TJRN - 0801686-79.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de EWERTON DE MEDEIROS NOBREGA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EWERTON DE MEDEIROS NOBREGA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0801686-79.2024.8.20.5123 AUTOR: ADRIANA GOMES DA SILVA DANTAS REU: PONTES EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I – Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora lega, em síntese, que o réu lhe deve R$ 2.875,00 em decorrência de uma compra de tijolos, cujo valor total era R$ 6.875,00.
Asseverou que procurou o Prefeito da cidade, que chegou a pagar a quantia R$ 4.000,00.
Aduz que o valor atualizado da dívida é R$ 3.562,50.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor acima, bem assim indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré rogou pela improcedência do pedido autoral, afirmando, em suma, que o cheque não foi apresentado ao banco.
Apresentou, ainda, proposta de acordo (ID 136885410).
Réplica escrita (ID 138594432).
Não houve requerimento de produção de provas.
Pois bem. É sabido que a Constituição Federal assegura a todos que tiveram seus direitos lesados a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
Porém, é preciso interpretar com cuidado tal direito, sob pena de se tornar um verdadeiro abuso do direito de litigar.
Nesse caso, o abuso do direito de litigar pode ser entendido naquelas situações que por mais que o objeto da ação seja lícito, há nítido desvirtuamento do seu fim social.
Cabe lembrar que o art. 186 do Código Civil traz previsão expressa no sentido de que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Atualmente, em razão da facilidade de acesso, e sobretudo da gratuidade do sistema dos juizados, tudo é motivo para litígio e em um primeiro momento a previsão legal de acesso à justiça fica deturpada, abrindo brechas para uma visão individualista que esquece o bem da coletividade.
Ao vir se socorrer ao Poder Judiciário para cobrar uma dívida de pequena monta, sem antes promover as tentativas possíveis por seus próprios meios, a parte autora desconsidera que a máquina judiciária tem seus custos, que são suportados por toda a sociedade, isso sem contar que causas mais relevantes são inevitavelmente retardadas, tais como alimentos, processos envolvendo presos, menores, entre outras.
Não é justificável acionar a máquina judiciária para analisar a persecução judicial em epígrafe.
Em verdade, trata-se de cobrança de valor de pouca expressão que, comparado aos elevados custos processuais arcados pelo Estado com a tramitação de um processo, revela uma clara afronta ao princípio da eficiência disposto no art. 37 da nossa Constituição Federal.
Não é aceitável que se dê tramitação, com todos os ônus financeiros decorrentes, à demanda em que se busca o pagamento de quantia mínima que, caso satisfeita, pouco acrescentará ao patrimônio da parte autora.
Ademais, vale mencionar ainda o tempo gasto pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça, dentre outros, cujo custo é consideravelmente superior ao crédito cobrado e que seria desviado para satisfação da pretensão autoral em detrimento de causas mais relevantes.
Saliente-se, ainda, que a autora não se trata de uma pessoa física, que apenas esporadicamente precisa se socorrer da justiça para ter seus direitos resguardados.
Trata-se, em verdade, de empresa sediada no município de Parelhas, que vem utilizando reiteradamente a estrutura da justiça, sem demonstrar ter feito uso de outros meios (extrajudiciais) para angariar o pagamento almejado.
Na espécie, não resta demonstrado que a empresa buscou realizar a cobrança de outras formas, posto que não consta dos autos notificação extrajudicial, inscrição nos órgãos de restrição ao crédito ou qualquer outro meio, tendo utilizado exclusivamente a via judicial para tal fim, restando aparente que a empresa busca transferir para o Poder Judiciário e, consequentemente, para a sociedade, os custos operacionais de sua atividade produtiva.
Com efeito, embora o acesso de pessoas jurídicas aos juizados especiais tenha hoje amparo legal – o que, vale dizer, não era possível no texto original da lei – o seu uso como mecanismo reiterado de cobrança dirigido por empresas contra os cidadãos, agindo como se o Poder Judiciário fosse uma espécie de departamento de cobrança das empresas, sem demonstrar a real necessidade ou a impossibilidade de realizar a cobrança por meios próprios, parece fugir aos ideais inicialmente traçados para os juizados, tendo em vista que está sendo utilizado desproporcionalmente, considerando as inúmeras ações de cobrança de valores pequenos ou até irrisórios propostas por tais empresas, sem qualquer demonstração de que os meios extrajudiciais disponíveis não surtiram efeito.
Aqui, não venho proibir a autora de demandar neste juízo, mas trazer racionalidade nas suas ações, aceitando o processamento do feito apenas quando restar demonstrado que as ferramentas disponíveis para a cobrança dessa espécie de crédito foram efetivamente empregadas.
Sem isso, entendo inexistir o interesse de agir e a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário não resta evidenciada.
Desse modo, é necessário encerrar a utilização desproporcional deste juízo, conferindo racionalidade ao sistema e permitindo que o Judiciário se atenha a causas que realmente dependam de sua intervenção, podendo, assim, buscar uma solução rápida e razoável para todos os cidadãos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por verificar impossibilidade de válido e regular andamento do feito, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 187 do Código Civil.
Sem condenação em custas nem honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de EWERTON DE MEDEIROS NOBREGA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de EWERTON DE MEDEIROS NOBREGA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801686-79.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA GOMES DA SILVA DANTAS REU: PONTES EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Verifico que o feito já possui contestação e réplica.
Em respeito ao entendimento firmado pelo E.
STJ (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes, caso queiram, solicitem a produção de outras provas, sob pena de preclusão da oportunidade.
Em caso de inércia ou inexistindo pedido de produção de provas, certifique-se e faça-se conclusão para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0801686-79.2024.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA GOMES DA SILVA DANTAS REU: PONTES EMPREENDIMENTOS LTDA De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, ofereça réplica à contestação apresentada tempestivamente.
PARTE PROMOVENTE: ADRIANA GOMES DA SILVA DANTAS CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 23 de novembro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
23/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 03:16
Decorrido prazo de PONTES EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PONTES EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:02
Juntada de diligência
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19/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 06:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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