TJRN - 0802357-02.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
05/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
02/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
02/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
25/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
25/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802357-02.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA Réu: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para ciência e manifestação ao contido no ID 129250587, em 15 dias.
CURRAIS NOVOS 23/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
23/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 08:48
Processo Reativado
-
07/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 07:23
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:55
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:55
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802357-02.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA Réu: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos contrato/termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor autorizando os descontos impugnados nos autos, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova pericial.
CURRAIS NOVOS 22/04/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
22/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802357-02.2023.8.20.5103 FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar para se manifestar no que entender cabível.
CURRAIS NOVOS15/12/2023 MARCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS -
15/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:46
Decorrido prazo de . em 10/11/2023.
-
11/11/2023 00:36
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:24
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:57
Juntada de termo
-
10/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:36
Juntada de termo
-
10/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802357-02.2023.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos objeto(s) desta lide.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13105/2015 (novo CPC).
In casu, a parte autora nega a existência de relação contratual com o requerido, sendo incabível a comprovação de fato negativo.
Cumpre consignar que a autora afirma não ter celebrado contrato junto a empresa demandada, quando percebeu os descontos, procurou a empresa para que suspendesse os descontos, tendo as tentativas restado infrutíferas, juntando extrato bancário, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado (documento de Id nº 102938660).
Além disso, o requerente comprova através do extrato (documento de Id nº 102938660), a realização dos descontos impugnados em sua conta bancária, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), realizados em junho e julho de 2023.
O perigo de dano, por sua vez, é patente, vez que a parte autora, pessoa humilde e de poucos recursos, vem se descapitalizando para adimplir uma obrigação a qual, supostamente, não ensejou.
Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, a instituição financeira poderá cobrar a dívida ao consumidor aposentado sem qualquer dificuldade.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a cobrança objeto desta lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Banco Bradesco para que suspenda os descontos referentes a(s) cobrança(s) originadas do "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO" citado(s) e indicado(s) na inicial.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando aos fornecedores, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ressalto, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar apresenta ou não proposta de acordo, o que pode ocorrer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação.
Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa.
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, 6 de julho de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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