Município recorrente alega que existe diferença entre “hora extra” e “carga suplementar”, aduzindo que esta última se refere à assunção temporária de novas aulas ou turmas, sem que haja, necessariamente, o prolongamento da jornada contratual ordinária.
Sustenta que o art. 25 da Lei Municipal nº 1.908/2009 prevê a possibilidade do profissional do magistério, em caráter eventual, exercer carga horária suplementar, nos casos de substituição de vaga transitória, não sendo previsto, para essas situações, nenhum acréscimo indenizatório, e que qualquer decisão que determine o pagamento de adicional configura indevida interferência do Poder Judiciário na competência municipal, violando o princípio da separação dos poderes.
Também argumenta a ausência de prova efetiva do serviço extraordinário, aduzindo que os documentos juntados consistem em folhas de ponto preenchidas manualmente, destituídas de assinatura do superior hierárquico ou de validação oficial por parte da Administração Pública.
Contrarrazões em id. 30413203, em que a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que a Constituição Federal e a Lei Complementar Municipal nº 07/2006 garantem a remuneração da hora extra com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); que a jornada suplementar realizada pela parte recorrida deve ser considerada como jornada extraordinária, pois corresponde a uma segunda jornada, efetivada em uma das unidades de educação do Município, superando o período de 30 (trinta) horas semanais; que o recorrente não apresentou legislação que regulamente as “horas complementares”; e que existe prova nos autos de que a apelada realizava um segundo expediente.
Discute-se se a parte autora, professora da rede municipal de Currais Novos/RN, faz jus ao pagamento de horas extras, acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
A Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe, em seu art. 2º, § 4 º da Lei nº 11.738/2008, que na composição da jornada de trabalho, “observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.
O plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do magistério e educação básica municipal, instituído pela Lei nº 1.908/2009, do Município de Currais Novos/RN, ao disciplinar a jornada de trabalho do profissional do magistério, prevê a carga horária de 30 (trinta) horas semanais (art. 24).
A parte demandante juntou folhas de frequência referentes aos meses de setembro de 2019 a dezembro de 2023, contendo registros regulares de entrada e saída, bem como anotações no campo denominado “horas extras”.
Tais documentos constituem prova idônea, eis que, em oposição ao alegado pelo recorrente, foram devidamente visadas por pessoa responsável pelo ponto (Diretor) e pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Transportes.
Examinando os autos, verifico que a soma das horas trabalhadas, ainda que se considere que as horas indicadas como extras correspondam às chamadas “horas-atividades”, laboradas fora de classe, ultrapassa a carga horária máxima de 30 (trinta) horas prevista na legislação de regência (Lei nº 1.908/2009).
O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
Regulamentando o serviço extraordinário, a Lei Complementar nº 07/2006, do Município de Currais Novos/RN, em seu art. 83, prevê o pagamento de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Da análise dos contracheques e fichas financeiras acostados, constato que o Município recorrente realizou o pagamento em desconformidade com o previsto na Lei Municipais supra, eis que os valores creditados a título de “aula complementar” são inferiores à hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento).
O Município de Currais Novos/RN não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil), uma vez que não demonstrou que a apelada laborou na substituição de vaga transitória.
A propósito, no registro de jornada da parte autora consta expressamente a denominação “horas extras” e não “hora suplementar".
Ao contrário, constato que a parte recorrida realizou labor extraordinário de forma regular, eis que os registros de ponto comprovam, mês a mês, que foi excedida a carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais.
Destarte, comprovada a realização de serviço extraordinário pela recorrida, esta faz jus à implantação em sua remuneração do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora-aula, e às diferenças apuradas sobre o total dos valores pagos a autora a título de aulas complementares dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis que integram este TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AULAS COMPLEMENTARES QUE POSSUEM A MESMA NATUREZA JURÍDICA DE HORAS EXTRAS E QUE SE CONFIGURAM QUANDO ULTRAPASSADA A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO DOCENTE, CONFORME OS ARTS. 24 E 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.908/2009.
COMPROVAÇÃO DE AULAS EXCEDENTES SUPERIORES A 30 HORAS SEMANAIS COM PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO DAS HORAS-AULAS EXTRAS.
DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 7º, XVI, DA CF/1988, E DO 83 DA LCM 07/2006.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR “150” PARA A APURAÇÃO DA HORA DE TRABALHO EM JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPOSTA APENAS PELO VENCIMENTO BÁSICO, SEM CÔMPUTO DE ADICIONAIS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS, CONSOANTE O ART. 37, XIV, DA CF/1988.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE QUANDO A OBRIGAÇÃO DEVIA TER SIDO CUMPRIDA E JUROS DE MORA SEGUNDO OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA A CONTAR DA CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.De acordo com o art. 24 da Lei Municipal 1.908/2009 a jornada de trabalho do professor do Magistério Público Municipal de Currais Novos será de 30 horas semanais, sendo 25 horas-aulas destinadas à regência em sala e 5 horas destinadas a atividades extraclasse, como estudo, planejamento e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares coletivos.O art. 25 da referida Lei, a seu turno, prescreve que o docente da Rede Municipal de Ensino de Currais Novos poderá, em caráter eventual, exercer carga horária suplementar de trabalho nos casos de substituição de vaga transitória de outros professores.
Por outro lado, o art. 83 da LCM 07/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Currais Novos, determina que a hora extra será de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.Desse modo, as aulas excedentes ministradas pelos docentes públicos do Município de Currais Novos ostentam natureza jurídica de horas extras e devem ser calculadas na percentagem de 50% sobre a hora normal de trabalho.Ademais, na jornada semanal de 30 horas semanais, adota-se o divisor 150 para aferição da hora normal de trabalho.Noutro pórtico, compõe a base de cálculo das horas-extras apenas o vencimento básico do servidor, sem incidência de adicionais e vantagens, nos moldes do art. 37, XIV, da CF/1988.Assim, comprovada a ministração de aulas excedentes a 30 horas semanais (Identificadores 16046561 e 16046562), bem como considerado o vencimento básico a base de cálculo das horas extras, utilizado o divisor 150 para a apuração da hora de trabalho e tomado o número de aulas suplementares efetivamente ministradas, urge reconhecer o direito ao recebimento das diferenças de horas extraordinárias em percentual de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/1988, e do art. 83 da LCM 07/2006, deduzidos os valores já adimplidos nos contracheques.As condenações judiciais referentes a diferenças remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, sujeitam-se a juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando a obrigação devia ter sido cumprida, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803114-64.2021.8.20.5103, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INONIMADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE PEDIR EVIDENCIADA.
MÉRITO.
PROFESSOR MUNICIPAL DA COMARCA DE MOSSORÓ.
PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE AULAS EXCEDENTES.
OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL MUNICIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Sem razão a preliminar de inépcia recursal, posto que a irresignação apresentou as razões e apontou divergências no julgado, evidenciando regularmente a causa de pedir. 2.
No caso concreto, os contracheques e fichas financeiras colacionados evidenciam que a quantia paga não foi equivalente a hora normal, o que justifica o pagamento como horas normais em integralidade, quer dizer, com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, e, com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos moldes dos arts. 29, da LC nº 070/2012 e 78, da LC nº 29/2008. 3.
Precedentes do TJRN (Recurso Inominado nº 0803520-13.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz MADSON OTTONI DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal, julgado em: 12/07/2022). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806292-46.2020.8.20.5106, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022) Quanto à alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal entende que não há violação do referido princípio no deferimento de direito legalmente previsto, a exemplo dos julgados abaixo ementados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO.
DIREITO AO ADICIONAL DE 40%.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DIREITO COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que determinou a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos vencimentos da parte autora, servidora pública municipal, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, encontra respaldo legal e probatório nos autos. 3.
Examinar se as alegações de impacto financeiro apresentadas pelo Município justificam a reforma da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial comprova, com base em elementos técnicos, que a servidora desempenha suas funções em condições insalubres de grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%. 5.
O direito ao adicional de insalubridade decorre de norma constitucional (art. 7º, XXIII, CF/1988) e encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº 003/1995, art. 91. 6.
A alegação de impacto financeiro não se sustenta, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, IV, LRF) exclui das limitações de gastos com pessoal as despesas decorrentes de decisões judiciais. 7.
A decisão judicial que determina o cumprimento da norma legal não viola o princípio da separação dos poderes.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) deve ser concedido ao servidor quando comprovado, por meio de laudo técnico, que suas atividades caracterizam exposição habitual a agentes insalubres de grau máximo.
A inexistência de comprovação concreta da incapacidade financeira do ente público não justifica a reforma de sentença que reconhece o direito ao adicional de insalubridade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Complementar Municipal nº 003/1995, art. 91; LRF, art. 19, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1921219/RS, Rel.
Min.
Sergio Kukina, julgado em 13/06/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800573-27.2023.8.20.5123, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 21/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800637-37.2023.8.20.5123, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL (UPV).
REAJUSTE PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável (UPV), previsto na Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, referente ao período de 31/07/2019 a junho de 2020, respeitado o teto constitucional e a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do reajuste da UPV ofende o princípio da separação dos poderes, em razão da ausência de previsão orçamentária e do limite prudencial de despesas com pessoal; (ii) estabelecer se a eficácia da Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, homologando os reajustes, legitima a retroatividade dos valores pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reajuste da Unidade de Parcela Variável (UPV) está amparado pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013, que disciplina a remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual e prevê a atualização anual da parcela variável mediante homologação por Resolução Interadministrativa, atendendo aos requisitos legais de validade.
A Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET retroage os efeitos financeiros dos reajustes a 31/07/2019, conforme expressamente previsto em lei e em harmonia com o art. 12-B da Lei nº 6.038/1990, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
A alegação de ausência de previsão orçamentária não prospera, uma vez que o reajuste decorre de legislação prévia e vigente, não cabendo à administração invocar limites orçamentários ou o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal para frustrar direitos assegurados por norma legal.
A determinação judicial de pagamento das diferenças remuneratórias não viola o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário exerce sua função de controle jurisdicional, garantindo a efetividade do direito à remuneração adequada, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.
Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Estadual reconhece que os limites de despesas com pessoal não constituem óbice ao cumprimento de obrigações derivadas de leis previamente instituídas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A retroatividade dos efeitos financeiros do reajuste da Unidade de Parcela Variável (UPV) está legitimada por Resolução Interadministrativa homologada em conformidade com a legislação estadual vigente.
Os limites orçamentários e de despesa com pessoal não podem ser invocados para afastar o pagamento de direitos remuneratórios assegurados em lei.
A determinação judicial para pagamento de diferenças remuneratórias com base em lei vigente não afronta o princípio da separação dos poderes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834989-62.2024.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e, por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação até 200 salários-mínimos, observada, se for o caso, a gradação prevista no art. 85, § 3º do CPC para o valor que eventualmente ultrapassar esse patamar.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804682-13.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
07/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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