TJRN - 0800576-91.2022.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 14:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            23/08/2025 00:06 Decorrido prazo de LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL em 22/08/2025 23:59. 
- 
                                            04/08/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
- 
                                            31/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
- 
                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800576-91.2022.8.20.5001 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 158992023 foi apresentado tempestivamente em data de 29/07/2025 pela parte promovida.
 
 Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerida: 09/07/2025 Data final para apresentação da Apelação: 30/07/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Parelhas/RN, 29 de julho de 2025.
 
 PARELHAS, 29 de julho de 2025.
 
 CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativa
- 
                                            29/07/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2025 11:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/07/2025 08:25 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            09/07/2025 01:35 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800576-91.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maria José de Souza Dantas em face do Banco do Brasil S/A., ambos qualificados.
 
 Afirma a parte autora, em suma, que quando foi sacar os valores do PASEP, se deparou com valor que considera irrisório (R$ 415,00).
 
 Anexou documentos.
 
 Requer gratuidade judicial.
 
 Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento dos valores que foram desfalcados da conta do PASEP, além de indenização por danos morais.
 
 Inicial recebida, sendo concedida gratuidade judicial em favor da parte autora (ID 81045112).
 
 Na contestação (ID 81709817), o réu arguiu preliminares e prejudiciais de mérito.
 
 No mérito, afirmou inexistir dever de indenizar.
 
 A parte autora não apresentou réplica (ID 83485736).
 
 Decisão suspendendo o processo até o julgamento de recursos repetitivos representativos de controvérsia (ID 98130128).
 
 Decisão declinando da competência, remetendo-se os autos a este juízo (ID 136469421).
 
 Decisão ratificando os atos decisórios, rejeitando as preliminares e determinando perícia contábil (ID 136576546).
 
 Laudo pericial anexado ao ID 153990617.
 
 Intimadas, as partes ficaram inertes (ID 156647060). É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se saneado, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
 
 Com relação à alegação dos desfalques na conta do PASEP, verifica-se que houve a realização de prova pericial Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira falam o seguinte acerca da prova técnica: “A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes”. (Curso de Direito Processual Civil, V. 2, 4 Ed, Salvador: Jus Podivm, 2009, pág. 223).
 
 No caso em exame, inexiste razão para afastar a conclusão do perito, o qual concluiu ser devido o valor de R$ 327,44 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de saldo até 09.07.2008, sem prejuízo da quantia de R$ 415,00 que fora depositada.
 
 No tocante à reparação moral, entendo que esta não merece prosperar, pois, apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
 
 Para seu reconhecimento, deve o autor da demanda apresentar e comprovar alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo ultrapassou as raias de mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, o que não se observa no presente caso.
 
 Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO IMPUTADA À AUTORA/RECORRENTE.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DA MULTA INDEVIDAMENTE IMPOSTA À RECORRENTE.
 
 DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS INERENTES AO DANO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0105738-30.2014.8.20.0106, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2020, PUBLICADO em 21/05/2020) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a parte ré a complementar a conta do PASEP da parte autora, acrescentando-se a quantia de R$ 327,44 (trezentos e vinte e sete reais) devidos até 09.07.2008, com juros na forma do artigo 406, §1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
 
 Custas e honorários a serem arcados pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
 
 Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
 
 Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
 
 Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
 
 Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
 
 Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
- 
                                            07/07/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 14:16 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            07/07/2025 09:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/07/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/07/2025 00:11 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2025 23:59. 
- 
                                            05/07/2025 00:11 Decorrido prazo de LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL em 04/07/2025 23:59. 
- 
                                            05/07/2025 00:11 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 01:16 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parelhas Vara Única da Comarca de Parelhas PROCESSO Nº 0800576-91.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação de laudo pericial, INTIMO as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
 
 PARELHAS, 9 de junho de 2025.
 
 CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidor
- 
                                            09/06/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2025 17:55 Juntada de Petição de laudo pericial 
- 
                                            22/04/2025 02:01 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
- 
                                            22/04/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 10:18 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            08/04/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/04/2025 16:35 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            24/03/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2025 00:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2025 00:50 Decorrido prazo de LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 10:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/02/2025 02:48 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 02:40 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 01:23 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 01:21 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 04:02 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/01/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 04:01 Decorrido prazo de LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL em 21/01/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 04:01 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59. 
- 
                                            13/01/2025 19:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/12/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 16:02 Outras Decisões 
- 
                                            09/12/2024 14:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/12/2024 05:22 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 05:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            05/12/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 01:23 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
- 
                                            05/12/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            05/12/2024 00:56 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 14:58 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
- 
                                            03/12/2024 14:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            28/11/2024 12:08 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            27/11/2024 19:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/11/2024 19:13 Juntada de diligência 
- 
                                            25/11/2024 01:21 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
- 
                                            25/11/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            22/11/2024 01:07 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
- 
                                            22/11/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            19/11/2024 14:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/11/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 09:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800576-91.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
 
 Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista às partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à prescrição e termo inicial, em alinhamento ao excerto abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PASEP.
 
 MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [omissis] 2.
 
 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
 
 A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
 
 O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
 
 De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
 
 Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
 
 Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
 
 O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
 
 No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
 
 O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
 
 Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
 
 No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
 
 Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
 
 Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
 
 Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
 
 Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
 
 Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
 
 DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
 
 Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
 
 Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
 
 Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [omissis] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            18/11/2024 20:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/11/2024 16:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            18/11/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 15:57 Declarada incompetência 
- 
                                            06/06/2024 07:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2024 07:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/06/2024 02:44 Decorrido prazo de LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 02:44 Decorrido prazo de LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/05/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2024 07:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2024 07:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2024 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/03/2024 08:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/03/2024 08:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/11/2023 09:05 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            10/04/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2023 08:49 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150 
- 
                                            14/03/2023 09:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/03/2023 01:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/03/2023 01:44 Decorrido prazo de LAIS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL em 09/03/2023 23:59. 
- 
                                            09/02/2023 15:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2022 08:46 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            05/07/2022 10:07 Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 04/07/2022 23:59. 
- 
                                            17/06/2022 13:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2022 21:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2022 21:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            07/06/2022 21:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/06/2022 00:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/06/2022 00:35 Decorrido prazo de RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL em 06/06/2022 23:59. 
- 
                                            20/05/2022 05:31 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59. 
- 
                                            04/05/2022 15:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2022 15:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            04/05/2022 15:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2022 15:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/05/2022 10:48 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/04/2022 09:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/04/2022 09:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            20/04/2022 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/04/2022 17:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/04/2022 16:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            12/04/2022 16:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2022 13:11 Declarada incompetência 
- 
                                            11/01/2022 16:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/01/2022 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850429-11.2018.8.20.5001
Evandro Martins de Souza
Valquiria Telles Lopes
Advogado: Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2018 16:00
Processo nº 0100378-73.2014.8.20.0152
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Juvino Bispo de Medeiros
Advogado: Jonas Guedes de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2021 09:04
Processo nº 0875824-92.2024.8.20.5001
Santina Maria de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marx Helder Pereira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 10:39
Processo nº 0804632-84.2024.8.20.5103
Paulo Henrique Medeiros Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ikaro Bruno Fernandes Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 16:15
Processo nº 0800576-91.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S.A.
Maria Jose de Souza
Advogado: Lais Helena Bezerra Filgueiras Brasil
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 14:36