TJRN - 0807412-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807412-17.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: LUCENY FELIX DE OLIVEIRA, LUIZA DOMINGOS DE SOUZA, LUIZ DUARTE PAULA DA COSTA, LUTIGARD MONTEIRO CARLOS ARAUJO, NILMA ELIAS DE OLIVEIRA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os exequentes, no cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva, ainda não juntaram integralmente os documentos necessários à instrução da demanda, quais sejam: documentos de identificação pessoal com foto dos autores, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada de todos os exequentes, declaração de não execução do mesmo título judicial e comprovante de pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que o pedido de justiça gratuita formulado na exordial não foi deferido, de modo que os autores permanecem responsáveis pelo recolhimento das custas processuais.
Nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte exequente junte aos autos os documentos essenciais à comprovação de sua legitimidade e capacidade para demandar, bem como aqueles necessários à regularidade do processo.
Ademais, considerando que o benefício da justiça gratuita não foi concedido, a ausência de comprovação do recolhimento das custas impede o regular prosseguimento da execução, sendo necessária a sua juntada para evitar nulidades processuais ou eventual extinção do feito.
Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para que os exequentes, por seus advogados, juntarem aos autos os documentos faltantes, incluindo o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807412-17.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: LUCENY FELIX DE OLIVEIRA, LUIZA DOMINGOS DE SOUZA, LUIZ DUARTE PAULA DA COSTA, LUTIGARD MONTEIRO CARLOS ARAUJO, NILMA ELIAS DE OLIVEIRA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em acordão julgado pelo tribunal de justiça, foi afastado a prescrição julgada por este juízo em ID. 65071934.
Inicialmente, observo que os exequentes deixaram de juntar documentos necessários à lide, sejam estes os documento de identificação pessoal com foto dos servidores, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada, declaração de não execução do mesmo título judicial, o comprovante do pagamento de custas processuais, visto que não foi feito pedido de justiça gratuita.
Diante disso, intime-se os exequentes, através de seus advogados, para que, em 15 dias, juntem aos autos os documentos mencionados acima, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
NATAL/RN, 3 de junho de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807412-17.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCENY PINHEIRO FELIX e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão executória individual em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) o momento de início do prazo prescricional da pretensão executória individual; e (ii) se houve interrupção da prescrição pelo pedido de liquidação de sentença nos autos da ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional da pretensão executória individual somente tem início com o trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação, tornando-a certa, líquida e exigível, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Pedido de liquidação de sentença apresentado nos autos da ação coletiva configura causa interruptiva da prescrição, de acordo com o artigo 202, inciso I, do Código Civil. 3.
Inexistindo decisão que liquide a obrigação, não há que se falar em fluência do prazo prescricional para a execução individual. 4.
Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução individual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecida e provida a apelação para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução individual.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional da pretensão executória individual inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação. 2.
Pedido de liquidação de sentença interrompe a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 202, I, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2208801 MA 2022/0291297-8, Rel.
Gurgel de Faria, j. 1ª Turma 05/06/2023; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2257266 MA 2022/0376857-2, Rel.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12/06/2023; TJRN, AC 0816523-25.2021.8.20.5001, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/10/2024; AC 0810017-33.2021.8.20.5001, Rel.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação interposta, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução individual, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Luceny Pinheiro Félix e outros contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN (ID 26521759) que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória individual em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva atuada sob o n.º 0006337-10.1999.8.20.0001, na qual restou condenado o Município de Natal a efetuar a conversão dos valores percebidos pelos servidores, ativos e inativos, de Cruzeiros Reais, em Unidade Real de Valor, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, bem como a pagar as respectivas diferenças salariais.
Os exequentes recorrem (ID 26521763) alegando que a prescrição da pretensão executória começa a fluir apenas com o trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação e não com o trânsito da sentença condenatória da ação coletiva.
Sustenta, que sem a conclusão da liquidação, não houve prescrição da pretensão executória, razão pela qual requerem a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução individual.
Não houve intervenção ministerial no presente feito (ID 27450032). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em definir se o prazo prescricional para a propositura da execução individual teria se iniciado com o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação coletiva ou, apenas, com a decisão que liquidou a obrigação.
Ademais, discute-se se houve interrupção do prazo prescricional em razão de pedido de liquidação de sentença apresentado no processo coletivo.
Inicialmente, ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme o disposto no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o reconhecimento da prescrição exige análise criteriosa das circunstâncias específicas de cada caso, especialmente no tocante à fluência do prazo e a eventuais causas interruptivas ou suspensivas.
No caso em exame, verifica-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 12 de junho de 2003, conforme certidão constante nos autos.
Contudo, é fato incontroverso que o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ajuizou pedido de liquidação de sentença nos próprios autos da ação coletiva, procedimento que, porém, não foi ultimado.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o prazo prescricional da pretensão executória só tem início com o trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação, tornando-a certa, líquida e exigível.
Assim, enquanto não houver liquidação definitiva da sentença, não há como reconhecer o termo inicial da prescrição da pretensão executória individual.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO. 1. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2208801 MA 2022/0291297-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
MOMENTO DE APERFEIÇOAMENTO DO TÍTULO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo não deve ser reformado, pois observa jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação de sentença é fase de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva ilíquida não é iniciado enquanto o crédito não for aperfeiçoado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2257266 MA 2022/0376857-2, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Destaco, ainda, que o pedido de liquidação formulado no âmbito do processo coletivo configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, combinado com o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Dessa forma, o prazo prescricional somente poderia recomeçar a fluir, pela metade, a partir da data do último ato do respectivo processo.
Diante disso, a conclusão de que teria ocorrido a prescrição quinquenal até junho de 2008 é equivocada, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido pela tentativa de liquidação da sentença coletiva.
Ademais, é incontroverso que tal procedimento jamais foi concluído, de modo que não houve o estabelecimento de um termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória individual.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, ARTIGOS 1º E 9º.
ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA NO PROCESSO PRINCIPAL.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO TEMA 5 (RE 561.836-6/RN), REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV, SEM APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816523-25.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELOS EXEQUENTES.
ALEGADA OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
TESE VEROSSÍMIL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 APLICÁVEL APENAS COM O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
PROCESSO AINDA EM CURSO.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810017-33.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) Portanto, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando as peculiaridades do caso concreto, concluo que a prescrição da pretensão executória individual não se perfectibilizou, impondo-se a reforma da sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução individual, observando-se os trâmites legais aplicáveis. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em definir se o prazo prescricional para a propositura da execução individual teria se iniciado com o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação coletiva ou, apenas, com a decisão que liquidou a obrigação.
Ademais, discute-se se houve interrupção do prazo prescricional em razão de pedido de liquidação de sentença apresentado no processo coletivo.
Inicialmente, ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme o disposto no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o reconhecimento da prescrição exige análise criteriosa das circunstâncias específicas de cada caso, especialmente no tocante à fluência do prazo e a eventuais causas interruptivas ou suspensivas.
No caso em exame, verifica-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 12 de junho de 2003, conforme certidão constante nos autos.
Contudo, é fato incontroverso que o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ajuizou pedido de liquidação de sentença nos próprios autos da ação coletiva, procedimento que, porém, não foi ultimado.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o prazo prescricional da pretensão executória só tem início com o trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação, tornando-a certa, líquida e exigível.
Assim, enquanto não houver liquidação definitiva da sentença, não há como reconhecer o termo inicial da prescrição da pretensão executória individual.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO. 1. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2208801 MA 2022/0291297-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
MOMENTO DE APERFEIÇOAMENTO DO TÍTULO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo não deve ser reformado, pois observa jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação de sentença é fase de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva ilíquida não é iniciado enquanto o crédito não for aperfeiçoado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2257266 MA 2022/0376857-2, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Destaco, ainda, que o pedido de liquidação formulado no âmbito do processo coletivo configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, combinado com o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Dessa forma, o prazo prescricional somente poderia recomeçar a fluir, pela metade, a partir da data do último ato do respectivo processo.
Diante disso, a conclusão de que teria ocorrido a prescrição quinquenal até junho de 2008 é equivocada, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido pela tentativa de liquidação da sentença coletiva.
Ademais, é incontroverso que tal procedimento jamais foi concluído, de modo que não houve o estabelecimento de um termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória individual.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, ARTIGOS 1º E 9º.
ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA NO PROCESSO PRINCIPAL.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO TEMA 5 (RE 561.836-6/RN), REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV, SEM APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816523-25.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELOS EXEQUENTES.
ALEGADA OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
TESE VEROSSÍMIL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 APLICÁVEL APENAS COM O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
PROCESSO AINDA EM CURSO.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810017-33.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) Portanto, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando as peculiaridades do caso concreto, concluo que a prescrição da pretensão executória individual não se perfectibilizou, impondo-se a reforma da sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução individual, observando-se os trâmites legais aplicáveis. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807412-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0807412-17.2021.8.20.5001 APELANTES: LUCENY PINHEIRO FELIX, LUIZA DOMINGOS DE SOUZA, LUIZ DUARTE PAULA DA COSTA, LUTIGARD MONTEIRO CARLOS ARAUJO, NILMA ELIAS DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Vieram os autos conclusos a este Gabinete por redistribuição em face de prevenção, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do anterior acórdão dos embargos de declaração de relatoria do Desembargador Virgílio Macedo Junior, nos autos desta apelação cível n. 0807412-17.2021.8.20.5001 (Id 18992483).
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do conflito negativo de competência n. 0800152-90.2017.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Expedito Ferreira de Souza, publicado em 10.05.2018, com fundamento no art. 415 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, decidiu pela aplicação subsidiária do art. 71, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o qual determina que “Se o relator deixar o tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção será do órgão julgador”.
Assim, firmou-se o entendimento de que, em caso de afastamento de membro de órgão fracionário do Tribunal, a prevenção é do órgão julgador e não do Desembargador que o sucede, de modo que a redistribuição do acervo do substituído dar-se-á entre os membros da Câmara, em respeito ao juiz natural.
Seguindo o paradigma citado, o Tribunal Pleno desta Corte aplicou a mesma tese ao conflito de competência cível n. 0807709-60.2019.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, publicado em 06.10.2020, afirmando que não há prevenção quando o primeiro recurso foi julgado sob a relatoria de desembargador já aposentado, atribuindo a prevenção à Câmara julgadora.
No caso, há de se adotar a tese firmada nos referidos conflitos de competência para reconhecer a prevenção da Segunda Câmara Cível, órgão fracionário julgador da apelação cível e dos embargos de declaração que gerou a prevenção.
Em face do exposto, com fundamento no art. art. 71, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 415 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, impõe-se a prevenção da Segunda Câmara Cível para o julgamento da presente apelação cível.
A Secretaria proceda à redistribuição destes autos, por sorteio, diante da prevenção de órgão julgador, entre os integrantes da Segunda Câmara Cível.
Intimem-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807412-17.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN RECORRIDO: LUCENY PINHEIRO FELIX E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0006337-10.1999.8.20.0001.
CONVERSÃO DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITIGANTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0006337-10.1999.8.20.0001.
CONVERSÃO DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITIGANTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 2.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 332, §1º, e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20438220). É o relatório.
A irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (possibilidade do julgamento liminar pela improcedência do pedido quando verificada a ocorrência de prescrição, sem a oportunização de manifestação da parte), e observando que o acórdão recorrido decidiu em contrariedade à lei federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo especial merece admissão.
Isso porque, malgrado o acórdão recorrido tenha assentado que “(…) a extinção processual se deu de forma prematura, eis que inobservadas às regras e aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cooperação e da decisão não surpresa insertos nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º, todos do CPC (...)” (Id. 18022389), a Terceira Turma do STJ, no REsp 1996197/SP, definiu o julgamento de improcedência liminar como um instrumento de celeridade e economia processual que “não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015” (REsp 1996197/SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, Terceira Turma, DJe 12/08/2022).
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807412-17.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
15/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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