TJRN - 0801445-25.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:17
Juntada de despacho
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23/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 07:20
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 06:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0801445-25.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEIXO NUSS DE OLIVEIRA e outros (2) Parte Ré: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
20/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 07:06
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801445-25.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEIXO NUSS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL FERNANDES NUSS DE OLIVEIRA, CLAUDIA FERNANDES REU: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA Sentença de ID 96394564 julgou improcedente a ação com resolução de mérito, acolhendo a preliminar de prescrição erguida pela parte requerida.
Ato seguinte, a parte demandante opôs embargos de declaração.
Em síntese, fundamenta que o que se discute nos autos a venda dupla e ilegal de imóvel, fato esse que só houve conhecimento pelos demandantes em 07/02/2018, devendo iniciar deste marco a contagem de prescrição.
Desse modo, alegou omissão no dispositivo.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
A parte autora/embargante sustenta que deve ser considerada a data de 07/02/2018 como o início da contagem de prazo de prescrição.
Em que pese a argumentação traçada pela parte embargante, não verifico qualquer omissão no dispositivo sentencial.
Primeiro, porque não há qualquer menção na peça inicial acerca de data de conhecimento de pratica ilegal pelos demandantes.
Dos fatos narrados, extrai-se a data de aquisição de imóvel e a data de total adimplemento.
Outrossim, não há qualquer documentação nos autos que indique o suposto conhecimento pelos demandantes em 07/02/2018.
Necessário ainda destacar que, em verdade, o cerne da demanda se trata justamente de suposta quebra de contrato, a saber, ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel quitado, sendo impossível afastar a incidência do art. 205, CC, que estabelece o prazo de 10 anos de prescrição quanto à responsabilidade contratual.
FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos; contudo, nego-lhes provimento e mantenho inabalada a decisão hostilizada.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 03:24
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:24
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 14:43
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 06:20
Declarada decadência ou prescrição
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10/11/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2022 19:30
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 12:10
Audiência instrução e julgamento designada para 23/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/06/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 01:43
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 27/01/2022 23:59.
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21/12/2021 11:14
Conclusos para decisão
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14/12/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
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31/08/2021 00:59
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 01:16
Decorrido prazo de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em 30/06/2021 23:59.
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08/06/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 21:05
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:38
Conclusos para despacho
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08/12/2020 15:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/11/2020 12:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/11/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:54
Outras Decisões
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13/11/2020 22:08
Conclusos para despacho
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13/11/2020 22:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 15:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/08/2020 15:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/08/2020 15:22
Audiência conciliação não-realizada para 24/08/2020 10:00.
-
03/06/2020 14:53
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2020 16:14
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 10:00.
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18/03/2020 10:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/03/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:29
Outras Decisões
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28/02/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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