TJRN - 0807612-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807612-87.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS REGO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL.
PERDAS REMUNERATÓRIAS A SEREM CONSIDERADAS A PARTIR DE JULHO/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234).
RECEBIMENTO COMPROVADO.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS PARA QUE POSTERIORMENTE HAJA A COMPARAÇÃO DE EVENTUAL PERDA COM O VALOR DO REFERIDO ABONO.
EVENTUAL PERDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de provimento judicial que, em liquidação de sentença, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e declarou a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do padrão monetário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se os cálculos periciais estão em consonância com as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As perdas remuneratórias devem ter como parâmetro o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. 4.
Caso o servidor tenha recebido o abono constitucional (rubrica 234), sua inclusão nos cálculos é necessária para que eventual perda remuneratória seja efetivamente calculada e, depois, possa ser comparada com o valor do abono.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024; AI 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; AI 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, acatando os cálculos elaborado pela COJUD, decidiu (Id 29133891) a Liquidação de Sentença em epígrafe concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias de Maria das Graças Rego e Maria do Carmo Rodrigues Lisboa decorrentes da conversão do cruzeiro real para o real.
Inconformadas, as exequentes interpuseram apelação (Id 29133895) alegando que os cálculos da COJUD indicaram perda em março/1994, sendo equivocado utilizar como parâmetro o mês de julho/1994, e mais, o abono constitucional (rubrica 234) deve ser considerado na apuração do índice de conversão, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 29133898), o apelado rebateu genericamente os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal reside em verificar a correção ou não dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) relativos à conversão do padrão monetário (Cruzeiro Real para Real), que indicaram a inexistência de perda remuneratória.
Pois bem, considerando as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994, a apuração dessas perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro/1993 e fevereiro/1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos percebidos em março, abril, maio e junho de 1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, essas perdas estarão estabilizadas, cujo percentual deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
Nesse sentir os julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é legítima quando eventuais perdas superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo. É da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL.
INCONFORMISMO DOS SERVIDORES.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL.
CONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) No caso concreto, verifico que conforme fichas financeiras (Id’s: 29133873, p. 6; 29133874, p. 7), as servidoras recebiam o abono constitucional (rubrica 234), que equivocadamente não foi incluído nos cálculos, sendo necessária a inclusão para que possa se chegar à perda real, a ser comparada, depois, com o valor do abono.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para determinar a realização de novos cálculos, neles incluindo o abono constitucional (rubrica 234), a serem posteriormente analisados no primeiro grau. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807612-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
03/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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