TJRN - 0807412-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807412-17.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: LUCENY FELIX DE OLIVEIRA, LUIZA DOMINGOS DE SOUZA, LUIZ DUARTE PAULA DA COSTA, LUTIGARD MONTEIRO CARLOS ARAUJO, NILMA ELIAS DE OLIVEIRA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os exequentes, no cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva, ainda não juntaram integralmente os documentos necessários à instrução da demanda, quais sejam: documentos de identificação pessoal com foto dos autores, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada de todos os exequentes, declaração de não execução do mesmo título judicial e comprovante de pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que o pedido de justiça gratuita formulado na exordial não foi deferido, de modo que os autores permanecem responsáveis pelo recolhimento das custas processuais.
Nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte exequente junte aos autos os documentos essenciais à comprovação de sua legitimidade e capacidade para demandar, bem como aqueles necessários à regularidade do processo.
Ademais, considerando que o benefício da justiça gratuita não foi concedido, a ausência de comprovação do recolhimento das custas impede o regular prosseguimento da execução, sendo necessária a sua juntada para evitar nulidades processuais ou eventual extinção do feito.
Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para que os exequentes, por seus advogados, juntarem aos autos os documentos faltantes, incluindo o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807412-17.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: LUCENY FELIX DE OLIVEIRA, LUIZA DOMINGOS DE SOUZA, LUIZ DUARTE PAULA DA COSTA, LUTIGARD MONTEIRO CARLOS ARAUJO, NILMA ELIAS DE OLIVEIRA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em acordão julgado pelo tribunal de justiça, foi afastado a prescrição julgada por este juízo em ID. 65071934.
Inicialmente, observo que os exequentes deixaram de juntar documentos necessários à lide, sejam estes os documento de identificação pessoal com foto dos servidores, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada, declaração de não execução do mesmo título judicial, o comprovante do pagamento de custas processuais, visto que não foi feito pedido de justiça gratuita.
Diante disso, intime-se os exequentes, através de seus advogados, para que, em 15 dias, juntem aos autos os documentos mencionados acima, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
NATAL/RN, 3 de junho de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:39
Juntada de petição
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03/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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03/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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21/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0807412-17.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCENY FELIX DE OLIVEIRA e outros (4) EXECUTADO: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Município de Natal, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:20
Declarada decadência ou prescrição
-
18/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 16:36
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:36
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:54
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:54
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 05:16
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 02:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:24
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:07
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:43
Outras Decisões
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16/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 17:03
Conclusos para decisão
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22/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 09:58
Declarada decadência ou prescrição
-
03/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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