TJRN - 0804617-21.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:09
Juntada de termo
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06/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804617-21.2024.8.20.5102 Requerente: FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS Requerido: MARIA GORETTI CAMPOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA GORETTI CAMPOS, sendo nomeada como curadora a Sra.
FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS, que ora transcrevo em parte: "Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda,extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de MARIA GORETTI CAMPOS e nomeando a parte autora, Sra.
FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Dou por publicada a presente sentença neste ato.
DELIBERAÇÕES FINAIS: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC;b) Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido; c) Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação; d) Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil; e) Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC; f) Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado; g) Esta sentença transita em julgado de imediato, possuindo seus efeitos desde logo, ante a renúncia do interesse recursal; h) Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária; i) Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.Eu,Walison Tobias Ferreira Costa, Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência e subscrição do Exm° Magistrado.CEARÁ-MIRIM, 26 de março de 2025.JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)" E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 2 de abril de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804617-21.2024.8.20.5102 Requerente: FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS Requerido: MARIA GORETTI CAMPOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA GORETTI CAMPOS, sendo nomeada como curadora a Sra.
FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS, que ora transcrevo em parte: "Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda,extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de MARIA GORETTI CAMPOS e nomeando a parte autora, Sra.
FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Dou por publicada a presente sentença neste ato.
DELIBERAÇÕES FINAIS: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC;b) Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido; c) Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação; d) Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil; e) Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC; f) Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado; g) Esta sentença transita em julgado de imediato, possuindo seus efeitos desde logo, ante a renúncia do interesse recursal; h) Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária; i) Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.Eu,Walison Tobias Ferreira Costa, Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência e subscrição do Exm° Magistrado.CEARÁ-MIRIM, 26 de março de 2025.JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)" E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 2 de abril de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804617-21.2024.8.20.5102 Requerente: FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS Requerido: MARIA GORETTI CAMPOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA GORETTI CAMPOS, sendo nomeada como curadora a Sra.
FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS, que ora transcrevo em parte: "Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda,extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de MARIA GORETTI CAMPOS e nomeando a parte autora, Sra.
FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Dou por publicada a presente sentença neste ato.
DELIBERAÇÕES FINAIS: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC;b) Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido; c) Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação; d) Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil; e) Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC; f) Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado; g) Esta sentença transita em julgado de imediato, possuindo seus efeitos desde logo, ante a renúncia do interesse recursal; h) Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária; i) Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.Eu,Walison Tobias Ferreira Costa, Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência e subscrição do Exm° Magistrado.CEARÁ-MIRIM, 26 de março de 2025.JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)" E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 2 de abril de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2025 15:21
Juntada de termo
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29/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:24
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/03/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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27/03/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2025 05:33
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:35
Juntada de diligência
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13/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804617-21.2024.8.20.5102 FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS MARIA GORETTI CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 26/03/2025 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/dasvy OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 5 de fevereiro de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
11/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:59
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 18:58
Audiência Instrução designada conduzida por 26/03/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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06/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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26/11/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804617-21.2024.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS RUA MEIRA E SÁ, 414, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA GORETTI CAMPOS Rua Meira e Sá, 414, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS em face de MARIA GORETTI CAMPOS , ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, cunhada da genitora da requerente, sofre do CID 10 F72.0 (Retardo mental grave - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento) e não apresenta condições para prática de atos da sua vida civil, vez que não possui capacidade que geram dificuldades para realizar atividades cotidianas. Instruiu a inicial com atestado e os documentos necessários (ID. 133585430 ao 133585432 ) É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar a autora, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende o promovente a decretação da interdição da filha da Sra.
Maria José, sendo pessoa responsável pela genitora da requerente e apta para exercer cuidados a interditanda, ora promovida, com a consequente nomeação daquele como curador provisório, haja vista a incapacidade da interditanda para reger seus atos civis, tudo em decorrência da doença que lhe acomete.
Prevê o art. 1.767, I, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
Com efeito, o art. 747 do CPC/15, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser o requerente é tutora da interditanda.
Volvendo-se à hipótese dos autos, observa-se que os documentos colacionados, como o laudo psiquiátrico e as documentações pessoais, são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou aos autos o laudo médico dando conta de que o interditando apresenta problemas de saúde, não possuindo condição de gerir sua própria pessoa, constando como quadro clínico transtorno CID 10 F72.0 (Retardo mental grave - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento) Desse modo, como já dito, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
Diante do exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, e tendo em vista os interesses da interditanda, DEFIRO a liminar requerida e NOMEIO o requerente FRANCISCA ALZENIR DE OLIVEIRA CAMPOS como curador provisório de MARIA GORETTI CAMPOS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Inclua-se em pauta de audiência de entrevista, para o comparecimento do interditando perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:27
Nomeado curador
-
06/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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