TJRN - 0880485-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0880485-17.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALLANA CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em que no curso do processo as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID nº 143684586). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 143684586) e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Custas já recolhidas.
Honorários sucumbenciais conforme acordo, devendo cada parte arcar com a do seu causídico.
Revogo a decisão liminar de ID nº 138530645 e determino o cancelamento de eventual restrição no RENAJUD sobre o veículo objeto da lide.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 05:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:34
Homologada a Transação
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21/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0880485-17.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ALLANA CARVALHO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 142768811, requerendo o que entender de direito.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:45
Juntada de diligência
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21/01/2025 15:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0880485-17.2024.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALLANA CARVALHO DE ARAUJO Região do cumprimento do mandado: 4 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
I - RELATÓRIO SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de ALLANA CARVALHO DE ARAUJO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do réu quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para concessão de medida de busca e apreensão liminar pleiteada, exige-se a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato, que contém cláusula de alienação fiduciária, e a carta de notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo nº. 1.951.888-RS e 1951662/RS (Tema 1132) foi fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Aplica-se ao caso o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911, de 1/10/1969, com as alterações da Lei 13.043, de 2014, que tem o seguinte teor: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Tendo sido emitida carta ao endereço do réu constante do contrato, considero comprovada a mora.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14.
Já o periculum in mora encontra-se na própria inadimplência contratual, que tende a crescer, e no exercício de posse viciada do veículo pela parte ré.
Cabível, portanto, a busca e apreensão, retirando-se da posse do veículo do réu.
E não tendo mais a parte ré o direito de ficar na posse do veículo e nem tampouco de aliená-lo a terceiro, autorizo que se anote no RENAJUD o impedimento de circulação pelo réu e de transferência.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e ordeno a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, entregando-o à parte autora. 1) De posse da presente decisão com força de mandado, nos termos da Resolução nº 167/07 da CGJ/TJRN, determino (I) a distribuição da presente decisão/mandado para que o(a) Oficial(a) de Justiça, em seu cumprimento, efetue a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo FORD/FREESTYLE 1.6 16V4P COM AG , ano 2015, cor BRANCA, placa OVZ5974, Renavam *10.***.*73-15 no seguinte endereço: R CASTELO BRANCO, 759, PAJUCARA, NATAL - RN - CEP: 59125-410 e o entregue à parte autora, lavrando-se o respectivo auto.
Fica consignado desde já que, implementada a medida de busca e apreensão, (II) a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do autor (STJ, REsp 1.418.593/MS). (III) Somente em caso de apreensão do veículo, o(a) oficial(a) de justiça proceda à CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar DEFESA ESCRITA POR ADVOGADO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, sob pena de revelia.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham (art. 250, incs.
II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço eletrônico https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e, em seguida, inserindo o número 24112814060285400000128147806 (petição inicial), sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a sua anexação.
Ressalte-se que esse processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". 2) A Secretaria proceda ao registro de impedimento de circulação e transferência do veículo em questão, por meio do sistema RENAJUD. 3) Apreendido o veículo e apresentada contestação, intime-se a parte autora a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para sentença em seguida. 4) Não apreendido o bem, intime-se a parte autora a, em 10 (dez) dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão, o que fica autorizado desde já, ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, fazendo-se conclusão dos autos para decisão neste último caso.
Tendo em vista, ainda, que a demanda apresentada não se encaixa nas exceções do art. 189, do CPC, no que tange à concessão de sigilo e segredo judicial, a Secretaria retire do sistema o caráter sigiloso dos documentos constantes nos autos, caso tenha sido inserido pela parte autora.
Dê-se ciência à parte autora pelo sistema Pje.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0880485-17.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
C.
D.
A.
DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, em valor correspondente ao valor da causa e em conformidade com a Lei 11.038, de 22 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290 do CPC).
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Ademais, para facilitar leitura e agilidade por esse juízo, solicito cooperação processual no sentido de, no prazo de 5 dias, apresentar petição inicial com formatação em justificado, alinhando-se as bordas dos parágrafos.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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