TJRN - 0858266-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0858266-15.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF Réu: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 112883579, o executado depositou nos autos a quantia que entendia devida, pugnando, ainda, pela extinção do feito, em razão do cumprimento da obrigação.
Ocorre que, na petição de ID nº 114281274, o exequente requereu o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução, haja vista que o dispositivo sentencial condenou os réus solidariamente.
Após a apresentação da planilha de cálculos atualizada, acrescida das sanções legais (ID nº 120012109), foi realizado o bloqueio de valores.
Rejeitada a impugnação apresentada ao referido bloqueio (ID nº 140300018), o banco executado opôs embargos à decisão, os quais foram igualmente rejeitados por este Juízo.
Ainda irresignada, a parte executada interpôs agravo de instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal não atribuiu efeito suspensivo.
Diante disso, foi determinada a liberação dos valores constritos em favor do exequente (ID nº 161206523).
Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento (ID nº 161390819), que conheceu e negou provimento ao recurso, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.RI.
Em Natal/RN, 2 de setembro de 2025 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0858266-15.2021.8.20.5001 Autor: CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF Réu: Banco do Brasil S/A e outros D E S P A C H O Considerando a decisão liminar-recursal juntada nestes autos, proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 0807435-86.2025.8.20.0000 (Id 151672737), mantendo a decisão anteriormente proferida por este juízo e não concedeu o efeito suspensivo ao agravante.
Considerando ainda que, por meio de consulta pública ao PJE 2° GRAU, verifico mais recentemente que o acórdão julgou desprovido o recurso, ou seja, manteve a decisão proferida por este juízo.
Ante todo o exposto, DETERMINO que a secretaria cumpra a decisão de Id 140300018, EXPEÇA-SE alvará em favor dos advogados exequentes para o levantamento da quantia constrita via SISBAJUD, no valor de R$ 24.185,06 (vinte e quatro mil e cento e oitenta e cinco reais e seis centavos) e eventuais acréscimos da conta remunerada.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 19:16
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:48
Decorrido prazo de AUTORA e a parte ré THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858266-15.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, qualificado, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão prolatada retro, na demanda promovida por CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a decisão padece de omissão no que concerne à alegação de pagamento da sua parte da dívida do embargante.
Postula o deferimento do pedido de efeito suspensivo e prosseguimento da execução apenas em relação ao outro devedor.
Intimado ao Id. 141076426, o embargado ofereceu contrarrazões no Id. 142274181, pugnando pela rejeição do recurso.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Da análise de decisão embargada é possível constatar que o pedido da parte embargante foi totalmente indeferido ao afirmar que: “Assim, sendo solidária a condenação, cada um dos devedores é responsável pelo pagamento do todo, sem divisão entre eles.” Dessa forma, restando claro que, no caso de condenação solidária, o credor pode exigir de um dos devedores a totalidade da dívida, descabido o pedido de execução do valor remanescente apenas em desfavor de um dos devedores.
Ressalte-se que o embargante não indicou bens penhoráveis do co-devedor.
Cabe ao embargante promover a respectiva ação regressiva, mediante requerimento específico e juntada de planilha do débito.
O pedido de suspensão também é descabido, uma vez que já houve a rejeição da impugnação.
Em sendo assim, não há como se acolher os embargos opostos uma vez que o decisum não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão embargada.
P.I.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858266-15.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 13:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858266-15.2021.8.20.5001 Parte autora: CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O RECEBO a impugnação de Id. 130089030 como "impugnação à penhora".
No caso dos autos, o Banco do Brasil questiona o bloqueio efetivado através do SISBAJUD, argumentando que já realizou o depósito de sua parte do débito.
Ocorre que, analisando detidamente o título executivo, denota-se que houve a condenação solidária de ambos os requeridos na lide, inclusive reiterada pelo Eg.
TJ/RN no julgamento da apelação interposta pelos requeridos (Id. 108888407).
Assim, sendo solidária a condenação, cada um dos devedores é responsável pelo pagamento do todo, sem divisão entre eles.
Frente ao exposto, REJEITO à impugnação à penhora oposta em Id. 130089030, de modo que, após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará em favor dos advogados exequentes para o levantamento da quantia constrita via SISBAJUD, no valor de R$ 24.185,06 (vinte e quatro mil e cento e oitenta e cinco reais e seis centavos) e eventuais acréscimos da conta remunerada.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se via PJ-e.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:19
Outras Decisões
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22/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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22/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/10/2024 04:18
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 20:59
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:14
Decorrido prazo de A parte executada/THERRAZA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 05/04/2024.
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25/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:18
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:49
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:59
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/03/2024 07:54
Decorrido prazo de VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:54
Decorrido prazo de VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:07
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:07
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 07:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 08:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:14
Juntada de decisão
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21/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:19
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 20:40
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/02/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/01/2023 01:51
Decorrido prazo de VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 07:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 12:13
Juntada de custas
-
22/11/2022 19:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 02:40
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:57
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 03:06
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:06
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 09:27
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 06:27
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:00
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 12:00
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 18:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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