TJRN - 0919388-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 06:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:29
Desentranhado o documento
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21/03/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:26
Desentranhado o documento
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21/03/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/03/2025 12:26
Desentranhado o documento
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21/03/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de WASHINGTON ROCHA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de W P RODRIGUES E TAVARES PORTOES LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de WASHINGTON ROCHA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de W P RODRIGUES E TAVARES PORTOES LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0919388-92.2022.8.20.5001 SUSCITANTE: AÇO POTIGUAR LTDA SUSCITADO: W P RODRIGUES E TAVARES PORTOES LTDA - ME, WASHINGTON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por Aço Potiguar Ltda. em face de W P Rodrigues e Tavares Portões Ltda - ME e de seu sócio-administrador Washington Rocha Rodrigues, com fundamento nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos princípios gerais do Direito e na jurisprudência consolidada.
Alega a parte autora que a empresa suscitada encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 08/06/2022, conforme comprovado por documentos anexos, configurando indícios de dissolução irregular.
Sustenta, ainda, que a empresa não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, o qual atinge o montante atualizado de R$ 6.841,83 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos).
Dessa forma, requer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para que os bens pessoais do sócio sejam responsabilizados pelo débito, como forma de assegurar a efetividade do crédito.
O incidente foi regularmente instaurado, tendo as partes sido notificadas para manifestação.
Decorrido o prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 132894317), não houve manifestação por parte do suscitado.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e deve ser aplicada em hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso dos autos, a dissolução irregular da sociedade, demonstrada pela certidão de inaptidão da Receita Federal e pela ausência de bens penhoráveis, configura abuso de personalidade jurídica, na medida em que a empresa deixou de honrar suas obrigações, frustrando os credores.
Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 435, estabelece que presume-se a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
Tal entendimento foi corroborado nos precedentes citados pela parte autora.
No presente caso, restou demonstrado que o sócio-administrador Washington Rocha Rodrigues, na condição de representante legal da sociedade, não adotou as providências necessárias para a regular dissolução da empresa, tornando-se, portanto, responsável pelos débitos remanescentes, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil.
Ademais, considerando que a empresa W P RODRIGUES E TAVARES PORTOES LTDA - ME, conta apenas com o suscitado como sócio, conforme id 93027552, é de se deferir o pedido.
Ressalte-se que a ausência de manifestação por parte do suscitado, apesar de devidamente intimado, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para Desconsiderar a personalidade jurídica de W P Rodrigues e Tavares Portões Ltda - ME, responsabilizando pessoalmente o sócio-administrador Washington Rocha Rodrigues (CPF nº *35.***.*71-38) pelos débitos da sociedade.
Certifique-se esta decisão no feito principal.
P.
I.
NATAL /RN, 29 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:30
Outras Decisões
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07/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:05
Decorrido prazo de réu em 26/09/2024.
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27/09/2024 04:36
Decorrido prazo de WASHINGTON ROCHA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de WASHINGTON ROCHA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:03
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 08:56
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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