TJRN - 0875824-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/08/2025 12:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0875824-92.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO ATIVO: MARX HELDER PEREIRA FERNANDES e SANTINA MARIA DE OLIVEIRA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXECUTADO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MARX HELDER PEREIRA FERNANDES, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos, que condenou o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte executada informou que não se opõe ao pedido da parte exequente. É o relatório.
D E C I D O : 1.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANTO AOS VALORES DA PLANILHA DA PARTE EXEQUENTE A parte executada não ofertou impugnação e reconheceu expressamente a quantia requerida como devida.
Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (In.
REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos Cumprimentos de sentença oriundos de Ação Individual contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios depende da data de início da fase de cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Os efeitos de tal pronunciamento, contudo, foram modulados a fim de serem aplicados apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que, por sua vez, ocorreu em 1º de julho de 2024.
Para os cumprimentos de sentença iniciados em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1190, do STJ, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença serão fixados de acordo com a modalidade de pagamento. 2.1 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador de que a RPV possui ontologicamente a mesma base fática do Precatório, não existindo qualquer fundamento jurídico para que o legislador tenha limitado a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, apenas ao Cumprimento de Sentença que enseja expedição de Precatório, conforme entendimento da Corte Especial do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2057105-03.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j.06/05/2021, DJe 06/05/2021), as Cortes Superiores entendem que é devido arbitramento de honorários, mesmo que o Cumprimento de Sentença não seja impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ compreende que, em Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários em execuções referentes às quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (In.
REsp nº 1664736 - RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, unânime, j. 27/10/2020).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN possui mesmo entendimento: “(…) é possível concluir que agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao fixar honorários advocatícios apenas se o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que a dispensa do art. 85, §7º, do CPC se restringe ao pagamento por precatório. (In.
Apelação Cível nº 0822123-61.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(In.
Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2021). 2.1.1 Base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença 1ª Hipótese: Créditos do(a) servidor(a) e do(s) causídico(a) sejam pagos por RPV.
Caso tanto o crédito do exequente quanto o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) estejam abaixo do teto do valor a ser pago através de RPV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença é o valor global da execução. 2ª Hipótese: Crédito do(a) servidor(a) seja por Precatório e do(s) causídico(a) seja por RPV.
Caso o crédito do exequente enseje expedição de Precatório e o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) enseje expedição de PRV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença é o valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo.
O servidor como credor das verbas reconhecidas no dispositivo sentencial e o(a) Advogado(a) como credor dos honorários sucumbenciais estabelecidos. É manifestamente incabível, nessa segunda hipótese, a inclusão do crédito do exequente que será pago através de Precatório na base de cálculo dos honorários da fase de execução, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
A título exemplificativo: na fase de conhecimento, a Fazenda Pública foi condenada na obrigação de pagar quantia certa ao servidor público no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
No Cumprimento de Sentença executa-se, em litisconsórcio facultativo, o valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (crédito do servidor + crédito do advogado).
A Fazenda Pública não oferece impugnação.
Em relação ao crédito do servidor que será pago através de Precatório, não há honorários advocatícios a serem arbitrados, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao crédito do Advogado que será pago através de RPV, devem ser fixados honorários do Cumprimento de Sentença, conforme entendimento apontado no item II.1.
Desse modo, no exemplo acima, caso arbitrado os honorários do Cumprimento de Sentença em 10% (dez por cento) do valor executado pelo Advogado, o Causídico fará jus a R$ 11.000,00 (onze mil reais), isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 1.000,00 (hum mil reais), consistente em 10% (dez por cento) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença. 2.1.2 Inviabilidade de honorários caso o pagamento seja por RPV em decorrência de renúncia expressa do valor excedente É incontroverso o direito do credor de renunciar expressamente a quantia excedente ao teto do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV para que o pagamento seja feito dessa forma mais célere, no lugar do Precatório.
Tal renúncia, no entanto, não permite alterar o regime de honorários.
Como, na hipótese de RPV, cabe honorários mesmo quando não haja impugnação e, no caso de Precatório, só são devidos quando ocorrer impugnação, a parte não pode renunciar o excedente do teto do RPV para que sejam fixados verbas advocatícios, mesmo que não haja impugnação.
Trata-se de entendimento pacífico do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF e no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2.
No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3.
A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4.
No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5.
O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (…) (In.
RE 679164 AgR, Rel.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.11/12/2012, DJe 05/03/2013) (grifos acrescidos). “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV. (In.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020, grifos não constantes do original). “Esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV." (In .AgInt no REsp 1766128/RS, Rel.
Minª REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Idêntico é o posicionamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PECULIARIDADE DO CASO: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito dos repetitivos, entendeu pela impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV (REsp 1728332/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). - Também o STF entende que nos casos em que há renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor o Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (RE 679164 AgR/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.12.2012). (In.
Agravo de Instrumento nº 0805545-59.2018.8.20.0000, Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 03/09/2019). 2.2 PRECATÓRIO 2.2.1 Quando o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de Precatório não é impugnado (inércia ou concordância expressa), não são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 2.2.2 Se a impugnação for integralmente acolhida e verificado que a parte exequente não faz jus a qualquer quantia (p. ex: ilegitimidade ativa para execução do título), fixa-se honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte executada, tendo como base de cálculo o valor da execução indicado na exordial do Cumprimento de Sentença. 2.2.3 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e o próprio exequente concorda com os cálculos da impugnação, arbitra-se honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecida (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida).
Nessa hipótese, não são fixados honorários em favor da parte exequente que, inclusive, reconheceu equívoco dos seus cálculos e concordou com a planilha do executado.
Nesse sentido, é didático o voto do Min.
HERMAN BENJAMIN: Conforme assentado na origem, a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi parcial e, ao final, teve anuência da parte exequente.
Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação, emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado.
Em síntese, em Cumprimento de Sentença sujeito ao regime de precatório somente serão devidos honorários advocatícios ao exequente sobre a parte impugnada pelo executado e na medida da distribuição sucumbencial fixada pelo juiz ao examinar a impugnação. (…) Tratando o caso de Recurso Especial que visa à imposição de honorários advocatícios sobre parcela do Cumprimento de Sentença não impugnada, não há como acolher a pretensão. (In.
REsp nº 1885632/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) (grifos acrescidos). É relevante ressaltar o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN sobre a questão: (…) a impugnação à execução foi acolhida, onde se reconheceu o excesso de execução, ou seja, a satisfação do crédito dar-se-á nos termos da impugnação e não conforme a execução, o que denota a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencida. (In.
Apelação Cível nº 0801136-04.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, unânime, j. 09/03/2021).
Entendimento diverso, em hipótese de Cumprimento de Sentença decorrente de ação individual, não possui coerência jurídica.
Nesse caso, não há sucumbência, uma vez que a parte impugnante venceu, inclusive, com concordância da impugnada, sendo inadmissível pagar honorários tão somente por ter razão.
A título exemplificativo: a parte exequente propôs Cumprimento de Sentença de título formado em ação individual requerendo a expedição de Precatório no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A Fazenda Pública oferece impugnação, reconhecendo R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) como devido e alega que há excesso de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte exequente concorda.
Apenas a Fazenda Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, uma vez que obteve êxito na impugnação.
Nessa hipótese, caso fossem fixados honorários em favor da parte exequente, o valor a ser pago a títulos de honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença superaria o benefício obtido com impugnação, mesmo na hipótese do seu acolhimento.
No exemplo apresentado, mesmo com acolhimento do excesso de execução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Fazenda Pública teria que pagar R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) (10% de 190 mil reais).
Não é coerente o Estado não pagar honorários advocatícios quando não oferece impugnação, mas pagar honorários justamente quando possui razão, com concordância do exequente, de modo que sequer é sucumbente.
No exemplo, caso não impugnado, teria um prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo excesso de execução que não extirpado.
No entanto, caso impugnado e reconhecido o excesso, teria que pagar R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por honorários.
Isto é, comparando as duas situações, teria um prejuízo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) tão somente por ter vencido. 2.2.4 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for rejeitada, devem ser fixados honorários em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.
A quantia incontroversa e reconhecida como devida pela Fazenda não compõe a base de cálculo, uma vez que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo de Civil, sequer houve impugnação quanto essas verbas.
Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública.
Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o STF atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no art. 730 do CPC, excetuando-se as obrigações de pequeno valor, não sujeitas a precatório.
Se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública.
Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. (In.
AgInt no REsp 1793493/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
No mesmo sentido, Cf.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020. “Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação. emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado.” (In.
REsp nº 1885632/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) (grifos acrescidos) 2.2.5 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for parcialmente acolhida (reconhece um valor superior à impugnação e inferior ao pretendido no Cumprimento de Sentença), tem-se arbitramento de honorários advocatícios tanto em favor do executado quanto do exequente.
Fixa-se honorários (da impugnação) em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida.
Arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo a quantia impugnada que foi excluída do Cumprimento de Sentença.
Por exemplo: a parte exequente requer a execução de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A Fazenda Pública oferece impugnação, reconhecendo R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) como devido e alega que há excesso de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Encaminhando os autos à Contadoria Judicial – COJUD, reconhece-se como correta a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Nesse caso, a base de cálculo dos honorários em favor do executado é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao valor que obteve êxito em extirpar da execução.
Os honorários em favor do exequente, por sua vez, são de R$ 3.000,00 (três mil reais), atinente a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida (R$ 8.000,00 [quantia impugnada] - R$ 5.000,00 [reconhecida como excesso pela COJUD] = R$ 3.000,00 [diferença entre a quantia impugnada e o valor conhecido como devido]. 3.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV. É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. 4.
CASO CONCRETO No caso vertente, observa-se que o cumprimento de sentença iniciou após a publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 1190, do Superior Tribunal de Justiça, em 1º de julho de 2024, e a parte executada não ofereceu impugnação, de modo que não são devidos honorários sobre valores a serem adimplidos por RPV.
D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor do débito requerido por MARX HELDER PEREIRA FERNANDES (ID. 149675332), no presente cumprimento de sentença nº 0875824-92.2024.8.20.5001 requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentado no item 4 desta sentença, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 4.000,00 (ii) Data-base do cálculo: 02/2025. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: honorários - sucumbenciais.
Retifique-se a autuação para incluir MARX HELDER PEREIRA FERNANDES no polo ativo.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0875824-92.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: Ação de Obrigação de Fazer c/ Tutela de Urgência.
Polo Ativo: SANTINA MARIA DE OLIVEIRA.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDADA.
TEMA 793 APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE MÉDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE.
NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS FAVORÁVEL.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por SANTINA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a condenação da parte demandada na obrigação de realizar procedimento cirúrgico (artroplastia total de revisão do quadril esquerdo), na forma do laudo médico acostado aos autos (ID. 135664663).
Acostou documentos.
Justiça Gratuita deferida (ID. 135668252).
Juntada da Nota Técnica nº 280319/e-NatJus (ID. 136449286).
Tutela de urgência deferida e gratuidade judiciária concedida (ID. 129000450).
Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 137281712).
Como questão prévia, impugnou o valor da causa e alegou ser parte ilegítima.
No mérito, em suma, defendeu a repartição de competências do direito constitucional à saúde.
Tutela de urgência deferida (ID. 137334950).
IMPUGNAÇÃO (ID. 137773297).
Determinado o bloqueio de valores para realização do procedimento em instituição privada, diante da ausência de cumprimento da tutela de urgência deferida (ID. 139081853).
Bloqueio de verbas da conta do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 139462449).
Juntada de notas fiscais (ID’s. 140448276 e 140645500) e expedição de alvarás (ID’s. 141016436).
Intimado, o Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE opinou pela procedência do pedido (ID. 141932859). É o relatório.
D E C I D O : Pretende SANTINA MARIA DE OLIVEIRA a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na realização e custeio, com urgência, de procedimento cirúrgico (artroplastia total de revisão do quadril esquerdo), na forma do laudo médico acostado aos autos (ID. 135664663).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
I.
QUESTÃO PRÉVIA.
Como questão preliminar, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugnou o valor da causa.
A preliminar não deve ser acolhida.
O valor da causa, requisito da petição inicial (art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil), deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 292, do Código de Processo Civil: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No caso em disceptação, a parte promovente atribuiu à causa valor estimado do procedimento cirúrgico, considerando os orçamentos acostados (ID’s. 135664665, 135664664 e 135664666), de modo que corresponde ao conteúdo patrimonial discutido na demanda, inexistindo, portanto, irregularidade a ser corrigida.
Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada.
II.
MÉRITO.
O pedido formulado na inicial é procedente.
O art. 196, da Constituição da República de 1988, embora de caráter programático, é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que é dever do Poder Público propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde pelos cidadãos.
Por evidente, tendo em vista que o Poder Constituinte Originário no mencionado dispositivo se refere ao Estado, não como ente federativo, mas sim como o Poder Público, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que há responsabilidade solidária de todos os integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, na efetivação e concretização do direito à saúde.
Desse modo, todos os mencionados entes são legítimos, seja de forma isolada ou conjunta, para figurarem em demandadas que possuem o objetivo de garantir pleitos que tem a pretensão de assegurar o respeito ao art. 196, da CR/88.
Nesse mesmo sentido, é o teor dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.080/1990, que dispõe que conjunto de ações e serviços de saúde devem ser concretizados de forma integrado e descentralizada, bem como de atendimento integral.
Não há que se falar, ademais, em violação ao princípio da separação do poderes, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário para garantir implementação de políticas públicas nas questões relativas aos direitos constitucionalmente assegurados é permitida, fazendo-se parte, inclusive, do sistema de freios e contrapesos.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal expressado no leading case RE 855178 RG/SE, julgado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 793), reafirmando a posição da Corte: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente “ (In.
RE 855178 RG/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015).
Assim também já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, conforme se extrai de julgados proferidos pela Primeira Câmara Cível: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE ACOMETIDA POR ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), RESPIRANDO POR VIAS AÉREAS SUPERIORES COM VENTILAÇÃO MECÂNICA NÃO INVASIVA CONTÍNUA (BIPAP), PROGRAMAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GASTROSTOMIA (GTM) PARA JULHO, RESTRITA AO LEITO E SOB TOTAL DEPENDÊNCIA DO CUIDADO DE TERCEIROS.
PEDIDO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DA NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO NO FEITO.
REJEIÇÃO.
OBSTÁCULOS AO PACIENTE QUE DEPENDE DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU O RISCO DE MORTE.
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO SUS.
DESNECESSÁRIA ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DELINEADO NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
APLICABILIDADE DO TEMA 793 DO STF.
LAUDO MÉDICO E DECLARAÇÕES EMITIDAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE A PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE, A VIDA E A DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." (In.
Agravo de instrumento nº 0813032-07.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
BERENICE CAPUXÚ , 1ª Câmara Cível, TJRN, j. 18.04.2024) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ.
USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE SISTÊMICA COM ÚLCERAS DIGITAIS RECORRENTES (CID 10 M34).
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO BOSENTANA 125 MG.
VIABILIDADE.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PETICIONANTE.
PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (In.
Apelação Cível nº 0810362-47.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, TJRN, j. 12.04.2024).
Acrescenta-se, ainda, não obstante o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes, o referido Tema nº 793 dispõe que é possível o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro no lugar de outro, considerando a regra de repartição e de atribuições do Sistema Único de Saúde.
Na hipótese vertente, a demandante aduz que possui diagnóstico de “coxartrose avançada à esquerda”, o qual evolui com dor intensa aos esforços que a limita para as atividades cotidianas.
A promovente acostou laudo médico que comprova a gravidade do seu quadro de saúde e o diagnóstico de coxartrose (CID M16) (ID. 135664663) e, com a informação de que se trata de cirurgia de urgência.
Nesse contexto, quanto à necessidade da cirurgia pleiteada, a nota técnica nº 280319 do e-NatJus foi favorável ao pedido formulado pela parte promovente (ID. 136449286): “Conclusão Tecnologia: 0408040092 – ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA / HÍBRIDA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de COXARTROSE, descrita nos relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO a solicitação de artroplastia total de quadril.
CONSIDERANDO que as imagens radiográficas demonstram diminuição do espaço articular a esquerda com indicação de artroplastia.
Apesar do benefício da conversão cirúrgica, existe estoque ósseo suficiente para se realizar artroplastia com material disponível no SUS.
A CONITEC sugere a utilização de cabeça de cerâmica para pacientes jovens.
O paciente em questão pode realizar artroplastia com material disponível no SUS CONSIDERANDO a descrição de falha do tratamento conservador.
CONSIDERANDO que a indicação cirúrgica na coxartrose é procedimento classicamente eletivo, não havendo dados médicos no processo que justifiquem risco iminente de vida ou perda de órgão ou função.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento solicitado no presente caso.
Porém, não há elementos para considerar a demanda uma urgência, devendo-se priorizar a resolução administrativa através do SUS.
Há evidências científicas? Sim” Ademais, diante dos documentos que instruem o feito e analisando as manifestações das partes oferecidas após a realização do procedimento cirúrgico pretendido, não existe elemento nos autos a indicar que teria havido mácula na decisão anteriormente adotada por este juízo, ainda que mediante cognição sumária, especialmente considerando que a realização do procedimento cirúrgico era, de fato, necessário com a finalidade de oferecer uma melhor qualidade de vida à paciente já idosa.
Portanto, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas do presente feito, deve-se confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, julgando-se procedente o pedido formulado na exordial.
Logo, resta que o procedimento requerido é o adequado e a parte demonstrou que não possui condições financeiras de custeá-lo na rede privada (hipossuficiência), de modo que a procedência do pleito é a medida adequada para que seja assegurado o direito à saúde.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por SANTINA MARIA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados anteriormente, para, confirmando a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID. 137334950), DETERMINAR ao ente público o fornecimento do procedimento de procedimento cirúrgico de artroplastia total de revisão do quadril esquerdo na parte demandante, para tratamento de seu quadro clínico de coxatrose, na forma do laudo médico acostado aos autos (ID. 135664663).
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, incisos do § 2º e §8º do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória, bem como, não é possível mensurar o proveito econômico obtido e, ainda, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “o fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade”(Cf.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 8/5/2023), adotado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (In.
Apelação Cível nº 0800175-49.2023.8.20.5101, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, J. 18/10/2024; Apelação Cível nº 0801301-87.2022.8.20.5128, Rel.
Des.
SANDRA ELALI, Segunda Câmara Cível, J.05/09/2024); e Apelação Cível nº 0801045-35.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, J. 25/10/2024), CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Transcorrido o prazo sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CLÍNICA DE FRATURAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr. Luiz Antônio em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de CLÍNICA DE FRATURAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr. Luiz Antônio em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:17
Juntada de devolução de mandado
-
19/12/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:10
Juntada de devolução de mandado
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 06:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0875824-92.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: SANTINA MARIA DE OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Tendo em vista o decurso do prazo sem comprovação do cumprimento da tutela de urgência deferida (ID. 137334950), intime-se a parte promovente para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), acostar mais 01 (um) orçamento para o procedimento cirúrgico pretendido, a fim de viabilizar a sua realização na rede privada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 17:42.
-
06/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 02/12/2024 21:25.
-
29/11/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0875824-92.2024.8.20.5001 Exequente: SANTINA MARIA DE OLIVEIRA Executado: CDJ - SAÚDE - ESTADO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - SANTINA MARIA DE OLIVEIRA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:32
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:09
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:30
Juntada de diligência
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANTINA MARIA DE OLIVEIRA.
-
07/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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