TJRN - 0801634-85.2020.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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28/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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27/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:53
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 00:00
Intimação
VISTA Faço vista dos autos a parte autora para ciência do(s) ID 108397451 (MINUTA), bem como eventual manifestação.
CURRAIS NOVOS, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
05/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:24
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 15:28
Juntada de Alvará recebido
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04/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:28
Juntada de diligência
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11/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:20
Processo Reativado
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29/08/2023 11:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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09/07/2023 09:24
Recebidos os autos
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09/07/2023 09:24
Juntada de despacho
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801634-85.2020.8.20.5103 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSEFA GREGORIO DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, jugo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato n. 572524607, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contrato; a) DECLARAR a nulidade da cobrança ao autor da parcela de R$ 6.237,00 (Seis mil e duzentos e trinta e sete reais) referentes ao contrato de n. 572524607; b) DETERMINAR ao demandado, por ser consequência lógica da declaração de nulidade da cobrança, que exclua definitivamente o nome/CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nestes autos – bem como abstenha-se de realizar nova inscrição sobre esse débito; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena de ofício à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.” Após os embargos de declaração: “Assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para DECLARAR que sobre o valor da condenação deverá ser deduzida a quantia de R$ 987,24 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos) relativa ao depósito que o Banco demandado fez na conta do(a) autor(a) por ocasião do(a) contrato impugnado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Alegou, em suma, que: a) a contratação foi regular, mormente porque o pacto foi assinado a rogo pela filha da recorrida; b) não há que se falar em danos morais ou, caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado.
Requereu, ao final, “que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para que a sentença seja reformada, de modo que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o que se cogita por mera hipótese, REQUER a MINORAÇÃO do quantum indenizatório”.
Contrarrazões, onde suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, postulou o desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES A parte autora arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que a recorrente formula pedido de reforma da decisão sem impugnar satisfatoriamente os fundamentos da sentença.
Com efeito, o art. 1.010 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão”.
Não obstante, o recurso manejado pela parte apelante atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que fundamenta sua pretensão recursal na legalidade do contrato, impugnando os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida.
Com efeito, o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não se observa no caso, eis que o banco não comprovou a legitimidade das contratações discutidas.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Quanto ao mérito, observo que a controvérsia da lide consiste no reconhecimento da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes, decorrentes de contratação de empréstimo, bem como na regularidade da cobrança e negativação do nome da autora em virtude de suposto débito, cuja controvérsia exige a análise da autenticidade das digitais constantes no contrato que foi juntado nos autos.
No caso dos autos, depreende-se que a digital impressa no contrato apresentado pela ré foi objeto de perícia datiloscópica.
Todavia, o Perito assentou que as digitais questionadas não são passíveis de análise, pois as impressões constantes na cópia de contrato enviado não oferecem condições de confronto datiloscópico.
Dessa forma, concluiu o expert que a perícia foi prejudicada, não sendo possível concluir se o documento foi firmado ou não pela parte autora.
Por conseguinte, não obstante o resultado inconclusivo do laudo pericial, em razão da qualidade e as condições da impressão digital aposta no contrato, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a irregularidade da contratação realizada.
Igualmente, não foram produzidas provas capazes de demonstrar a contratação junto a ré, o que enseja na procedência da pretensão inicial.
Registre-se que é ônus do banco demandado comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, de modo que ao não apresentar laudo técnico particular, tampouco requerer a prova pericial em juízo, a parte ré não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Deste modo, cumpre remeter-se à regra de julgamento prevista no art. 373, II, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Por força deste dispositivo, percebe-se que à ré cabia o ônus probatório de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, o fato extintivo do direito da autora, a qual não se desincumbiu do seu ônus para demonstrar a idoneidade do contrato supostamente assinado pelo demandante, devendo sofrer as implicações de não comprovar suas alegações”.
Portanto, a inscrição em órgão de proteção ao crédito debatida nos autos é indevida, devendo ser excluída e o banco condenando em danos morais, como posto na sentença.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra baixo, ao contrário mostra-se dentro do patamar das indenizações de praticadas por esta Corte para casos similares.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
24/04/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 13:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2023 08:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 17:25
Juntada de custas
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11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSEFA GREGORIO DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 08:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
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09/01/2023 08:01
Juntada de petição / laudo
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13/12/2022 03:18
Decorrido prazo de DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/11/2022 10:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/11/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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05/10/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 07:44
Juntada de Certidão
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26/09/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSEFA GREGORIO DE MEDEIROS em 28/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:29
Expedição de Ofício.
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28/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/07/2021 15:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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21/07/2021 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:31
Audiência instrução e julgamento redesignada para 21/07/2021 15:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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21/06/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:27
Audiência instrução e julgamento designada para 08/07/2021 15:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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16/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:26
Expedição de Ofício.
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14/04/2021 08:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
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06/04/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 05:56
Decorrido prazo de JOSEFA GREGORIO DE MEDEIROS em 22/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 11:16
Decorrido prazo de Marcos Antônio Inácio da Silva em 22/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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